A configuração da responsabilidade civil objetiva, embora não se faça necessário demonstrar o dolo ou culpa na conduta do agente, exige a comprovação do dano e do nexo causalidade entre o dano e a conduta, sem a qual inexiste responsabilidade.
Conduta é a ação ou omissão de um ser humano. Deve-se salientar que em determinados casos, a própria lei impõe a obrigação de indenizar a quem não praticou a conduta causadora do dano.
Acerca do nexo de causalidade, é importante destacar que este nada mais é que o elo de ligação entre a conduta e o dano, isto é, como e de que forma a conduta praticada contribuiu para a ocorrência do dano ambiental.
O nexo causal necessário para a responsabilização civil ambiental é a relação de causa e efeito entre a atividade (poluidora) e o dano dela advindo.
Em outras palavras, deve ser demonstrado que o dano é oriundo daquela atividade, sem entrar na discussão a respeito da licitude ou ilicitude da atividade, ou do dolo ou culpa do poluidor.
Muito embora seja objetiva a responsabilidade nos casos que envolvem a matéria ambiental, não se dispensa a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade, não sendo autorizado inferir dano a partir de mera constatação de descumprimento de norma ambiental.
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Responsabilidade civil objetiva independe de dolo ou culpa
Com efeito, a doutrina, muito bem representada por Carlos Nome Gonçalves[1], ensina que a responsabilidade civil é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano:
“A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz -se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.
Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. […]
A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade, entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar quem não tenha dado causa ao evento.”
Ademais, há outro trecho da doutrina[2] que revela que a responsabilidade civil objetiva inserida no campo do direito ambiental não precisa de demonstração de culpa e dolo:
“A responsabilidade civil independe, pois, da existência de culpa e se funda na ideia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento. Basta, portanto, a prova da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade.”
O que diz a jurisprudência sobre responsabilidade civil ambiental
É nesse mesmo sentido o entendimento do STJ, segundo o qual a responsabilidade civil objetiva não pode ser adotada sem que estejam presentes o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e o dano propriamente dito:
ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL.ARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA -FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
A responsabilidade é objetiva; dispensa- se, portanto, a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação.
Dessa forma, não demonstrada a existência de qualquer dano ambiental cometido pelo alegado transgressor nem realizada a sua vinculação com o dano, tampouco demonstrado o nexo de causalidade entre suposta conduta e o prejuízo ambiental, não há dever de indenizar.
Assim, é impossível a aplicação da responsabilidade civil objetiva para reparação de danos ambientais quando ausentes os requisitos necessários para sua incidência.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 15 ed. São Paulo. Saraiva, 2014. p. 59.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 21-22.