Crime Ambiental. Habeas Corpus. Resposta à acusação. Defesa prévia. STJ. Anular. Nulidade. Advogado. Escritório de Advocacia. Infração Ambiental. Denúncia criminal. Lei de Crimes Ambientais. Poluição.
Índice
Fases do processo penal por crime ambiental
Ao tomar conhecimento de um crime ambiental, se for o caso, o Ministério Público Estadual ou Federal oferece uma denúncia criminal contra o infrator.
Contudo, o juiz pode rejeitar liminarmente a denúncia, sem mesmo que o denunciado seja ouvido, quando observar que:
I – a denúncia for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Porém, se o juiz não rejeitar liminarmente a denúncia, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme determina o art. 396 do Código de Processo Penal.
Na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme prevê o art. 396-A do CPP.
Após a apresentação da resposta à acusação, o juiz, nos termos do art. 397 do CPP, deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
Não verificando hipótese de absolvição sumária, deverá o juiz fundamentar a decisão, a fim de afastar as teses defensivas apresentadas pela defesa, ainda que de forma concisa, consignando a necessidade de dilação probatória, sob pena de nulidade.
Habeas Corpus aumentou as chances de incidir prescrição no crime ambiental
Entendido como funciona o processo penal por crime ambiental, passemos ao caso em que, através de Habeas Corpus, o STJ determinou que o juiz de primeiro grau retornasse a fase de análise da resposta à acusação apresentada.
Tal fato fez com quem o processo retornasse muitas fases, aumentando as chances de incidência da prescrição e consequentemente absolvição do acusado.
Entenda o caso
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
2º Se o crime:
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, pugnando pela rejeição da inicial acusatória por ausência de tipicidade do delito, e inépcia da denúncia que não relacionou o acusado ao resultado delituoso.
Isso porque, a acusação não descreveu qual conduta voluntária teria sido praticada pelo acusado, tampouco apontou a presença do imprescindível elemento subjetivo, limitando-se a dizer que seria ele o responsável pelo crime ambiental, na modalidade dolosa, apenas e tão somente por exercer a função de administrador do empreendimento.
Mas a resposta à acusação foi rejeita pela pelo juiz de primeiro grau nos seguintes termos:
Apresentada as alegações preliminares pela parte ré, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se vislumbra, induvidosamente nesta fase processual, quaisquer das hipóteses descritas nos incisos do artigo 397 do CPP.
Sendo assim, ratifico a decisão que recebeu a denúncia e designo a data de 20⁄07⁄2020, às 15:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Diante disso, a defesa do acusado por crime ambiental impetrou Habeas Corpus alegando nulidade da decisão por ausência de fundamentação, mas o Tribunal denegou a ordem.
Habeas Corpus julgado favorável ao acusado
A defesa insistiu e impetrou novo Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça – STJ, alegando que o juiz de primeiro grau não fundamentou, concretamente, o motivo do recebimento da denúncia ao afastar as teses defensivas.
No habeas corpus, a defesa também apontou a falta de justa causa para o exercício da ação penal, tendo em vista a ausência de elementos mínimos da autoria (comissiva ou omissiva imprópria, não se sabe) do denunciado no ilícito imputado, sobretudo no que concerne à presença do elemento volitivo.
No julgamento do habeas corpus, o STJ entendeu que a decisão que rejeita a absolvição sumária deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, apreciando as teses relevantes e urgentes quando apresentadas na resposta à acusação, e, se não for o caso, ao menos referindo os pontos aventados pela defesa para, então, fundamentar a necessidade de dilação probatória na análise.
Na hipótese, o Juízo de primeira instância, ao proferir a decisão, sequer mencionou os pontos expressamente suscitados na peça defensiva de resposta à acusação, limitando-se a ratificar a decisão que recebeu a denúncia.
E assim, a decisão que negou a absolvição sumária sem mencionar qualquer fato levantado pela defesa, foi anulada pelo STJ, que determinou ao Juízo de 1º Grau o enfrentamento das teses de defesa, mencionando ainda, a necessidade de dilação probatória para cada tese.
E como já dito, esse atrasou aumentou a probabilidade de incidência da prescrição e absolvição do acusado por crime ambiental.
2 Comentários. Deixe novo
Nossa, fantástico. Aconteceu comigo uma vez e não impetrei habeas corpus, mas deveria, porque a decisão que recebeu a denúncia por crime ambiental sequer analisou a defesa prévia apresentada. Valei pela dica.
Gostei disso, preciso de uma assessoria advocatícia para um caso semelhante. Vou acessar ligar para vocês.