Crimes ambientais. Unidades de Proteção Integral. Unidade de Conservação. Defesa. Recurso. Advogado. Escritório de Advocacia. Direito Ambiental.
As Unidades de Proteção Integral são unidades de conservação cujo objetivo básico é preservar a natureza, livrando-a o máximo possível da interferência humana, não podendo ser habitadas e somente se admitindo o uso indireto dos recursos naturais, sem consumo, coleta, dano nem destruição, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.985/2000:
Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I – Unidades de Proteção Integral;
II – […]
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
Índice
Unidades de Conservação são áreas de posse e domínio públicos
Por serem áreas de posse e domínio públicos, as propriedades particulares incluídas nos respectivos limites devem ser desapropriadas (art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.985/2000).
Além disso, é proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional (art. 9º, § 2º, da Lei n. 9.985/2000), e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade (art. 9º, § 3º, da Lei n. 9.985/2000).
Nelas quaisquer alterações do ecossistema podem ser permitidas nos seguintes casos (art. 9º, § 4º, da Lei n. 9.985/2000):
I – medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II – manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III – coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV – pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares”.
Causar dano às Unidades de Conservação configura crime ambiental
A infração a legislação acima menciona configura o crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/1998, assim descrito:
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Portanto, referido tipo penal exige, para sua consumação, a ocorrência do resultado naturalístico, ou seja, dano ambiental efetivo, ao passo que, se não houver a comprovação da materialidade delitiva, não há que se falar em crime.