Para a caracterização da infração ambiental prevista no art. 49 e art. 50 do Decreto 6.514/08 é imprescindível que o agente de fiscalização comprove que a destruição ou danificação realizada tenha atingido, pelo menos, um dos espécimes pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, demonstrando, ainda, tratar-se de vegetação primária ou secundária, bem como o seu estágio sucessional de regeneração, de modo que ausentes tais elementos, o auto de infração ambiental deve ser anulado.
A infração administrativa ambiental de destruir ou danificar vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica está prevista no Decreto Federal 6.514/08, cuja redação é a seguinte:
Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
§2º Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Ocorre que para comprovação da ocorrência da infração deve a fiscalização ambiental demonstrar através de laudo técnico subscrito por profissional com qualificação técnica específica para provar que a conduta do pretenso infrator atingiu “vegetação primária ou secundária”, e qual era o seu estágio de regeneração” bem como quais as espécies do Bioma Mata Atlântica destruídas ou danificadas.
Ao nosso ver, não basta a simples lavratura do auto de infração ambiental tampouco a confecção de relatório por um dos membros do órgão ambiental responsáveis pela fiscalização sem qualificação técnica para saber identificar qual o tipo de vegetação existente no local objeto da conduta fiscalizada.
Sem a qualificação técnica de tais profissionais, e considerando que incumbe ao órgão estatal a prova da conduta ilícita do autuado, o auto de infração ambiental padecerá de vício a autorizar a sua nulidade, sobretudo porque o autuado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação legal.
Índice
Infração de destruir ou danificar vegetação deve estar comprovada
A configuração da infração ambiental de destruir ou danificar vegetação ou floresta pertencente ao Bioma Mata Atlântica depende da comprovação, por meio técnico, de que havia vegetação primária ou secundária pertencente a esse bioma e qual era o seu estado de regeneração.
Se não existirem elementos que identifiquem o tipo de vegetação, a conduta será atípica, hipótese que autoriza a declaração de nulidade do auto de infração ambiental.
Contudo, a definição de “vegetação primária ou secundária”, bem como o seu estágio de regeneração (inicial, médio ou avançado), do Bioma Mata Atlântica, ou utilização com infringência das normas de proteção, exige conhecimento científico especializado, uma vez que se trata de matéria complexa e técnica.
Assim sendo, se o auto de infração ambiental não é capaz de indicar as informações necessárias para aferir a adequação típica da conduta, limitando-se a atestar que a vegetação danificada ou destruída se encontra no Bioma Mata Atlântica, mas não comprova “pertencer” a tal bioma, por corolário lógico deixou de especificar qual a espécie de vegetação foi danificada ou destruída, o que torna a conduta atípica.
Portanto, se a materialidade da destruição ou danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado, médio ou inicial de regeneração do Bioma da Mata Atlântica e espécies atingidas, ou mesmo o seu uso com infringência das normas de proteção não restou comprovada, não há como aplicar sanção ao autuado, devendo-se decretar a nulidade do auto de infração ambiental.
Necessidade de laudo para comprovar a infração ambiental
Embora o auto de infração ambiental e demais documentos produzidos pelos órgãos ambientais no curso do processo administrativo sejam considerados como atos administrativos que gozam de presunção relativa de legalidade e de veracidade, faz-se necessário que sejam produzidas com os critérios mínimos a permitir o adequado exercício do contraditório e ampla defesa.
Isso porque, a lavratura do auto de infração ambiental que apenas se limita a reproduzir o texto da lei (destruir ou danificar vegetação do bioma Mata Atlântica) não permite ao autuado a correta identificação da conduta que lhe é imputada, configurando cerceamento de defesa.
Embora um agente de fiscalização pertencente ao órgão que integra o SISNAMA possa lavrar o auto de infração ambiental no exercício do poder de polícia ínsito à Administração Pública, podendo aplicar as sanções administrativas que entender cabíveis, a norma não lhe atribui a aptidão técnica que se exige na identificação do tipo de vegetação e seu estado sucessional de regeneração quanto à constatação do dano ambiental passível de sancionamento.
A simples lavratura de auto de infração ambiental por agente que não detém competência especializada na área não substitui a prova produzida por um profissional com conhecimentos específicos, vez que não se aperfeiçoam quanto à exigência de conhecimento técnico na realização desse tipo de identificação.
Portanto, há cerceamento de defesa quando se constata que o embasamento legal do auto de infração ambiental apontado pelo agente de fiscalização exige um laudo técnico elaborado por pessoa com conhecimentos técnicos específicos na área, não bastando a simples presunção e veracidade do ato administrativo.