Crime Ambiental. Art. 38-A Lei 9.605/98. Absolvição. Advogado. Escritório de Advocacia.
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Crime Ambiental. Art. 38-A Lei 9.605/98. Absolvição. Advogado. Escritório de Advocacia.
O crime contra a flora está descrito no art. 38-A, da Lei n. 9.605/1998:
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Verifica-se, que o tipo penal exige a presença de vários elementos para a caracterização do delito, ou seja, a destruição, danificação ou utilização de vegetação do Bioma Mata Atlântica, a qual deve ser classificada como primária ou secundária, e estar em estado avançado ou médio de regeneração.
Guilherme de Souza Nucci assim analisa o núcleo do tipo:
Destruir (eliminar), danificar (estragar, deteriorar) ou utilizar (fazer uso, tirar proveito de algo) são as condutas visadas de forma alternativa. Logo, pode o agente destruir e danificar e utilizar parcelas do objeto tutelado e haverá a constituição de crime único, desde que no mesmo contexto.
Pode, ainda, destruir ou danificar ou utilizar e, no mesmo prisma, ocorrerá delito único. Todas as condutas incriminadas dependem das normas de proteção ambiental, no caso previstas na Lei 11.428/2006.
O objeto protegido é a vegetação, primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica (é o conjunto da vegetação predominante na Mata Atlântica). […]”.
(Leis penais e processuais penais comentadas. – 7 ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 566/567).
Índice
Neste diapasão, convém destacar o conceito de Bioma Mata Atlântica, segundo a legislação vigente (art. 2º, da Lei nº 11.428/2006):
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.
Por sua vez, o Decreto n. 6.660/2008 dispõe que:
Art. 1º O mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, previsto no art. 2o da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, contempla a configuração original das seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Estacional Decidual; campos de altitude; áreas das formações pioneiras, conhecidas como manguezais, restingas, campos salinos e áreas aluviais; refúgios vegetacionais; áreas de tensão ecológica; brejos interioranos e encraves florestais, representados por disjunções de Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual; áreas de estepe, savana e savana-estépica; e vegetação nativa das ilhas costeiras e oceânicas.
1º Somente os remanescentes de vegetação nativa primária e vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência do mapa definida no caput terão seu uso e conservação regulados por este Decreto, não interferindo em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa.
2º Aplica-se a todos os tipos de vegetação nativa delimitados no mapa referido no caput o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização estabelecido na Lei nº 11.428, de 2006, e neste Decreto, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
3º O mapa do IBGE referido no caput e no art. 2º da Lei nº 11.428, de 2006, denominado Mapa da Área de Aplicação da Lei no 11.428, de 2006, será disponibilizado nos sítios eletrônicos do Ministério do Meio Ambiente e do IBGE e de forma impressa.
Da análise do Mapa da Área de Aplicação da Lei n. 11.428/2006, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente, é possível verificar as áreas de predominância da Bioma Mata Atlântica.
Logo, a configuração do tipo penal em análise só ocorre se houver laudo pericial, confeccionado por Expert no assunto, para determinar o estágio de regeneração da vegetação primária ou secundária, se é avançado ou médio, ou seja, sem o referido, impossível a configuração da materialidade e tipificação do delito.
Em se tratando do delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, faz-se necessária a comprovação – por qualquer meio de prova admitido no direito:
Inexistindo tais provas, a absolvição é medida imperativa.
A prova pericial até pode ser prescindível (CPP, art. 167), contudo o processo deve carrear provas, em substituição, que se assemelham em indenidade à prova especializada, a fim de reportar que os fatos praticados se subsumem aos elementos do tipo penal.
Portanto, para a caracterização do crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98 é imprescindível a comprovação de que a destruição ou danificação realizada tenha atingido, pelo menos, um dos espécimes pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, demonstrando, ainda, tratar-se de vegetação primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração.
Entretanto, essa premissa não é absoluta, e a materialidade pode ser comprovada por relatório ou outros documentos firmados por profissionais habilitados e com conhecimento na área ambiental.
Mesmo diante da existência de fortes indícios de infração penal ambiental mas ausente qualquer indicação no laudo pericial que possa demonstrar de maneira insofismável a elementar do tipo, qual seja, se a vegetação primária ou secundária degradada, era ou não de estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, não há que se falar em condenação.
Isso porque, o art. 158, do CPP determina:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Além do mais, nos crimes ambientais o corpo de delito é consubstanciado no laudo pericial que deve demonstrar a existência da própria materialidade delitiva.
Convém salientar que o trabalho de fiscalização e autuação dos Órgãos Ambientais (Polícia Militar Ambiental, IBAMA, ICMBio, Floram, etc), é de relevante valor.
Entretanto, se faz necessário que a prova produzida no processo criminal ambiental demonstre as elementares do tipo penal para possibilitar a condenação por crime ambiental.
Assim, ante a falta de elementos no laudo pericial para determinar a materialidade do delito, é possível buscar a absolvição da pessoa física ou jurídica acusada de crime ambiental.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.
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2 Comentários. Deixe novo
Parabens pela materia, pois o conteudo aborda exatamente o que tem que ser abordado, ou seja, vai no ponto crucial de que trata a lei.
Obrigado, Fernando. Nosso objetivo é exatamente esse, produzir conteúdo de Direito Ambiental de qualidade. Falando nisso, já conhece o Canal da Comunidade Ambiental no YouTube (https://www.youtube.com/@comunidadeambiental)?