Tratando-se de infrações ambientais, a responsabilidade administrativa é de natureza subjetiva, aderindo à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Se não ficar demonstrado que o autuado tenha efetivamente praticado o ato ilícito descrito no auto de infração ambiental, além do nexo entre a conduta e o dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmada em definitivo no julgamento do EREsp 1.318.051/RJ, segundo a qual a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.
E, sendo subjetiva, a aplicação de penalidades administrativas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade.
Dito de outra forma, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental.
O nexo causal ou de causalidade nada mais é do que a união entre dois ou mais elementos que geraram um acontecimento, aqui compreendido como um dano, ou seja, como e de que forma a conduta do alegado transgressor contribuiu para o dano ambiental.
A título de exemplo sobre o que seria nexo de causalidade, cite-se a conduta do agente que de forma culposa ou dolosa descarta resíduos sem licença ambiental, cujo dano ambiental é evidente, uma vez que há legislação proibindo a prática desse ato, caso em que os pressupostos da responsabilidade estariam demonstrados, afigurando-se possível o apenamento do infrator.
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Somente o infrator pode responder por infração ambiental
É incontroverso que somente o transgressor é que pode ser autuado e consequentemente sofrer as sanções, em razão do princípio constitucional da intranscendência das penas, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.
O princípio da intranscendência das penas aplicável não só ao âmbito penal, mas a todo o direito sancionador, impede a punição de uma pessoa por atos praticados por terceiros.
É bem verdade que muitas vezes não se consegue comprovar o nexo de causalidade a fim de estabelecer a ligação da conduta do agente com o dano.
Tal fato, pois, não autoriza a lavratura de auto de infração ambiental, seja por “achismo”, “convicção pessoal”, ou porque o transgressor é o proprietário ou possuidor do local, bens ou animais objetos da infração.
Isso significa que não cabe ao pretenso infrator demonstrar a inexistência de conduta ilícita ou do nexo causal; pelo contrário, é do órgão fiscalizador o ônus de aplicar a sanção somente quando restarem configurados tais elementos.
A responsabilidade administrativa ambiental, portanto, decorre da aplicação de sanção administrativa prevista em lei para determinado ato tipificado como transgressor.
Ou, em outras palavras, um comportamento em desobediência a determinada norma, uma conduta contrária a ela, razão por que possui natureza subjetiva, aferindo-se a responsabilidade mediante a comprovação de culpa ou dolo.
Portanto, tratando-se de responsabilidade ambiental administrativa, é pacífica a conclusão de que esta apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.
Competência para julgar e aplicar as penalidades
Em se tratando de processo administrativo estadual, após lavrar o auto de infração ambiental, o agente de fiscalização (agente de campo) o encaminha para a autoridade superior.
Essa autoridade será competente para instaurar o instruir processo administrativo, bem como emitir a decisão julgadora em primeira instância, contra a qual caberá recurso ao órgão superior estadual. Esse órgão, em muitos Estados, é o Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Nos processos administrativos municipais, o agente de fiscalização municipal lavra o auto de infração e encaminha para a autoridade superior que será a responsável pela instrução e julgamento, competindo, geralmente, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, na maioria dos casos, o julgamento do recurso como órgão recursal de segunda instância.
Já em âmbito federal, a autoridade julgadora competente de primeira instância para julgar o auto de infração é o Coordenador Regional, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, e o Superintendente Estadual, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Já o julgamento do recurso administrativo (segunda instância) compete ao Presidente do órgão ambiental federal autuante, ou seja, Presidente do IBAMA ou do ICMBio.
Importante destacar que há somente duas instâncias no processo administrativo ambiental federal após a revogação do inciso III do artigo 8º da Lei 6.938/81.
Ou seja, o CONAMA já não detinha competência para decidir, como terceira e última instância administrativa em grau de recurso, desde o ano de 2009, e resultou na revogação tácita do artigo 130 do Decreto 6.514/08, que, por sua vez, foi expressamente revogado em abril de 2022.
Seja federal, estadual ou municipal, a autoridade competente para o julgamento deve se certificar que o autuado efetivamente praticou a infração ambiental com dolo ou culpa e que há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de sorte que a dúvida ou mero “achismo” da autoridade julgadora não permite que se condene o pretenso infrator, sob pena de imposição de uma responsabilidade objetiva, o que é vedado em sede de Direito Administrativo Sancionador.