A ação anulatória ou declaratória de nulidade de ato administrativo, seja ela auto de infração ambiental, termo de embargo ou outras sanções, é uma petição inicial que inaugura o processo judicial e deve preencher os requisitos legais para ser recebida e processada.
É a ação proposta por aquele que consta no auto de infração ambiental ou termos relacionados como parte e visa extinguir as obrigações neles impostas pelo agente de fiscalização ou autoridade julgadora.
Os requisitos da petição inicial estão previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, devendo conter: o juízo a que é dirigida; os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou CNPJ o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Também é requisito da petição inicial, a exposição do fato e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive com suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Índice
O que observar antes de ajuizar a ação anulatória de auto de infração
Em se tratando de ação que visa declarar a nulidade do auto de infração ou termos acessórios, antes de propô-la, é fundamental que o advogado tenha acesso integral ao processo administrativo instaurado para apurar a prática da infração ambiental.
Não se propõe a ação sem juntar cópia do processo administrativo e indicar onde estão as nulidades ou anulabilidades do auto de infração ou do processo administrativo.
Questão importante de ser destacada é que a prescrição constitui instituto de direito material e qualifica-se como questão preliminar de mérito, apta a obstar o exame da própria demanda; ou seja, o seu reconhecimento impede o exame do mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto os de uma sentença, fazendo desaparecer o objeto do processo.
Trata-se de uma preliminar de mérito cujo acolhimento inviabiliza a existência da relação jurídica processual e, por conseguinte, o subsequente julgamento do meritum causae.
Ação meramente declaratória é imprescrítivel
Há uma opção bastante interessante: a ação meramente declaratória. Esse tipo de ação tem o objetivo de eliminar a certeza sobre a existência de determinado direito ou relação jurídica e não se sujeita à prescrição.
Imagine o caso de uma pessoa que ingressa com a ação visando a declaração de que não era mais proprietário do imóvel, e anos depois da venda é autuada sobre por infração ambiental em seu nome, por não ter havido o registro da transferência do bem.
Neste caso, a ação não tem pretensão condenatória ou constitutiva, não há extinção, constituição ou modificação da relação jurídica. Também não há pedido de anulação de débito, compensação ou repetição do indébito.
Há, tão somente, pronunciamento meramente declaratório para afastar a dúvida no mundo dos fatos: se a pessoa autuada ainda era ou não proprietária do bem na data da infração ambiental. Trata-se, portanto, de uma ação imprescritível.
Reconvenção em ação anulatória de auto de infração ambiental
Antes de propor uma ação anulatória ou declaratória de nulidade de auto de infração em determinado Juízo, verifique se o órgão ambiental que será o réu tem o costume de propor reconvenção, baseada nos mesmos fatos narrados.
Dito de outra forma, a reconvenção tem por finalidade a reparação integral do dano ambiental causado pelo autor da ação que passa ser o reconvindo, além da condenação de pagamento por danos morais e matérias, e, o principal: se o juiz ou tribunal é favorável à reconvenção.
A reconvenção é proposta na mesma petição da contestação, ocasião em que o autor da declaratória será intimado para apresentar réplica à contestação, bem como se manifestar sobre o cabimento da reconvenção.
Ou seja, não é necessário que o autor reconvindo conteste toda a matéria alegada em sede de reconvenção, podendo se limitar a alegar seu descabimento, e caso recebida pelo magistrado, o reconvindo será citado para apresentar contestação à reconvenção.
O que fazer quando o órgão ambiental propõe reconvenção
Alguns magistrados acabam recebendo a reconvenção e determinando a citação do reconvindo (ou seja, daquele que propôs a ação declaratória) para contestar, momento no qual deve-se apresentar contestação à reconvenção impugnando toda a matéria.
Seja em réplica ou, caso recebida, o reconvindo deve demonstrar de maneira clara o descabimento de reconvenção proposta em ação declaratória na qual se busca a nulidade de auto de infração ou do processo administrativo ambiental, e caso recebida pelo magistrado, sugere-se pedido para ser reconsiderada a decisão que a recebeu, por ser manifestamente incabível nestes casos.
É que, consoante o artigo 315, do Código de Processo Civil, “o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
Não há conexão entre a ação que visa a nulidade de auto de infração ambiental que aplicou penalidade administrativa com eventual ação de indenização por danos causados ao meio ambiente, diante da autonomia das instâncias.
Trata-se de questões, matérias e ritos procedimentais diversos, a primeira, de Direito Administrativo, pelo procedimento comum ordinário, e a segunda, de Responsabilidade Civil Ambiental, a ser postulada através de ação civil pública (Lei 7.347/1985).
Descabimento da reconvenção em ação anulatória de auto de infração ambiental
A reconvenção não pode inaugurar no processo uma lide totalmente distinta do processo inicialmente ajuizado, como ocorre no caso em que o autor ajuíza ação declaratória objetivando a nulidade de auto de infração ambiental ou do processo administrativo.
Igualmente, descabe falar em reconvenção por meio da qual o IBAMA, ICMBio ou outro órgão ambiental pretende comprovar a ocorrência de dano ambiental por conduta que não está sendo ali discutida, pois o objeto da inicial será o descumprimento de regras procedimentais ou legais para aplicação da multa administrativa.
Há, portanto, manifesta distinção e ausência de conexão entre a causa de pedir da ação original (nulidade do ato administrativo que aplicou a multa, seja por descumprimento de requisitos formais ou legais) e seu pedido (anulação do auto de infração ambiental) com a causa de pedir da reconvenção (suposto dano ambiental) e seu pedido (indenização por danos ambientais).
Também é manifesta a distinção e ausência de conexão entre a matéria de defesa (legalidade do ato administrativo que aplicou a multa) e a causa de pedir e o pedido veiculado na reconvenção (suposto dano ambiental e indenização por danos causados ao meio ambiente).
O que diz a jurisprudência sobre reconvenção em ação anulatória
Sobre o descabimento da reconvenção proposta em ação declaratória ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de auto de infração ambiental e de processo administrativo, a jurisprudência é a seguinte:
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AMBIENTAL. IBAMA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA DE OUTRA ESFERA. MONTANTE DA PENA PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS BALIZAS LEGAIS. ADVERTÊNCIA. CASOS DE MENOR LESIVIDADE. RECONVENÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO AO MEIO AMBIENTE. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. […] Inexiste conexão entre a ação tendente a anular o auto de infração que aplicou penalidade administrativa e eventual ação de indenização por danos causados ao meio ambiente, por se tratarem de matérias e ritos procedimentais diversos, sendo a primeira de direito administrativo (procedimento comum ordinário), e a segunda, de responsabilidade civil ambiental, a ser postulada através de ação civil pública. (TRF-4 – AC: 50048725920174047006 PR 5004872-59.2017.4.04.7006, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 04/05/2020, SEGUNDA TURMA)
Conquanto o CPC preveja, no artigo 343, que, na contestação, o réu poderá propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, a ação civil pública é regida por lei especial (Lei 7.347/1985).
Tal lide não contempla o instituto processual da reconvenção, dada sua específica finalidade, legitimação restrita e eficácia sentencial abrangente.
Desta forma, é entendimento uníssono na jurisprudência a inadmissão da reconvenção em ação ordinária quando venha a demandar o rito da ACP diante da incompatibilidade de procedimentos.
Conclusão
Sobreleva notar que a reconvenção em ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental instaura formação suplementar que atenta contra a instrumentalidade, celeridade e eficiência do processo, não podendo ser admitida, sob pena ainda de afronta ao princípio da economia processual.
Portanto, eventual reconvenção apresentada pelo IBAMA, ICMBio ou outro órgão ambiental deve ser extinta diante da ausência de pressupostos processuais (incompatibilidade procedimental da reconvenção com a ação ordinária e de conexão entre elas).