A Constituição Federal de 1988, no seu art. 225, estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dispondo que, para assegurá-lo, incumbe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
A Constituição, determina, portanto, que é dever do Poder Público impedir as práticas que coloquem em risco a função ecológica das espécies ou que possam provocar a sua extinção.
E, para assegurar o uso sustentável da fauna silvestre, o órgão ambiental competente aprova e regula criadores autorizados a comercializar apenas aqueles animais nascidos em cativeiro.
Sendo assim, criadores regularizados oferecem aos interessados a oportunidade de ter a guarda de animal nascido em cativeiro, autorização essa que não prejudica a função ecológica da espécie, como também não é capaz de provocar a sua extinção em ambiente natural.
Crime ambiental de espécie da fauna silvestre em cativeiro
Ter ave silvestre com autorização, é legal. Por outro lado, a Lei 9.605, (Lei de Crimes Ambientais), determina que é crime ambiental ter em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida autorização do órgão ambiental competente, in verbis:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1° Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Animal silvestre configura infração administrativa ambiental
Ao regulamentar a Lei de Crimes Ambientais, seguiu o Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, o modelo trazido pelo legislador ordinário, definindo como infração administrativa ambiental os atos de apanha e guarda em geral de animais silvestres sem autorização do órgão competente:
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de: […]
§ 3º Incorre nas mesmas multas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
§ 4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2° do art. 29 da Lei 9.605, de 1998.
§ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
Assim, em relação à fauna silvestre cuja guarda não está regularizada deve a autoridade fiscalizatória competente lavrar o respectivo auto de infração, aplicando a devida penalidade de multa ao infrator.
Nos casos em que o agente espontaneamente entregar o animal ao órgão ambiental competente, prevê a norma que a Autarquia pode deixar de aplicar a penalidade pecuniária prevista do Decreto 6.514/08.
Apreensão do animal silvestre e penalidade
Além da aplicação da penalidade de multa, o cometimento da infração em análise impõe ao órgão ambiental fiscalizador a apreensão do animal irregularmente mantido em guarda doméstica.
Tal procedimento é expressamente previsto pela Lei 9.605/98, e regulamentado pelo Decreto 6.514/08, não havendo escolha ao fiscal autuante:
Lei 9.605/1998
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei n° 13.052, de 2014)
Decreto 6.514/08
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I – apreensão;
§ 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei n° 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I – os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória.
Note-se que o dispositivo prescrito no art. 101 traduz-se em comando dirigido ao agente fiscalizador, não havendo aí campo para uma análise discricionária, inobstante tenha a letra da lei utilizado erroneamente a palavra “poderá”.
Nesse sentido, constatada a infração deverá o agente autuante promover a apreensão, tratando-se o ato de um verdadeiro poder-dever do fiscal ambiental.
Procedimento após a apreensão do animal silvestre
Após o expediente da apreensão e até que se promova a nomeação de depositário fiel ou uma das destinações das espécimes apreendidas previstas no art. 107 acima transcrito, deverão elas permanecer na guarda do órgão fiscalizador, com fulcro no art. 105 do Decreto 6.514/08, assim redigido:
Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Desta forma, determina a normatização da matéria que, apreendidos os animais silvestres, deve o órgão fiscalizador, o qual, após a apreensão, passa a ter a guarda e a responsabilidade sobre aquilo que fora apreendido, promover a exata destinação dos animais nos termos do art. 25 da Lei 9.605/98, e do art. 107 do Decreto 6.514/08, acima transcritos.