Crime ambiental de pesca. Pescador. Pescar em período proibido defeso. Advogado. Escritório de advocacia.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra um pescador pela prática do crime ambiental previsto no art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998, assim descrito:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Segundo a denúncia, o acusado exerceu atividade de pesca de camarão em período de defeso e local proibido, conforme Instrução Normativa do IBAMA n. 21, de 7 de julho de 20091 e Portaria do IBAMA n. 32/19982.
Recebida a denúncia e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença que condenou o réu à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, pela prática do delito previsto no art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998.
Mas a defesa recorreu, pleiteando a absolvição sob o argumento de que não havia provas suficientes para a condenação, pois os petrechos que portava seriam destinados à pesca de peixes, e não de camarões.
Índice
Análise do caso
De fato, a materialidade estava demonstrada pelo auto de infração ambiental, pelo termo de apreensão e depósito, pelo relatório de fiscalização e pelo laudo de identificação de espécies.
Já a autoria, também estava comprovada pelos depoimentos dos policiais que confirmaram a apreensão de três camarões em posse do acusado na embarcação, durante o período em que sua pesca era proibida, assim como pela palavra do próprio réu, que admitiu ter pescado os camarões.
Contudo, os depoimentos dos policiais apenas comprovaram a posse dos camarões, não presenciando a pesca deles, e esclareceram que a proibição era relativa apenas a camarões, não a peixes.
Ainda durante o depoimento, os policiais confirmaram que o réu não levava petrechos para a pesca do camarão consigo na ocasião e, ainda, que não o avistaram pescando os espécimes apreendidos.
Depoimento do réu
Por outro lado, quando prestou depoimento, o réu confirmou ter jogado uma rede para pescar tainhota, e quando os policiais o abordaram, levantaram o assoalho de sua embarcação e, ali, encontraram os camarões.
Questionado sobre o porquê de ter declarado, na fase policial que, por necessidade, pescava durante o período defeso e que estava tarrafeando na data dos fatos, respondeu que realmente estava fazendo, mas para pescar tainhota.
Esclareceu que, frequentemente, os camarões acabam vindo misturados com os peixes na rede de pesca e disse que, como era noite e, consequentemente, já estava escuro, não teria percebido a presença dos crustáceos, motivo pelo qual não os dispensou.
Disse também, que até os agentes revistarem seu barco, não sabia que os camarões estavam ali, e explicou que a rede de pesca de camarão é diferente da rede usada para pescar peixes e contou que, na noite dos fatos, estava com a tarrafa própria para a pesca de peixe, a qual, inclusive, deixou de ser apreendida pelos policiais, porquanto estava dentro da malha permitida.
Conclusão
Os fatos narrados acima demonstram de maneira satisfatória, que o acusado não contava com qualquer equipamento destinado ao tipo de pesca proibido e que tampouco foi flagrado praticando o ato de pescar os camarões, de modo que não houve como afirmar que ele estivesse realmente pescando camarões.
A versão apresentada pelo réu, por sua vez, de que os camarões pudessem ter ficado na rede junto com os peixes e que, por estar escuro, não percebeu que ali estivessem, em momento algum foi refutada pelos policiais que o flagraram na posse dos crustáceos, nem houve qualquer elemento de prova que ateste a falsidade da afirmação.
Ademais, a ação tipificada no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 é a de pescar o espécime proibido – conduta comissiva, para a qual o dolo do acusado não ficou evidenciado, nem se admite a modalidade culposa.
Doutrina
A omissão consistente em deixar de devolver o animal à água não é criminalizada pelo tipo penal do art. 34 da Lei n. 9.605/1998, como ensinam Luiz Flávio Gomes e Silvio Luiz Maciel (grifou-se):
Na prática, muitas vezes, o pescador sabe exatamente o que pescará ou que apanhará quantidade muito superior à permitida ou espécimes de tamanhos não permitidos. Tanto que adota antes todas as providências para burlar e fugir da fiscalização.
Nesses casos o crime estará consumado com o mero ato inequívoco tendente a realizar a apanha ilegal dos espécimes aquáticos, ainda que não ocorra a captura, não sendo possível a tentativa.
Aqueles que fazem a pesca ilegal de camarão, por exemplo, sabem, exatamente, que os petrechos por ele lançados nas águas marítimas apanharão camarões grandes, mas também camarões muito pequenos (de tamanhos inferiores aos permitidos) e que serão pescadas quantidades muito superiores às permitidas.
No mínimo atuam com dolo eventual. O mesmo se diga quanto aos pescadores da Região Amazônica, que realizam a “pesca do Pirarucu” e de outros espécimes proibidos e sabem exatamente que apanharão tais peixes.
Se, entretanto, o pescador, na justa intenção de realizar uma pesca permitida, por acidente, apanha uma espécie que deva ser preservada, ou em tamanho inferior ao permitido, não estará cometendo nenhuma infração, por ausência de dolo.
E o fato de não devolver o animal a água não configura o crime, já que o tipo não pune a conduta omissiva de deixar de restituir o espécime à água. A conduta proibida é pescar, e não, deixar de devolver à água o peixe já pescado. [1]
Absolvição do crime ambiental de pesca
Diante dos fatos acima narrados, o Tribunal acolheu o recurso da defesa e absolveu o acusado da imputação do crime previsto no art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender não haver provas de que o acusado estivesse efetivamente pescando camarões, e não peixes.