Nos processos ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação “in integrum”, admite-se a condenação do infrator simultânea na obrigação de fazer, não fazer e indenizar.
Essa é a posição da jurisprudência, a qual considera o dano ambiental como sendo multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados).
Ocorre que, se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar em condenação do infrator ao pagamento de indenização pelo dano ambiental.
Índice
Dano ambiental
O dano ambiental constitui atividade lesiva ao meio ambiente, acarretando a depreciação dos recursos naturais que o compõem que são, nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei 6.938/81, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
A legislação brasileira não traz um conceito jurídico-formal de dano ambiental. Todavia, mediante a associação do que seja degradação ambiental, disciplinada no inciso II, e a definição de poluição prevista no inciso III, ambos do artigo 3º da Lei 6.938/81, pode-se afirmar que é o que afeta diretamente o homem em sua saúde, segurança, atividades socais e econômicas.
O dano ambiental, como o de qualquer outra espécie, enseja a responsabilidade do causador, ficando este obrigado a repará-lo.
A reparação é a materialização do princípio do poluidor-pagador e do princípio da reparação integral, dois dos três princípios básicos da responsabilidade civil ambiental.
Forma de reparação do dano ambiental
As formas de reparação do dano ambiental podem ser de duas ordens: por meio da restauração natural e pela indenização pecuniária ou compensação econômica.
A restauração natural consiste em uma obrigação de fazer, enquanto que o pagamento da indenização constitui uma obrigação de dar.
Já a obrigação de não fazer existe, mas entende a doutrina[1] que esta se apresenta de forma contígua, pois sempre que se pretender impor a cessação de uma atividade danosa é postulada conjuntamente a execução de uma prestação positiva, até porque de nada adiantaria a reparação do dano se o mesmo continuasse a ocorrer.
Uma vez ocorrido o dano ao meio ambiente, a principal opção não vai ser o ressarcimento da vítima, mas a reconstituição, recomposição e reintegração dos bens ambientais lesados.
O sentido é de reconstituição da integridade e funcionalidade do objeto. A prioridade do sistema de reparação é a restauração natural, isto é, busca- se o retorno ao status quo ante do meio ambiente.
Recomposição em primeiro lugar
O legislador colocou em primeiro plano a recomposição do dano ambiental, e, apenas quando esta for inviável haverá o dever ao pagamento de indenização, conforme o previsto no inciso VII do art. 4º da Lei 6.938/81, que dispõe a obrigação do degradador de “recuperar e/ou indenizar os danos causados”.
Essa também deve ser a interpretação quanto ao disposto no parágrafo 1º do artigo 14 da lei referida: in verbis:
Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: […]
§1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Ou seja: entre a possibilidade da aplicação da restauração natural e da indenização pecuniária, a preferência fica com a restauração natural, por ser mais vantajosa ao meio ambiente.
Entretanto, quando não é possível o restabelecimento das condições ecológicas através da recuperação in sito, e se não for possível a aplicação da compensação ecológica, o ressarcimento deverá ser feito através de indenização pecuniária, em caráter residual, como última hipótese para reparação do dano ambiental.
[1] ABELHA, Marcelo. Ação civil pública e meio ambiente. 2 e.d. Rio de Janeiro: Forense.
4 Comentários. Deixe novo
Se alguém tiver julgados sobre “prescrição intercorrente do processo administrativo reconhecida e que cancela o auto de infração deve cancelar também o termo de embargo”. Alguns juízes defendem a tese do IBAMA de que o cancelamento do auto de infração não obriga o cancelamento do termo de embargo.
Grato.
Bom dia José Roberto. De fato, alguns magistrados estão reconhecendo a prescrição do auto de infração ambiental, porém, mantendo hígido o termo de embargo ambiental sob o fundamento de que a prescrição do auto não se estende ao embargo ambiental. Neste artigo de autoria do Dr. Diovane Franco, sócio do Escritório, o tema é tratado com propriedade e robustez, demonstrando que se o auto de infração ambiental está prescrito, também será o termo de embargo ambiental:
https://direitoambiental.com.br/embargo-ambiental-prescrito-que-permanece-em-vigor/
Muitas vezes é exigida a reparação (obrigação de fazer)+ indenização (obrigação de pagar), esta com base no custo da reparação, o que implica em “bis in idem” e ainda indenização por dano moral, o que, a meu ver, constitui uma terceira sanção sem previsão legal.
Exato Fernando. O objetivo é sempre a reparação do dano, e não sendo possível, aí sim a indenização teria lugar. Mas isso deve ser trabalhado muito bem em sede de contestação de ação civil pública ou qualquer outro tipo de ação que haja pedido de recuperação ou reparação do dano.