Iniciamos falando sobre licenciamento ambiental, que nada mais é que o procedimento administrativo regulamentado, dentre outras normas, pela Lei Complementar 140/11 e pelas Resoluções CONAMA 237/97, 01/86 e 09/87, além de leis e resoluções estaduais e municipais.
Nos termos do art. 1º, inciso I, da Resolução CONAMA n. 237/97, licenciamento ambiental é:
“procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”.
O adequado acompanhamento jurídico do licenciamento é elemento crucial para o desenvolvimento de um negócio, porque evitará problemas com os órgãos ambientais, e principalmente prejuízos.
É imprescindível, dentre outras coisas, a constante atenção ao atendimento das condicionantes, aos prazos de renovação e circunstâncias técnicas que podem ensejar mudanças no regime jurídico das licenças concedias.
Nesse contexto, quando o empreendedor tem a segurança de que está atuando conforme as normas ambientais, poderá planejar de forma mais eficiente o desenvolvimento de sua atividade, consequentemente obtendo mais lucros.
Logo, a consultoria realizada por profissionais com robusto conhecimento em Direito Ambiental e Direito Administrativo durante o licenciamento pode, além de evitar prejuízos, garantir tranquilidade à relação do empreendedor com os órgãos ambientais.
Vale observar que, na maioria das vezes, a dificuldade de conseguir o licenciamento de uma atividade ocorre devido a falhas como falta de documentação, projetos incompletos, ausência de informações etc.
Elaborar estudos técnicos e apresentar todos os documentos exigidos é fundamental para a análise dos projetos nos órgãos competentes e proporciona uma celeridade na obtenção dos pareceres técnicos e licenças, razão pela qual uma assessoria prestada com excelência é indispensável.
Importante mencionar que o art. 70 da Lei 9.605/1998 é expresso ao considerar infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Isso significa que o exercício de atividades potencialmente poluidoras sem prévio licenciamento ambiental viola a regra jurídica que determina a necessidade de prévio licenciamento ambiental, nos termos do art. 10 da Lei 6.938/1981.
Desse modo, se o atraso na conclusão do processo administrativo de licenciamento ambiental ocorreu pela demora do empreendedor em atender aos requerimentos do órgão licenciador, seja por estudos incompletos, documentos equivocados, falta de informações, estará impedido de desenvolver sua atividade, e, portanto, sofrendo prejuízo.
Índice
Due diligence ambiental e análise de risco
A due diligence ou análise de risco ambiental nada mais é do que um estudo (preferencialmente prévio à tomada de decisão do cliente) que contemple todos os aspectos e riscos afetos à legislação ambiental de regência.
Due diligence nada mais é que a verificação prévia de pendência sobre o bem adquirido, consoante explicado pelo sítio Egea[1]:
“Due Diligence é uma terminologia utilizada habitualmente no âmbito de aquisições corporativas para se referir ao processo de busca de informação sobre uma empresa. A análise inclui aspectos como sua área de atividade, as possibilidades e perspectivas para o futuro do negócio e o estado de seus ativos e passivos.
O processo de Due Dilligence busca obter toda a informação necessária para valorizar e fixar de forma objetiva o preço final de uma operação de aquisição de empresas, a forma de estruturar a transação e a exigência de garantias ou, em caso contrário, a conveniência de dar marcha ré de uma compra devido aos riscos ou pelo surgimento de novas informações.”
Quanto mais cedo uma pessoa física ou jurídica atentar-se aos aspectos da legislação ambiental relacionados à obra ou projeto que pretende implantar, maior será o provisionamento de riscos e menores serão as chances de ocorrerem problemas indesejados (como a responsabilização nas esferas cível, administrativa e/ou penal).
Consultoria, Assessoria e Pareces Ambientais
Na consultoria jurídica, os Advogados orientam o cliente com relação a uma questão pontual e quais seriam as soluções possíveis, ou seja, o foco está em identificar e compreender o problema, para então apresentar soluções jurídicas adequadas e auxiliar no processo de tomada de decisões.
Neste caso, o advogado não intervém de forma prática no caso, mas tão somente mostra qual o melhor caminho que o cliente deve seguir. Logo, trata-se de um trabalho preventivo, que na área ambiental é bastante importante para antecipar e evitar infração às normas ambientais.
Na parte da assessoria jurídica, os advogados prestam auxílio técnico-jurídico contínuo ao cliente, desde a análise do caso e desenho das estratégias de resolução de problemas até a elaboração das petições jurídicas e acompanhamento do processo administrativo ou judicial, ou seja, atuam de forma operacional no problema, tanto na sua identificação como na implementação da possível solução.
O parecer jurídico é uma análise técnica-jurídica do advogado sobre uma situação ou processo, baseado em doutrina e jurisprudência, que resulta na emissão de uma opinião técnica.
Seu objetivo é esclarecer um determinado tema, através da minuciosa análise dos fatos, efeitos e normas, com intuito de apresentar uma solução à questão posta.
Consultoria na negociação de condicionantes ambientais
O processo de licenciamento ambiental é, em regra, dividido em três fases (sistema trifásico), porém também pode ser simplificado, podendo estas fases serem reduzidas em duas ou até mesmo ser unificadas.
Dito isto, é importante que o empreendedor saiba que, de forma invariável (exceto em poucas situações específicas), independentemente de quantas fases o licenciamento ambiental venha a ter, terá que obter as licenças ambientais.
Por força da Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio (CONAMA) e outras normas específicas, é determinado que toda licença ambiental será concedida mediante a elaboração de condicionantes ambientais.
As condicionantes ambientais são condições que obrigatoriamente o empreendedor deverá cumprir para que o documento se mantenha legalmente vigente, ou seja, seu cumprimento é elemento fundamental para que a licença tenha validade.
Em suma, não basta a obtenção da licença ambiental, pois a regularidade ambiental do empreendimento depende diretamente do cumprimento das licenças ambientais.
Logo, o empreendedor deve estar atendo não apenas à busca da obtenção das licenças, mas deve observar também as condicionantes ambientais que as acompanharão, desde o início de sua concepção pelo órgão ambiental.
Neste momento é primordial que o empreendedor conte com o apoio de profissionais qualificados para atuar junto ao órgão ambiental na formulação das condicionantes, negociando, propondo e questionando-as quando necessário.
Tal acompanhamento é necessário, porque não é incomum que os órgãos ambientais elaborem condicionantes que não atendem a legalidade, seja por serem desnecessárias, por serem excessivamente rígidas ou mesmo por serem impossíveis de executar na prática.
A imposição de condicionantes ilegais pode inviabilizar a instalação e operação de um empreendimento mesmo tendo concedido a licença ambiental – é a inviabilização indireta.
Tal situação ocorre quando o órgão ambiental concede as respectivas licenças, todavia estipula condicionantes sem razoabilidade e proporcionalidade que, na prática, o empreendimento não conseguirá obedecer, seja por questões técnicas ou por questões de alto custo econômico.
Condicionantes desproporcionais e sem razoabilidade são atos ilegais, pois as condições impostas pelo órgão ambiental não podem servir de pretexto para criar obstáculos ao empreendedor.
Descumprimento das condicionantes do licenciamento ambiental
O descumprimento das condicionantes, contudo, configura infração administrativa ambiental, por ser considerado como descumprimento da própria licença ambiental.
O art. 66 do Decreto 6.514/08, por exemplo, estabelece que exercer atividades em desacordo com a licença obtida é infração ambiental passível de multa que pode chegar a R$ 10.000.000,00
O empreendedor precisa estar seguro e bem acompanhado profissionalmente para não correr o risco de ter que obedecer a condicionantes desproporcionais e ainda ser autuado por infração ambiental em caso de descumprimento.
Além disso, existe o fato de as condicionantes ambientais não serem imutáveis e poderem sofrer alterações caso o órgão ambiental verifique motivos plausíveis e legalmente respaldados para tal ato administrativo.
A Resolução-CONAMA 237/97 expõe em seu artigo 19 que as alterações podem ocorrer quando:
- Houver a configuração de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
- Comprovação de omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
- Ocorrência superveniente de graves riscos ambientais e de saúde.
Existe, ainda, a possibilidade do cancelamento da licença ambiental através de ato da Administração Pública caso verifique que apenas a modificação das condicionantes não irá garantir a adequação aos parâmetros ambientalmente previstos.
Não há necessidade de aguardar o término do prazo de vigência da licença para que o órgão ambiental pratique os referidos atos de modificação de condicionante ou cancelamento da licença, desde que dentro dos parâmetros normativos.
Importante, todavia, salientar que modificação de condicionantes ou cancelamento de licenças prevista pelo artigo 19 da Resolução-CONAMA 237/97 não tem natureza jurídica sancionatória, logo não pode ser utilizada como pretexto punitivo ao empreendedor.
Apesar de não se tratar de uma sanção, os atos administrativos de modificação ou cancelamento são atos capazes de causar sérios prejuízos ao empreendedor, assim não podem ser praticados com ampla discricionariedade por parte do órgão ambiental, mas sim com vinculação rígida aos parâmetros normativos e técnico-ambientais.
O órgão deve justificar seu ato detalhadamente, através de argumentos minuciosamente comprovados, afastando qualquer possibilidade em que a modificação da condicionante ou cancelamento da licença aconteça baseada em um mero temor ou presunção.
Além da regrada margem para modificar condicionantes ou cancelar a licença ambiental, o órgão competente deve garantir ao empreendedor o contraditório e ampla defesa para que possa questionar os fundamentos técnicos-ambientais ou demonstrar ilegalidades no ato.
Assim, apenas profissionais com vasta experiência e conhecimento técnico terão a competência de identificar os melhores direcionamentos jurídicos a serem dados ao empreendedor para a correta formulação jurídica das condicionantes ambientais.
[1] https://www.egea.com.br/post/o-que-%C3%A9-due-diligence.