As pessoas que pretendem criar aves silvestres da fauna brasileira devem estar inscritas no sistema de cadastro do Ibama chamado Cadastro Técnico Federal – CTF, bem como, no SisPass, que é o sistema responsável pelo monitoramento e controle da criação amadora de aves.
Após a concessão de autorização para criação de aves silvestres, os órgãos ambientais podem realizar ações de vistoria ou de fiscalização a qualquer tempo, sem notificação prévia, objetivando-se constatar a observância à legislação vigente.
Durante a vistoria ou fiscalização, se constatada alguma irregularidade, a autoridade ambiental lavra o auto de infração ambiental, geralmente com base no art. 24 do Decreto 6.514/08, cuja multa ambiental indicada pelo agente fiscal levará em consideração a totalidade das aves silvestres, inclusive aquelas cobertas pela autorização ou licença ambiental.
O problema disso é que, caso a quantidade ou espécie constatada no ato da fiscalização ou vistoria esteja em desacordo com o autorizado, ainda que insignificante ou mínima em relação à quantidade regular, o agente autuante lavra o auto de infração com base na totalidade das aves.
Isso não nos parece correto, porque a multa ambiental pode resultar em valor desproporcional e irrazoável ao ser aplicada pelo número total de aves, inclusive para as que estiverem abarcadas pela licença ou autorização ambiental.
Índice
Multa ambiental desproporcional com base na totalidade de aves
O art. 24 do Decreto 6.514/08 é o tipo administrativo indicado pelos agentes de fiscalização ao constatar que o criador de aves silvestres autorizado pelo órgão competente possui irregularidades no seu plantel.
Referido dispositivo autoriza o agente de fiscalização ao lavrar auto de infração ambiental e indicar multa ambiental com base na totalidade do objeto da fiscalização, inclusive os devidamente licenciados, veja-se:
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.
§ 6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
O tipo administrativo acima transcrito é claro, não demandando maiores esforços interpretativos, porque sempre que o quantitativo constante da licença ou na autorização ambiental estiver em desacordo com o número de espécies encontradas no ato fiscalizatório, a autuação será efetivada com base na totalidade do bem.
Caráter da multa com base na quantidade de aves irregulares
O art. 24 do Decreto 6.514/08, ao que nos parece, foi redigido pelo legislador com a intenção de aplicar a sanção considerando o caráter pedagógico e inibitório nela envolvido.
Assim, àquele que, munido de autorização ambiental válida, desrespeita seus termos e limites, ao inobservar a limitação de espécies da fauna silvestres, ainda que a conduta do núcleo do tipo administrativo tenha sido autorizada.
Não importa, portanto, para fins sancionatórios, se parte das espécies estava regularizada, enquanto a outra parte estava sendo mantida em sem licença ambiental emitida em favor do infrator ou por ele desrespeitada.
Entretanto, seguindo esse raciocínio, tem-se que multas ambientais aplicadas tão somente a partir do número de espécimes somadas (regulares e não regulares) não se compatibiliza o princípio da proporcionalidade.
Licença ambiental torna a atividade regular
Apesar de o indivíduo ser considerado infrator ao praticar uma das ações do tipo administrativo do art. 24 do Decreto 6.514/08, independente de qual seja o verbo nuclear, a multa ambiental pode ter por base a totalidade das aves silvestres encontrada em sua posse.
Sabe-se que a licença ambiental é uma só para a totalidade das aves submetidas à fiscalização, e para fins do tipo administrativo do art. 24, a licença estará válida para autorizar a atividade do criador de aves, ou não poderá ser utilizada, maculando toda a atividade, que deixou de estar devidamente autorizada.
Entretanto, entendemos ser defensável a tese de que a licença torna regular o ato fiscalizado sob parte do objeto nela compreendida, sendo somente a parte não compreendida na licença capaz de gerar sanção administrativa.
Em que pese que o risco, nesse sentido, seria compensado pelo só fato de que eventual fiscalização sob a carga ou produto fiscalizado contemplaria apenas o quantitativo de espécimes não licenciadas, deve-se observar a proporcionalidade da sanção.
Multa deve considerar apenas as aves irregulares
Saliente-se que o art. 24 do Decreto 6.514/08, dispõe que a infração administrativa estará consumada se o criador de aves silvestres estiver “sem a devida permissão” ou atuando “em desacordo com a obtida”.
Desse modo, se o infrator não possui nenhuma licença para criação das aves, estará cometendo a infração porque está “sem a devida permissão”, e portanto, correta a autuação pelo número total de aves.
Por outro lado, se o infrator possui licença, mas parte do plantel está “em desacordo com a obtida”, não se afigura razoável o sancionamento pela totalidade das aves, sobretudo quando se tratar de infração regularizável.
A fiel aplicação do art. 24, § 6º do Decreto 6.514/2008, regulamentado pelo art. 74 da Lei 9.605/1998, o qual determina que “a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado”, não se mostra correto.
É que, estando a atividade em desacordo com a licença obtida, deve-se considerar “objeto jurídico lesado” apenas as aves que não estavam abarcadas pela licença ambiental, porque se o infrator regularizasse as aves em situação regular, não haveria conduta infracional.
Ou seja, o que torna as aves irregulares — o que é bem diferente de ilegal — é apenas a falta de seu registro, de modo que quando tais aves são registradas, a conduta passa a ser regular, diga-se, autorizada pelo próprio órgão competente e infração não existirá.
Dito de outra forma, a simples falta de licença ambiental em relação a parte do plantel não pode gerar a presunção de que o criador de aves agiu com dolo para consecução da infração e que portanto, todas as aves devem ser contabilizadas para aplicação da multa ambiental.
Multa excessiva e desproporcional ao considerar a totalidade de aves
Além do que foi dito, aplicar multa ambiental com base na totalidade de aves, incluídas as regulares e irregulares, pode tornar a sanção excessiva, visto que a importância da sanção está ligada não apenas à repressão, mas também ao caráter pedagógico.
Nesse caso, a penalidade será desproporcional à gravidade do dano, seja por não atender a finalidade da sanção, seja porque não houve efetivo ou potencial dano perpetrado contra a fauna silvestre, sobretudo quando o número de aves silvestres for insignificante em relação ao plantel licenciado.
Há que se questionar, pois, a aplicabilidade e validade do tipo administrativo inserto no § 6º, do art. 24 do Decreto 6.514/08, o qual determina a autuação sob totalidade do objeto fiscalizado, incluindo as aves abarcadas ou não pela autorização/licença ambiental emitida em favor do autuado, podendo resultar em multas totalmente desproporcionais.
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SUCINTO ESCLARECIMENTOS DE COMO SE DEFENDER DAS MULTAS AMBIENTAL EXORBITANTES APLICADAS POR DANOS AMBIENTAIS À FAUNA