É indispensável a notificação ou cientificação do autuado após a lavratura do auto de infração ambiental dentro do prazo prescricional, cuja ausência acarreta na extinção das sanções indicadas pelo agente de fiscalização, inclusive se cautelares.
O processo administrativo de imposição de multa ambiental e demais sanções submete-se a um procedimento próprio, estipulado no Decreto 6.514/08, que deve ser obedecido para que os direitos (constitucionalmente garantidos) à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal sejam observados.
Para a regularidade do procedimento não é suficiente que o auto de infração ambiental tenha sido lavrado. A notificação, como ato administrativo, deve conter os elementos mínimos que conduzam ao alcance da sua finalidade, que é levar à ciência do suposto infrator o cometimento da infração, bem como abrir-lhe prazo para apresentação de defesa administrativa.
Assim, se não ocorrer a notificação relativa à autuação ambiental dentro do prazo legal, oportunidade em que se abriria o prazo para a defesa prévia do suposto infrator, incidirá a prescrição que acarreta na perda do direito da Administração Pública em apurar o fato.
Vale destacar que a notificação por edital no processo administrativo ambiental é medida excepcional. E nos casos de notificação por carta, cujo aviso de recebimento retorna com a opção “não procurado”, não atinge o objetivo de cientificação do autuado para que pudesse apresentar defesa administrativa.
Nesse ponto, como não se trata de caso de desatualização de endereço, a notificação de autuação não é válida, mas nula de pleno direito, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
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Interrupção da prescrição no processo administrativo ambiental
A legislação regula as causas de interrupção da prescrição, conforme previsão do art. 22 do Decreto Federal nº 6.514/08:
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e,
III – pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Como se pode observar do dispositivo supra, em se tratando de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, ocorre a interrupção nos seguintes casos: (i) com o recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; (ii) na adoção de qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e (iii) pela decisão condenatória recorrível.
Assim, para que se possa considerar que ocorreu a interrupção da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, a Administração Pública deve adotar os meios de apuração da infração no prazo de 5 (cinco) anos ou aquele previsto na lei penal se a infração também constituir crime ambiental.
Caso se mantenha inerte neste período, restará consumada a prescrição e como consequência, estará obstado o exercício de seu poder/dever punitivo. Tal fato se caracteriza caso não se obtenha êxito na cientificação do autuado e não se tenha adotado nenhum ato apuratório por mais de 05 (cinco) anos.
Quanto tempo a Administração Pública tem para dar ciência da lavratura do auto de infração ambiental ao autuado
Como visto, a Administração deve comunicar o autuado da lavratura de auto de infração ambiental em seu nome para que este possa exercer o contraditório e a ampla defesa, para tanto, a legislação permite que a cientificação se dê por diversos meios, inclusive por edital.
Contudo, vale lembrar que a notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido.
Pois bem. Somente após o devido andamento processual, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, é que a imputação consubstanciada no auto de infração será ou não confirmada.
Se os únicos atos realizados forem as tentativas de entrega do auto de infração, estes não têm o condão de interromper a prescrição, pois não se caracterizam como atos inequívocos da administração para apurar a infração.
Oportuno destacar que a Administração Pública pode, no exercício do poder de polícia, aplicar medidas administrativas cautelares, a exemplo do embargo ambiental, os quais também são atingidos pelos efeitos da prescrição em caso de não entrega do auto de infração ambiental ao autuado no prazo legal.
Portanto, incide a prescrição no processo administrativo instaurado para apurar a infração ambiental, sem necessidade de seguir o rito apuratório, se a Administração Pública não lograr êxito em cientificar o autuado dentro do prazo de 5 anos ou aquele previsto na lei penal se a infração também constituir crime ambiental.
4 Comentários. Deixe novo
Então, como no caso, nem autuado ainda ele foi, o tempo de prescrição ainda não começou?
Começou sim. O prazo prescricional para lavrar o auto de infração ambiental se inicia na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O prazo para aplicar o auto de infração ambiental é, regra geral, de 5 anos, mas quando o fato objeto da ação punitiva da também constituir crime, o prazo da prescrição será o artigo 109 do Código Penal.
Meu pai foi autuado aos 72 anos em setembro/2021. Como a autuação foi em outro estado, desde então ele nunca recebeu formalmente/pessoalmente o aviso do auto. Inclusive, ele não mora na região e o processo se deu em razão de árvores cortadas em uma reserva que se encontra apenas vizinha ao terreno. Nada foi encontrado na propriedade que lhe pertence. Enfim … Estamos à espera da notificação, contudo não a procuramos. A pergunta é: quando esse processo administrativo prescreveria? 05 anos? metade desse tempo em função da idade do autuado? Se puder responder, agradeço.
Bom dia Poliana! A prescrição pela metade pode acontecer quando a infração administrativa também constituir crime ambiental, mas a jurisprudência que entende dessa forma é minoria. O prazo prescricional após instaurado o processo é, regra geral, de 5 anos, mas se a infração também constitui crime, o prazo é o previsto no artigo 109 do Código Penal, e pode chegar a 12 anos.