Prescrição da pretensão punitiva. Crimes ambientais. Construção irregular ilegal proibida. Art. 64 da Lei 9.605/98. Advogado. Escritório de advocacia.
A prescrição, sendo causa extintiva de punibilidade, deve, no caso de concurso de crimes ambientais, ser analisada em relação à pena de cada um, isoladamente, conforme preceitua o artigo 119 do Código Penal:
Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Por exemplo, se Joãozinho comete ao mesmo tempo os crimes previstos nos artigos 50 e 64 da Lei de Crimes Ambientais, cuja pena máxima é de 01 ano para cada crime, haverá concurso de crimes, mas a prescrição não será calculada somando o prazo prescricional dos dois crimes, e sim, individualmente.
Neste exemplo, o crime ambiental com pena máxima de 01 ano prescreve em 04 anos. Vamos adiante.
Índice
Causas de extinção de punibilidade
Elencada pelo art. 107 do Código Penal como uma das causas de extinção da punibilidade, a prescrição acarreta ao Estado a perda do direito de punir ou de impor a execução da pena, cujas causas são elencadas da seguinte forma:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
Mencionado instituto é assim conceituado por Fernando Capez [1]:
Perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não-exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O art. 110, § 1º, do Código Penal prevê que, quando transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, passará a contar como parâmetro, para fins de prescrição da pretensão punitiva, a pena aplicada em concreto:
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Referida causa de extinção de punibilidade depende “do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena se torna concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória” [2].
Prazo prescricional penal após a sentença
Como já adiantamos, após a sentença, a pena em concreto, ou seja, aquela aplicada pelo Juiz, deverá ser confrontada com os prazos previstos no art. 109 do Código Penal, a fim de se verificar o prazo prescricional em cada caso:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
O Supremo Tribunal Federal – STF, a propósito, sanando quaisquer eventuais dúvidas, sedimentou, por meio da Súmula 146, que:
Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Isso significa que, a prescrição da pretensão punitiva relacionada à pena aplicada em concreto, quando há trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido seu recurso, pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença ou acórdão condenatório (prescrição retroativa).
Exemplo de extinção da punibilidade pela prescrição
Analisemos uma condenação à pena de 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime ambiental do art. 64 da Lei n. 9.605/98, por exemplo.
Publicada a sentença, o art. 110, § 1º, em conjunto com o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, preceituam que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva caso fluído o lapso temporal de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
Logo, se o lapso temporal fluir entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, o que se equivale à absolvição.
1 Comentário. Deixe novo
Excelente, bem didático, parabéns!