As multas ambientais aplicadas contra pessoas físicas ou jurídicas por danificar ou destruir florestas ou vegetação do Bioma Mata Atlântica podem estar previstas em legislação municipal ou estadual, bem como, no Decreto Federal 6.514/08, em seu art. 49 e art. 50 do Decreto 6.514/08, cujo valor da multa pode chegar a R$ 10.500,00 por hectare ou fração, considerando a agravante do art. 60 da mesma norma:
Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§ 1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
§ 2º Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:
I – ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e
II – a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
Ocorre que em muitos autos de infração ambiental, o agente de fiscalização apenas aponta a existência de vegetação do Bioma Mata Atlântica, porém, sem definir o seu porte ou a extensão da área ocupada por elas, características essenciais para a definição do conceito de floresta ou seu estágio, o que autoriza a sua anulação.
De igual modo, quando a autoridade de fiscalização apenas atribuiu conduta genérica à parte autuada, como “floresta” ou vegetação nativa, mas sem especificar a metodologia utilizada, não estará permitindo à parte autuada o exercício adequado do contraditório e ampla defesa, porque não saberá ela com exatidão os fatos que lhe são imputados, o que também conduz à nulidade do auto de infração ambiental.
É fato que toda infração, para produzir efeitos processuais administrativos, deve ter a sua existência demonstrada, sobretudo porque o autuado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de artigo de lei.
Além disso, sem a certeza da materialidade (existência da infração) e a certeza da autoria pela conduta de destruir Mata Atlântica, faz-se certa a declaração de nulidade do auto de infração.
Importa dizer que, existência de dúvida mais que razoável quanto à própria materialidade da infração, isto é, se houve, ou não, destruição de vegetação do tipo floresta ou primária ou secundária em estágio médio ou avançado, é de rigor a nulidade do auto de infração.
É que não bastam, para imposição de penalidades, dilações ou presunções, ainda que legítimas, pois, na esfera sancionatória administrativa, é necessário comprovar os fatos, a sua autoria e culpabilidade do alegado infrator.
Embora o auto de infração ambiental goze de presunção de veracidade e legitimidade, é um ato administrativo que impõe sanção e portanto, demanda muita ponderação, porque é necessário o rígido convencimento do julgador acerca da materialidade e autoria do evento infracional, uma vez que a sanção administrativa produz imediatos efeitos danosos à reputação, honra e imagem das pessoas, além da implicação de restrição ao seu patrimônio.
Sendo assim, se o auto de infração ambiental contiver vícios, é possível que seja reconhecida a sua nulidade integral, mas se isso não for possível, também é se pode requerer, alternativamente, a redução do valor da multa aplicada por destruir mata atlântica.
Isso porque, ao lavrar o auto de infração ambiental, o agente de fiscalização deve indicar o valor da multa ambiental, observando a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, bem como, os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a sua situação econômica.
A redução do valor da multa pode ser aplicada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quando o autuado é primário e hipossuficiente.
Além disso, no caso de aplicação da majorante prevista no art. 60 do Decreto 6.514/08 que autoriza a autoridade ambiental a aumenta pela metade o valor da multa pode ser impugnado.
Isso porque, somente pode incidir o aumento da sanção de multa ambiental pela metade, quando a vegetação for destruída, danificada, utilizada ou explorada, ao mesmo tempo em que atinge espécies ameaçadas de extinção, as quais obrigatoriamente, deverão constar na lista oficial.
Seja para anular ou reduzir o valor da multa ambiental por danificar Mata Atlântica, os Advogados do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental são especialistas, em razão de sua atuação exclusiva em Direito Ambiental e atuação diária em questões envolvendo o Bioma Mata Atlântica.