Multa Ambiental. Animal silvestre em cativeiro. Auto de Infração Ambiental. Nulidade, Anulação.
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Multa Ambiental. Animal silvestre em cativeiro. Auto de Infração Ambiental. Nulidade, Anulação.
A Constituição da República de 1988, no seu artigo 225, estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dispondo que, para assegurá-lo, incumbe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Logo, é dever do Poder Público impedir as práticas que coloquem em risco a função ecológica das espécies ou que possam provocar a sua extinção.
E, para assegurar o uso sustentável da fauna silvestre, o órgão ambiental competente aprova e regula criadores autorizados a comercializar apenas aqueles animais nascidos em cativeiro.
Sendo assim, criadores regularizados oferecem aos interessados a oportunidade de ter a guarda de animal nascido em cativeiro, autorização essa que não prejudica a função ecológica da espécie, como também não é capaz de provocar a sua extinção em ambiente natural.
Por outro lado, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, determina que é crime ambiental ter em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida autorização do órgão ambiental competente, in verbis:
Artigo 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
1° Incorre nas mesmas penas:
a – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
b – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
c – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Ao regulamentar o texto legal, seguiu o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o modelo trazido pelo legislador ordinário, definindo como infração administrativa ambiental os atos de apanha e guarda em geral de animais silvestres sem autorização do órgão competente :
Artigo 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de: (…)
3º Incorre nas mesmas multas:
a – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
b – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
c – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do artigo 29 da Lei no 9.605, de 1998.
5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
Assim, em relação à fauna silvestre cuja guarda não está regularizada, a autoridade fiscalizatória competente poderá lavrar o respectivo auto de infração ambiental, aplicando a devida penalidade de multa ao infrator.
Porém, nos casos em que o animal silvestre não é considerado ameaçado de extinção ou quando o agente espontaneamente entregar o animal ao órgão ambiental competente, a autoridade ambiental pode deixar de aplicar a multa ambiental prevista do Decreto nº 6.514, de 2008.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.
Crime Ambiental. Aves silvestres em cativeiro. Absolvição.
Criador de pássaros silvestres. Multa Ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia. Direito Ambiental.
44 Comentários. Deixe novo
Olá, gostaria de saber qual p valor da multa por ter macaco prego ilegal?
Igor, depende qual é o órgão ambiental fiscalizador e legislação aplicável. Se a norma ambiental for o Decreto 6.514/08, a multa será a do artigo 24:
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3º Incorre nas mesmas multas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
Boa noite dr., hj pela manhã eu encontrei um filhote de maritaca no comedouro no jardim que eu coloco sementes e comida. A maritaca é bem mansa e está com as asas aparadas, com certeza é de alguém aqui perto da minha casa, mas até agora não veio ninguém perguntar sobre a maritaca e ela não tem anilha. Queria ficar com ela, mas tenho medo de me trazer problemas, o que é melhor eu fazer nesse caso?
Breno, ações de regularizações de maritaca tem o objetivo de regularizar aves que há muito se encontram inseridas no seio familiar e adaptadas ao ambiente doméstico. No seu caso a posse é muito recente e não haveria possibilidades de regularizar, em tese. Então, o ideal seria entregar a maritaca a um CETAS ou órgão ambiental, porque você estaria sujeito a infrações e crimes ambientais por ter uma maritaca sem autorização.
Doutor, onde eu posso denunciar uma pessoa que mantém animais silvestres irregularmente e em condições contestáveis?
A denúncia pode ser realizada em qualquer órgão ambiental de fiscalização, como Polícia Militar Ambiental, órgão estadual de meio ambiente, IBAMA, entre outros.
Bom dia , vejo pessoas criando macaco prego que é permitido porém se não for legalizado quais as penas por ter o bicho em casa ?
Além de uma ação penal por crime ambiental que pode resultar na condenação com pena de detenção de seis meses a um ano, e multa aplicada no processo penal (em dias-multa), a pessoa que mantém animal silvestre em cativeiro ou guarda também está sujeita a pena de multa ambiental aplicada através do auto de infração ambiental, bem como pena de apreensão do animal silvestre.
Qual a diferença entre o + 4º e 5º do art. 24 do Decreto 6.514/08?:
§ 4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998
§ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
O § 5º se refere aos casos em que o agente entrega espontaneamente o animal silvestre, ou seja, antes de ser autuado. Já o § 4º é no caso de que o infrator é autuado, porém, o animal não é ameaçado de extinção, hipótese que ao julgar o auto de infração ambiental, a autoridade competente pode deixar de aplicar a multa ambiental.