O embargo ambiental é medida administrativa prevista em lei e pode ser aplicada, sem prejuízo de multa ambiental ou outra sanção, quando a atividade estiver sendo praticada em desacordo com as normas ambientais.
Sobreleva notar, que o embargo administrativo preventivo, total ou parcial, mesmo em se tratando de medida temporária, restringe ou impede a liberdade econômica ao paralisar obra, empreendimento ou atividade, de modo que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, apesar de o órgão ambiental estar autorizado a aplicar embargo ambiental sem prévia manifestação do interessado, tal deve atender aos requisitos legais (risco iminente) e cumprir os procedimentos formais (motivadamente).
Sendo assim, o levantamento do termo de embargo depende de prova cabal, cabendo ao infrator sanar integralmente as irregularidades apontadas ou demonstrar o total descabimento do embargo.
Todavia, há casos nos quais é possível a suspensão do Termo de Embargo através de ação judicial, além de retirar o nome do prejudicado da lista de áreas embargadas, bem como o desembargo da área, até o final do processo apuratório da infração ambiental.
Índice
Tutela antecipada para suspender termo de embargo ambiental
Inicialmente, cumpre destacar que a tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e a tutela de evidência, estão previstas nos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil.
A norma processual civil adotou a terminologia clássica e distinguiu a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Logo, a tutela provisória (de urgência ou de evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser a qualquer momento revogada ou modificada (art. 296).
Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se, como já ressaltado, em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Nesse sentido, o art. 300, “caput”, do Código Processo Civil, apresenta os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: I) probabilidade do direito (“fumus boni iuris”); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Logo, a primeira guarda relação direta com o pedido de mérito da demanda, ou seja, a tutela antecipada é nada mais, nada menos, do que a antecipação do provimento final, guardando, portanto, limite com esse pleito, estando adstrita a existência da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Já no que se refere à tutela provisória de urgência cautelar, guarda relação com toda e qualquer outra providência de natureza acautelatória, e para o seu cabimento é necessária a coexistência de outros requisitos, quais sejam, o “fumus bonis juris” e o “periculum in mora”.
Logo, em casos de suspensão de termo de embargo através de ação judicial, a tutela pretendida não é aquela tida como antecipatória do provimento jurisdicional final, mas meramente de natureza acautelatória.
Assim, tratando-se de pedido para suspender os efeitos de embargo ambiental, em juízo de cognição sumária, superficial e não plena, conclui-se que a tutela de urgência pode ser concedida, desde que, demonstrado o preenchimento dos seus requisitos.
O que diz a doutrina sobre os requisitos da tutela de urgência
Conforme visto, o acolhimento do pedido para suspender os efeitos de termo de embargo exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que preceitua:
Artigo 300.A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]:
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Assim, ainda que em análise perfunctória, se presentes os elementos que evidenciam a plausibilidade dos fundamentos invocados, aliados à demonstração da probabilidade de êxito do pedido e o perigo da demora causado pela manutenção do embargo (periculum in mora), sua suspensão será possível.
Motivos que autorizam a suspensão do termo de embargo ambiental
Nos casos nos quais, após ação fiscalizatória realizada por agente fiscal ambiental, é imposto o embargo da área mediante lavratura do Termo de Embargo, alguns argumentos poderão ser defendidos pelo prejudicado para obter o desembargo da área ou atividade.
Entre os principais argumentos utilizados na prática, estão aqueles casos em que a área embargada há muito era utilizada para atividade agrícola, ou seja, é área consolidada para atividades agropastoris. Importante aqui, juntar laudo técnico visando comprovar o uso continuado de atividades produtivas na área.
Em alguns, alega-se ainda, a ilegal imposição e a manutenção do Termo de Embargo sem a observância do devido processo legal, pois a dinâmica adotada pelo órgão ambiental na instrução dos processos administrativos é extremamente morosa.
Nesse último caso, a duração do processo administrativo quando não é razoável, mas morosa, viola ao princípio constitucional da celeridade processual previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, porque não pode o prejudicado pelo embargo esperar o deslinde do processo administrativo sem poder utilizar a área embargada.
De qualquer modo, a imposição de penalidade administrativa de embargo ambiental, ainda que no exercício do legítimo poder de polícia, deve respeitar os vetores da ampla defesa e do contraditório, sob pena de incorrer em vício que a nulifica, por afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Conclusão
O intuito dos termos de embargos lavrados pela autoridade administrativa é evitar que os danos se agravem, bem como, propiciar a regeneração natural da área. Os efeitos do embargo ambiental, visam facilitar o restabelecimento da matriz de campo impactada.
Todavia, quando não houver risco de agravamento da situação fática e, para a efetiva recuperação da área não basta a cessação da ação degradadora, sendo necessária a adoção de providências concretas para a reparação do dano, não há razão para antecipar a medida acautelatória e mantê-la por prazo indeterminado.
Isso porque, o embargo ambiental, na maioria dos casos, não produzirá um efeito imediato na restauração do meio ambiente e causará prejuízos significativos à coletividade, sobretudo em se tratando de área rural, na medida em que impedirá a produção agrícola, afetando a cadeia econômica.
O termo de embargo é medida grave imposta ao particular, inviabilizando o uso da área para qualquer atividade.
A restrição ao uso da área pelo particular, ainda que esteja substanciada na infração apurada pela autoridade fiscalizadora, deve ser, em prazo razoável, referendada ou não pela autoridade julgadora, de modo que não se mantenha eventual decisão de autoridade fiscalizadora que tenha se baseado, por exemplo, em premissa fática equivocada.
Nessa perspectiva, é prudente e razoável entender pela possibilidade de suspensão de embargo ambiental para permitir a utilização de áreas embargadas até a solução final do processo administrativo, que, eventualmente, poderá resultar na aplicação da sanção de embargo, se for o caso.
Frise-se, a ausência de justa causa para a imposição de embargo ambiental é medida extremamente gravosa que autoriza suspender seus efeitos até que o processo administrativo no qual se apure a infração seja julgado.
[1] Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312.
[2] Comentários ao Código de Processo Civil – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858.