Processo administrativo ambiental. Prescrição intercorrente. Auto de infração ambiental. Multa ambiental. Paralisado por mais de 3 anos. Advogado. Escritório de advocacia. Direito Ambiental.
Constatada uma infração administrativa ambiental, é lavrado o competente auto de infração, instaurando-se o processo administrativo que não poderá ficar paralisado por mais de 3 anos, sob pena de incidir a prescrição intercorrente, prevista no art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/08:
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
A prescrição sob a perspectiva do § 2º acima lembrado, para muitos é conhecida como prescrição intercorrente, porque passível de ser consumada no curso do processo administrativo ambiental.
Portanto, a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental é decorrente da inércia da Administração Pública na apuração dos fatos, tratando-se de matéria de fundamental importância na prática jurídica.
Índice
Prescrição intercorrente no processo administrativo
É inconteste que o legislador, ao enunciar que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”, prestigia o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Já falamos aqui no nosso site sobre as fases do processo administrativo ambiental, nas quais pode o autuado se manifestar. E dentro do processo administrativo, é comum que o órgão ambiental faça encaminhamentos internos para servidores ou setores.
Também é comum, que um processo administrativo ambiental demore alguns anos até ser julgado. A questão, portanto, é analisar quando incide a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental.
Para uns, se entre a data da apresentação da defesa prévia pelo autuado até a intimação para apresentar alegações finais seja ultrapassado o prazo de 3 anos, estaria configurada a prescrição intercorrente, porque meros despachos ou encaminhamentos internos não teriam o condão de interromper a prescrição. Compactuamos deste entendimento.
Para outros, qualquer movimentação processual seria apta a interromper a prescrição, o que nos parece equivocado.
Quando incide a prescrição intercorrente
Em primeiro lugar, é preciso ter em conta que “encaminhamento de processo a servidor para mera formalidade ou para outro setor”, não pode ser considerado “despacho”, muito menos “decisão”, ou “julgamento”, como exige o § 2º do art. 21, do Decreto 6.514/08.
E que nem se cogite tratar de decreto, porquanto a norma obedece a lógica prevista Lei n. 9.873/99, art. 1º, § 1º:
Art. 1o […]
1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
A todo sentir, quando se fez menção aos termos “julgamento” ou “despacho”, o legislador se referiu à sua acepção técnica.
É dizer que, o legislador exige atos que impliquem verdadeira impulsão do procedimento administrativo instaurado para apurar e punir infrações administrativas.
Nesse sentido, o mero ato de encaminhamento para servidor ou outro setor, não representa andamento do processo administrativo ambiental, tão-somente o atestado de que nada se fez, apenas se cumpriu uma formalidade burocrática, desprovida de qualquer conteúdo prático que coopere para a solução final, ou se declarou uma determinada situação fática (ou jurídica) verificada nos autos.
A propósito, a jurisprudência do STJ deixa claro que “os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar a controvérsia” (REsp 351.659).
Conclusão
Em resumo, o ato de mero impulsionamento ou encaminhamento do processo administrativo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional
Ora, uma certidão, um encaminhamento a setor administrativo próprio nada impulsiona em termos de andamento processual, pelo contrário, atesta o que há (ou não) nos autos ou os faz deslocar de uma repartição a outra sem nada contribuir para sua solução.
Para ser despacho, na exata acepção técnica do termo, há de haver algo que contribua para a instrução, como, p. ex., abertura de vista para indicação de provas, impugnação da defesa, oferecimento de alegações finais, juntada de documento indispensável à compreensão da demanda, etc.
Portanto, não é qualquer movimentação processual capaz de interromper a prescrição no processo administrativo ambiental, pois meros encaminhamentos a setores administrativos ou a servidores, não são despachos e, pois, não se prestam a afastar a consumação do interstício prescricional.