A legislação ambiental exige para a configuração da infração ambiental do art. 61 do Decreto 6514 /08, a elaboração de laudo técnico pelo órgão ambiental que aponte a geração de efetiva poluição.
Esse laudo deve demonstrar de forma cabal que a poluição gerada foi de níveis tais que resultaram ou puderam resultar em danos à saúde humana, ou provocaram a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade.
Inexistindo um laudo técnico conclusivo, elaborado pelo órgão ambiental, o auto de infração e multa ambiental imposta ao suposto infrator serão nulos, porquanto não comprovados os fatos que motivaram sua autuação.
Aliás, se as provas dos autos não indicaram os possíveis danos causados à saúde e equilíbrio do meio ambiente ou sua efetiva ocorrência, pela alegada poluição, impossível a aplicação de sanções administrativas por simples presunção do agente de fiscalização.
Sendo assim, para que se configure a infração administrativa de causar poluição, é indispensável que a poluição atinja níveis capazes de colocar em risco a saúde humana, ou causar a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, tudo devidamente demonstrado em laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental.
Índice
Quem pode lavrar auto de infração ambiental por causar poluição
Decidimos incluir esse subtópico no artigo, porque recentemente o Escritório Farenzena & Franco Advogados Associados realizou uma consulta jurídica a um cliente que estava revoltado com o fato de ter sido autuado por um órgão federal que o acusava de causar poluição, quando a competência para o licenciamento seria do órgão municipal.
Vamos entender. Os mecanismos para o exercício do poder de polícia administrativa visando o controle da poluição estão previstos na Lei Federal 6.938/81, na Lei Federal 9.605/98 regulamentada pelo Decreto Federal 6.514/2008 e artigo 225 da Constituição Federal.
A Lei Federal 6.938/81 dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e em seu art. 6º criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Assim, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental em combate à poluição, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, isto é, órgãos municipais, estaduais e federais.
Infração de causar poluição prevista no artigo 61 do Decreto 6.514/08
O artigo 61 do Decreto Federal 6.514/08 está assim redigido:
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
A leitura do dispositivo revela que há necessidade de que o órgão ambiental realize laudo técnico, o qual servirá de base para dimensionar o dano decorrente da infração e arbitramento da multa.
A imprescindibilidade do laudo técnico decorre da própria natureza dessa infração ambiental (poluição), a qual obriga o agente fiscalizador a descrever minuciosamente a situação de danos a que foi exposto o meio ambiente em decorrência das atividades cometidas pelo autuado.
Mas veja que, conforme redação do art. 61, não há expressa definição dos níveis mínimos para a incidência da sanção.
Desse modo, basta que haja lançamento em níveis tais que possam resultar danos à saúde humana, ou que provoquem mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade para caracterizar a infração.
No entanto, para caracterizar a infração administrativa do artigo 61, é imprescindível a comprovação da elementar do tipo “níveis tais”, ou seja, o dano deve ser efetivo, que tenha potencialidade de gerar prejuízos à saúde humana, provoque mortandade de animais ou extermine a flora.
É dizer que, a simples elaboração de relatório de inspeção, relatório técnico ou laudo técnico, independente da nomenclatura, elaborado pelo órgão competente não é suficiente para embasar a aplicação da multa ambiental por causar poluição.
Nulidade de auto de infração lavrado por causar poluição
Como visto, a simples elaboração de laudos ou relatórios técnicos não se presta a comprovar a poluição e consequente infração ambiental.
Em muitos casos, temos observado em processos administrativos ambientais, que sequer são constatados qualquer poluição efetiva, limitando-se, os agentes de fiscalização, a anexar fotos que não demonstram a existência de poluição, ou inferir em relatório e até no próprio auto de infração, a existência de poluição.
Também percebemos com frequência, a ausência de descrição clara da conduta do infrator que tenha causado poluição, nem se a quantia seria capaz de ocasionar, ainda que potencialmente, danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição da biodiversidade.
Se nada indica que o infrator tenha causado poluição “em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade”, não há que se falar em infração administrativa.
Logo, havendo presunção de poluição, inexistindo qualquer prova mínima da ocorrência de poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos, impõe-se a nulidade do auto de infração ambiental.
Importante destacar, que a inspeção e o relatório devem ser elaborados no momento da poluição, não sendo possível presumir que suas proporções relevantes tenham atingindo a vida humana.
E, ainda, o artigo 61 do Decreto 6.514/08, exige que o infrator tenha causado poluição, ou seja, exige efetiva ação do poluidor, inexistindo previsão de responsabilidade por omissão.
Sendo assim, inexistindo prova efetiva de danos ao meio ambiente, mas meras presunções, não se pode falar em fixação de multa ambiental por causar poluição, já que não respeitadas as exigências legais.
Multa ambiental tem natureza sancionadora
A jurisprudência tem pacificado o entendimento de que a responsabilidade civil do poluidor e a responsabilidade administrativa do infrator não se confundem.
Isso porque, a responsabilidade civil do poluidor pelo dano ambiental é objetiva e tem fundamento nos art. 3º, IV (poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental) e 14, § 1º da Lei 6.938/81 (sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade).
Já a responsabilidade administrativa do infrator é subjetiva e tem fundamento no art. 14, caput, da Lei 6.938/81 (que descreve as sanções a que sujeitos os transgressores) e art. 225, § 3º da Constituição Federal (as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados).
Para a esfera cível significa dizer que a poluição decorre da atividade e o poluidor é obrigado a reparar o dano ambiental, independente de culpa.
Por outro lado, a infração administrativa de causar poluição decorre do descumprimento da lei e sujeita o infrator ou transgressor à sanção nela prevista. Essa é a responsabilidade subjetiva como é próprio ao direito sancionador.
Em outras palavras, as sanções administrativas são impostas exclusivamente aos infratores por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente condutas e atividades praticadas pelos infratores, enquanto a obrigação de reparar o dano independe de fato da prática do dano ambiental.
É dizer, as sanções somente são aplicadas a quem, pessoalmente ou por pessoa a si ligada, pratica a conduta proibida na lei ou no regulamento. Já para a obrigação de reparar o dano basta se “beneficiar” do dano, por exemplo.
Conclusão
Com visto, a responsabilidade administrativa é subjetiva, exigindo demonstração de seu elemento subjetivo, além do nexo causal entre a conduta e o dano. Mas isso deve ser comprovado pelo agente de fiscalização no momento de lavratura do auto de ifnração ambiental.
Assim, se não houver comprovação de efetiva ocorrência de lesão ao meio ambiente por causar poluição, torna-se inviável a imposição da multa ambiental, já que desrespeitadas as suas exigências legais.
Desse modo, se não há nos autos do processo administrativo laudo que indique ou especifique os possíveis prejuízos à saúde humana, fauna e flora e também não há qualquer referência do nível em que a poluição traria essas consequências “em níveis tais”, prejudiciais à saúde e equilíbrio do meio ambiente, a infração de causar poluição não estará configurada.
E assim, sendo as provas insuficientes para atestar que o autuado fez funcionar atividade ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização, a nulidade do auto de infração ambiental é medida que se impõe.
Sem olvidar da importância do poder de fiscalização conferido aos agentes e órgãos públicos, tal deve ser exercido com extrema diligência, a fim de se evitar a violação às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório asseguradas aos acusados em geral.
Portanto, não é qualquer tipo de poluição que enseja a lavratura de auto de infração ambiental e imposição de multa ambiental, devendo ainda, constar em tais documentos, prova efetiva do dano à saúde humana, à fauna ou à flora, sob pena de nulidade.