A importância de um Advogado, de preferência especialista em Direito Ambiental, desde o início do processo administrativo é de fundamental importância, sobretudo, porque uma infração às normas ambientais pode gerar efeitos nas três esferas, como dissemos aqui.
No entanto, apesar da independência das esferas, a Administração Pública (órgão ambiental autuante) estará vinculada a eventual decisão do juízo criminal, quando houver absolvição do infrator com base nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal – CPP, assim redigidos:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.
Na prática, quando o autuado, réu em ação penal por crime ambiental, é absolvido com fundamento naqueles dois incisos, poderá se utilizar da sentença absolutória para requerer o arquivamento do auto de infração ambiental e do respectivo processo administrativo.
Índice
E se a sentença for de extinção da punibilidade?
Se a sentença apenas declarar extinta a punibilidade do infrator com fundamento nos incisos II, III, V, VI e VII do art. 386[1], não haverá repercussão na esfera administrativa, porque a sentença será meramente declaratória.
A diferença entre sentença absolutória e sentença declaratória de extinção da punibilidade, é que naquela, o juiz reconhece categoricamente a inexistência do fato ou de que o réu não concorreu para a infração penal.
Já quando o caso for de extinção de punibilidade, o juiz reconhece a existência da infração ambiental, mas não confere ao Estado o poder de punir, como por exemplo, quando faltarem provas suficientes para o decreto condenatório.
Para você entender melhor a diferença entre os incisos, sugerimos a leitura do artigo Absolvição penal pode ser usada para anular multa ambiental, onde comentamos todos os incisos do art. 386 do CPP.
Sentença absolutória no processo administrativo
Como se vê, o autuado pode utilizar a sentença de absolvição para requerer o arquivamento do auto de infração e do processo administrativo sem qualquer imposição de penalidade.
No entanto, se já houve a aplicação de sanção administrativa e sobrevêm decreto absolutório na esfera penal fundado nos referidos incisos I e IV, observado o prazo prescricional, o autuado poderá requerer judicialmente a desconstituição da punição.
Resta claro, portanto, a importância de o autuado buscar na esfera penal ─ quando a infração também constituir crime ─, sua absolvição pelos incisos I e IV, pois somente assim será possível anular o auto de infração e consequentemente as sanções administrativas, tais como multas e embargos.
Importante salientar que a punição administrativa não depende de processo criminal a que se sujeite o infrator pelo mesmo fato, nem impõe à Administração Pública que aguarde o trânsito em julgado dos demais processos.
Jurisprudência
I – Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à independência entre as instâncias administrativa, penal e civil, pacificando também orientação no sentido de excepcionar a referida regra somente nos casos em que reconhecida, na sentença penal, a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria.
II – Quanto à absolvição criminal por insuficiência de provas, entende este Superior Tribunal de Justiça que a sua ocorrência não afasta a responsabilidade administrativa nas hipóteses em que decorra da falta de provas nos autos.
III – Agravo Regimental improvido.
(STJ – AgRg no RMS: 24582 SP 2007/0166389-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EM PROCESSO CRIMINAL SEM REPERCUSSÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA: ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF – RE: 640972 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012).
Conclusão
É bom esclarecer que o exercício do poder punitivo do Estado não está sujeito ao prévio encerramento da persecução penal que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário, decorrente da infração ambiental.
As sanções penais e administrativas, qualificando-se como respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos administrados, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em consequência, a imposição da punição administrativa, independentemente de prévia decisão da instância penal.
É dizer que, as decisões do Poder Judiciário não têm o condão de censurar os atos da Administração Pública, nem lhe reduzir o exercício do poder de polícia ambiental.
A exceção, todavia, consiste nos casos em que o juiz proclama a inexistência de autoria ou a inocorrência material do próprio fato, ou, ainda, a reconhecer a configuração de qualquer das causas de justificação penal.