Se você tem um terreno em Itapirubá ou conhece alguém nessa situação que pretende construir ou reforma, precisa ler isso, porque a prefeitura de Imbituba/SC está negando alvarás de construção de forma ilegal, e isso pode ser revertido na justiça, como vamos explicar a seguir.
Um proprietário de terreno em Itapirubá, bairro de Imbituba/SC, comprou o lote, contratou engenheiro, registrou a ART no CREA e protocolou o pedido de alvará de construção na prefeitura.
Mas a Prefeitura não concedeu o alvará para construir e encerrou o processo sem analisar o requerimento de construção, impedindo o dono do terreno de construir em Itapirubá.
Por isso, o dono do terreno procurou o escritório de advocacia Farenzena Tonon Advogados, especializado em direito ambiental, e ingressou com uma ação judicial para conseguir a análise e o alvará.
Após o ajuizamento da ação pelo Dr. Nelson Tonon Neto, advogado e sócio do escritório de advocacia responsável pelo caso, o juiz analisou a ação e deferiu a liminar em menos de 48 horas.
A liminar determina que o Município de Imbituba/SC, no prazo de 30 (trinta) dias, profira nova decisão administrativa acerca do requerimento de licença de construção e emita uma nova decisão.
O que aconteceu em Itapirubá
Desde novembro de 2025, a Prefeitura de Imbituba passou a indeferir automaticamente todo pedido de alvará de construção no bairro.
Não importa o tamanho do terreno. Não importa o projeto. Não importa a documentação. A resposta é uma só: sem viabilidade ambiental.
O motivo apresentado pelo Município: a Nota Técnica SEMA 001/2018, que antes embasava as análises na região, foi revogada em 18/11/2025.
Para substituí-la, a Secretaria de Meio Ambiente editou uma nova Nota Técnica (SMAAP 001/2025) e uma Portaria (PMI/SMAAP 07/2025), determinando que todos os pedidos protocolados a partir daquela data fossem indeferidos. Sem laudo. Sem vistoria. Sem análise do lote. Sem um único artigo de lei citado.
O caso homem que fez tudo certo e levou um ‘não’ sem explicação
O autor da ação mencionada no início é um proprietário de um terreno de 300 m² no bairro Itapirubá.
Um lote plano, sem construção, sem qualquer limitação registrada na própria ficha cadastral do Município. Um terreno sobre o qual, todo ano, ele paga IPTU. Normalmente. Na alíquota normal de propriedade urbana.
Em janeiro de 2026, o proprietário desse terreno protocolou o requerimento de Aprovação de Projeto Unifamiliar buscando um alvará de construção.
Apresentou tudo: projeto arquitetônico, ART registrada no CREA-SC, matrícula atualizada. O processo foi recebido pela Secretaria de Meio Ambiente. O prazo para análise era de 15 dias, conforme decreto municipal. Não foi cumprido.
Em 09/03/2026, quase dois meses depois, bem além do prazo legal, veio a resposta. A SMAAP declarou inexistência de viabilidade ambiental.
O processo foi encerrado. O comprovante de encerramento diz, literalmente, que não houve análise técnica e orienta o requerente a solicitar devolução da taxa paga.
O fundamento? O imóvel estaria inserido em área com regime jurídico de Área de Preservação Permanente (APP). Nenhum dispositivo do Código Florestal foi citado.
Nenhuma tipologia de APP foi indicada. Nenhuma delimitação foi apresentada. Nenhuma vistoria foi feita. A funda-mentação inteira descansa sobre dois atos internos da própria Secretaria: a Nota Técnica e a Portaria.
Há ainda um detalhe que diz muito: o Boletim de Cadastro Imobiliário emitido pelo próprio Município em 15/12/2025, depois da revogação da Nota Técnica anterior, registra, no campo ‘Limitação’: ‘Não.’
O sistema cadastral do réu não reconhece qualquer restrição sobre o lote. Mas o alvará foi negado assim mesmo.
Decisão judicial foi favorável ao proprietário do terreno
O escritório Farenzena Tonon Advogados Associados ingressou com ação condenatória em face do Município de Imbituba.
O pedido não foi que o juiz concedesse o alvará, isso é mérito administrativo e não cabe ao Judiciário substituir a Administração.
O pedido foi que o Município fosse obrigado a analisar o requerimento fundamentado em lei. Não em portaria. Não em nota técnica interna. Em lei, como a Constituição da República manda.
Os argumentos centrais foram três:
- Motivação ilegal: o art. 50, inciso I, da Lei nº 9.784/1999 exige que atos administrativos que neguem direitos sejam motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. A nega-tiva não cita um único artigo do Código Florestal.
- Portaria não é lei: o art. 5º, II, da Constituição Federal é claro: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. A restrição ao direito de propriedade por APP é matéria de reserva legal absoluta.
- Contradição interna do próprio Município: cobra IPTU como propriedade urbana normal e, ao mesmo tempo, nega o alvará alegando APP — sem sequer apontar qual APP seria essa.
A liminar deferida
A Juíza de Direito da Comarca de Araranguá deferiu a tutela de urgência. Ou seja, a juíza deu razão ao proprietário e determinou que o Município, em 30 dias, emita nova decisão administrativa sobre o processo 934/2026.
Essa nova decisão precisa ser fundamentada em lei formal e indicar expressamente:
- qual dispositivo legal incide sobre o imóvel (matrícula nº 14.686);
- a tipologia de APP (margem de curso d’água? restinga? outra hipótese do art. 4º do Código Florestal?);
- a extensão e a delimitação concreta em relação ao lote.
O fundamento da decisão judicial é que a Nota Técnica SMAAP 001/2025 aponta, de forma genérica, legislação aplicável, mas não há esclarecimento específico sobre a abrangência territorial da suposta APP, tampouco a indicação precisa de qual hipótese do art. 4º do Código Florestal estaria sendo invocada.
A Portaria, por sua vez, limita-se a criar distinções procedimentais sem justificar, no caso concreto, o enquadramento como APP.
A juíza também destacou que a expedição de licença de construção é ato administrativo vinculado, decorrente do direito de propriedade.
Ou seja: atendidos os requisitos legais, a Administração não tem liberdade de negar e, quando nega, precisa dizer com clareza por quê.
O quem tem terreno em Itapirubá, como fica?
A decisão conseguida pelo proprietário do terreno acima mencionado que ingressou com a ação, também pode ser conseguida para todos os proprietários da região que tiveram pedidos negados com base na Nota Técnica SMAAP 001/2025 e na Portaria 07/2025.
No entanto, cada proprietário de terreno que deseja construir no Município de Imbituba/SC deve ingressar com uma ação judicial, porque o município está negando e continuará negando pedidos administrativos de concessão de alvará de construção com base na nota técnica e portaria.
Se você recebeu uma negativa de viabilidade ambiental sem indicação do dispositivo legal, sem delimitação da APP e sem vistoria individualizada do seu lote, procure um advogado especializado em direito ambiental.
A negativa pode ser ilegal e há entendimento judicial concreto apontando exatamente nesse sentido, como vimos nesta decisão obtida pelo Escritório Farenzena Tonon Advogados.
Se você tem um terreno em Itapirubá ou em qualquer outra região de Imbituba/SC e recebeu uma negação de alvará baseada em APP sem laudo individualizado, entre em contato conosco pelo WhatsApp (48) 99162-0073.
