A pergunta que intitula este artigo é costumeiramente motivo de muitas dúvidas aos que empreendem no Brasil. Vamos falar então, competência para licenciamento ambiental.
Isso porque em nosso país existem órgãos ambientais licenciadores tanto na esfera federal (IBAMA), quanto em âmbito estadual, e, ainda, municipal.
Para entender bem as regras de competência licenciatória ambiental no Brasil é preciso estudar a Lei Complementar n. 140/2011 e seu regulamentador Decreto n. 8.437/2015.
Em linhas gerais, o licenciamento ambiental será de competência do IBAMA (órgão ambiental federal) quando o empreendimento ou atividade for localizado ou desenvolvido:
- conjuntamente no Brasil e em país vizinho;
- no mar territorial, plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
- em terras indígenas;
- em unidades de conservação instituídas pela União (exceto Áreas de Proteção Ambiental – APAs);
- em dois ou mais estados.
Ainda serão de competência licenciatória federal os projetos de caráter militar e relacionados a material radioativo e/ou energia nuclear (LC n. 140/2011, art. 7º, XIV).
Também serão licenciadas pelo IBAMA as atividades e empreendimentos listados no art. 3º do Decreto n. 8.437/2015, como:
- a implantação de rodovias, ferrovias e hidrovias federais;
- terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano; e,
- usinas hidrelétricas e termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt.
Já a competência licenciatória dos órgãos municipais de meio ambiente é reservada aos projetos que causem impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; e localizados em unidades de conservação instituídas pelo município, exceto em APAs (LC n. 140/2011, art. 9º, XIV).
Enfim, a competência para o licenciamento ambiental por órgãos estaduais de meio ambiente ocorrerá quando o projeto estiver situado em unidades de conservação instituída pelo estado (exceto em APAs) e em todas as situações em que houver projeto passível de licenciamento que não se enquadre nas hipóteses legais de licenciamento federal ou municipal.
O assunto da competência para licenciar atividades e empreendimentos, por mais que regulado pela legislação, é sabidamente motivo de discussão em vários casos concretos.
Neste sentido, recomenda-se aos empreendedores que – antes de efetivamente iniciarem um projeto – que se cerquem de informações definitivas acerca do órgão licenciador de fato competente para o licenciamento em questão.
Um licenciamento transcorrido em órgão ambiental incompetente pode gerar grandes prejuízos, como necessidade de reinício do processo no órgão legalmente competente (associada à perda de cronograma e financeira associada), além até mesmo da possibilidade de se ver como réu em ação judicial proposta pelo Ministério Público acerca do tema.
Por fim, vale lembrar que é através do processo de licenciamento que se obtém a licença ambiental, que pode ser suspensa, revogada ou cancelada, conforme você pode ler neste artigo.