Finalizado o processo administrativo sancionador e constituída definitivamente a dívida em razão da multa simples ou diária em razão de infração ambiental, o autuado é notificado para pagá-la.
Caso não haja o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias (art. 71, inciso IV, da Lei 9.605/98), este valor será inscrito em Dívida Ativa, sendo lavrada uma Certidão de Dívida Ativa – CDA, título executivo extrajudicial hábil à cobrança das multas ambientais.
Índice
O que é execução fiscal?
Execução fiscal é o procedimento especial utilizado para a cobrança das dívidas públicas. Com a dívida constituída e havendo a lavratura da CDA, a procuradoria do ente competente irá propor a execução fiscal, que terá seu trâmite regido pela Lei 6.830/80.
Proposta a execução fiscal, será determinada a citação do devedor, que deverá pagar a dívida no prazo de cinco dias (LEF, art. 8º) ou, ainda, garantir o juízo, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, oferecer bens, na ordem preferencial do artigo 11 da mesma lei, e indicar bens oferecidos por terceiros, com anuência da Fazenda Pública.
Citado e não efetuado o pagamento, inicia-se a fase de constrição, por impulso do credor, que irá requerer ao juízo o bloqueio de ativos financeiros, bloqueio de eventuais veículos em nome do devedor, penhora de imóveis e tudo o que for possível, nos limites legais, para satisfazer a dívida.
Com a citação em mãos, é o momento em que o advogado deve ser acionado para verificar as possibilidades de defesa, analisando, naquela ocasião e naquela circunstância, a medida que será tomada.
Mas nem sempre é assim. Por vezes, os executados só buscam o advogado muito tempo após a execução fiscal já estar em trâmite, quando, por exemplo, alguns institutos processuais já não podem mais ser utilizados.
Assim, é imprescindível que o advogado saiba, em qualquer momento, utilizar os meios processuais cabíveis para a boa defesa do cliente.
Quais dívidas podem ser cobradas em execução fiscal?
Consoante a Lei de Execuções Fiscais:
Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º – Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º – A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por sua vez, a Lei 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro, dispõe:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º – Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Em suma: créditos tributários (art. 145, CF) e não tributários. Sobre os não tributários, este são inscritos pelo setor administrativo legalmente competente para a execução do ato, após a devida apuração de sua certeza e liquidez, cuja origem pode decorrer, como já dito, do poder de polícia, ou de atividade legalmente conferida à autoridade de direito público.
Até mesmo as obrigações contratuais, desde que submetidas à controle de inscrição, podem ser exigidas por via da execução fiscal, não sendo necessária a previsão no contrato público. Basta apurar a sua certeza e liquidez (THEODORO JUNIOR, 1995, p. 15).
Prescrição executória
Finalizado o processo administrativo e definitivamente constituída a dívida, surge para o Estado a prescrição executória, que tira seu fundamento do artigo 1-A da Lei 9.873/99, com a seguinte redação:
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
É importante mencionar, também, a existência da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça:
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Assim, julgado o processo administrativo em primeira instância, condenando o infrator autuado, será ele notificado para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para interpor recurso no prazo de 20 dias (artigo 126 do Decreto 6.514/08).
E, caso não o faça, ao término do prazo recursal (21º dia) ter-se-á uma decisão definitiva, iniciando no dia seguinte o prazo prescricional, em cada caso.
Neste caso, não se cogita a aplicação dos prazos prescricionais da lei penal quando a infração também constituir crime, porque se trata de cobrança de crédito não-tributário com regramento específico.
Suspensão do prazo prescricional da execução fiscal
Por sua vez, o artigo 2º, § 3º da Lei 6.830/80, determina que a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por até 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Logo, este é um marco suspensivo da prescrição da pretensão executória.
Dito isto, enquanto não encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre este prazo prescricional, pois o crédito ou a obrigação ainda não estão definitivamente constituídos e, por isso, não são passíveis de execução.
Porém, constituída a dívida e iniciado o fluxo prescricional, este só se interromperá com o despacho que determinar a citação, em sede de execução fiscal, por força do art. 2-A da Lei 9.873/99.
ATENÇÃO: Apesar de o despacho que determinar a citação interromper a prescrição, a interrupção retroage à data da propositura da demanda, por força do artigo 240, § 1º, do CPC.
Isso porque o exequente não pode ser prejudicado em razão da demora do Poder Judiciário, que por muitas vezes demora anos para promover o despacho inicial.
Portanto, finalizado o processo administrativo, inicia-se o prazo prescricional de 5 anos para que a Fazenda Pública execute o autuado.
Este prazo pode ser suspenso por até 180 dias quando inscrito em dívida ativa, e é interrompido pelo despacho do Juiz que determina a citação, retroagindo à data da propositura da demanda.
O que cabe ao advogado fazer quando o cliente receber a citação?
Ao receber a citação, inicia-se a fase constritiva contra o executado (infrator ambiental). Recebida a citação, o executado terá 5 (cinco) dias para efetivar o pagamento, quando então, neste prazo o advogado ambiental deve, ligeiramente, obter cópia do processo administrativo que lastreou e gerou o título executivo.
Com o processo administrativo em mãos, deve entrar em campo todo o seu conhecimento sobre o direito material e processual administrativo e ambiental. Isso porque, por meio desta análise, saberemos qual será a providência judicial a ser utilizada.
Mas qual peça utilizar? Qual ação lançar mão? Temos algumas opções: ação ordinária, embargos à execução e exceção de pré-executividade.
Isso vamos falar em outro artigo aqui no nosso site, fique atento!
2 Comentários. Deixe novo
Quais eram as causas de interrupção do prazo prescricional da pretensão executória de multa ambiental antes do advento da Lei nº 11941, de 2009?
Ao nosso ver a mesma regra de prescrição conforme mencionado nesse post.