Indenização. Atividade portuária. Porto. Navio. Direito Ambiental. Dano Ambiental.
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Indenização. Atividade portuária. Porto. Navio. Direito Ambiental. Dano Ambiental.
A legislação reconhece que as operações portuárias influenciam a situação originária do meio ambiente onde operam, exigindo não apenas o licenciamento mas o acompanhamento regular da atividade, mediante apresentação de relatórios, por parte dos respectivos operadores, ante a ocorrência de assoreamento, dano ambiental atribuível à atividade portuária.
A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, tendo como pressuposto a existência de uma atividade que implique riscos, seja à saúde humana, seja para o meio ambiente, consoante disciplinado no art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 e art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (…)
3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Neste sentido a Ministra Eliana Calmon ensina que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não existe comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade[1].
Além do princípio do poluidor-pagador, é cediço que a Constituição Federal consagrou outros princípios que devem nortear toda a legislação subjacente e a interpretação a ser conferida às normas.
Dentre eles, cabe citar o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoal humana e o princípio da reparação integral.
Segundo a doutrina de Édis Milaré:
“o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como uma extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver.”
Para o autor, este é, sem dúvida, o princípio transcendental de todo o ordenamento jurídico ambiental, ostentando o status de verdadeira cláusula pétrea[2].
Enquanto este princípio reafirma o direito à vida em sua forma mais ampla, o princípio do poluidor-pagador busca internalizar os custos resultantes dos danos ambientais.
Ainda de acordo com Milaré:
“busca-se, no caso, imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico, abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza.”
Esclareça-se que o princípio não tem a intenção de admitir a realização de poluição mediante um preço, ao contrário, tem por pressuposto evitar a concretização de um dano.
Para Annelise Monteiro Steigleder o objetivo maior deste princípio é fazer com que o poluidor passe a integrar, de forma permanente, no seu processo produtivo, o valor econômico que consubstancia o conjunto dos custos ambientais[3].
Assim, durante o processo produtivo, é imperativo que se acrescente os custos relativos às medidas preventivas e precaucionais destinadas a evitar a produção do resultado proibido ou não pretendido, inclusive, de itens exigidos no momento do licenciamento, devendo os fatos que ocorrerem apesar da atuação preventiva da pessoa jurídica, no caso da atividade portuária, e acarretarem dano ambiental, serem objeto de indenização.
[1] Direito Socioambiental: Homenagem a Vladimir Passos de Freitas. Coordenadora Alessandra Galli. 1ª Ed. Curitiba: Juruá, 2011. Volume 2. Dano ambiental. Eliana Calmon, pg 343.
[2] Direto do Ambiente: A gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª ed. rev. atual. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pgs. 1065-1066
[3] Direito ambiental. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. p.34.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.
Queimadas. Emprego de Fogo. Atividade agropastoril. Cana de açúcar. Dano ambiental. Auto de Infração Ambiental. Advogado.
2 Comentários. Deixe novo
Adoro ler os textos que o escritório publica, são sempre elaborados com muita autoridade em matéria ambiental.
Obrigada Dra. Aline 🙂