Multa Ambiental. Animal silvestre em cativeiro. Auto de Infração Ambiental. Nulidade, Anulação.
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Multa Ambiental. Animal silvestre em cativeiro. Auto de Infração Ambiental. Nulidade, Anulação.
A Constituição da República de 1988, no seu artigo 225, estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dispondo que, para assegurá-lo, incumbe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Logo, é dever do Poder Público impedir as práticas que coloquem em risco a função ecológica das espécies ou que possam provocar a sua extinção.
E, para assegurar o uso sustentável da fauna silvestre, o órgão ambiental competente aprova e regula criadores autorizados a comercializar apenas aqueles animais nascidos em cativeiro.
Sendo assim, criadores regularizados oferecem aos interessados a oportunidade de ter a guarda de animal nascido em cativeiro, autorização essa que não prejudica a função ecológica da espécie, como também não é capaz de provocar a sua extinção em ambiente natural.
Por outro lado, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, determina que é crime ambiental ter em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida autorização do órgão ambiental competente, in verbis:
Artigo 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
1° Incorre nas mesmas penas:
a – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
b – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
c – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Ao regulamentar o texto legal, seguiu o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o modelo trazido pelo legislador ordinário, definindo como infração administrativa ambiental os atos de apanha e guarda em geral de animais silvestres sem autorização do órgão competente :
Artigo 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de: (…)
3º Incorre nas mesmas multas:
a – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
b – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
c – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do artigo 29 da Lei no 9.605, de 1998.
5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
Assim, em relação à fauna silvestre cuja guarda não está regularizada, a autoridade fiscalizatória competente poderá lavrar o respectivo auto de infração ambiental, aplicando a devida penalidade de multa ao infrator.
Porém, nos casos em que o animal silvestre não é considerado ameaçado de extinção ou quando o agente espontaneamente entregar o animal ao órgão ambiental competente, a autoridade ambiental pode deixar de aplicar a multa ambiental prevista do Decreto nº 6.514, de 2008.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.
Crime Ambiental. Aves silvestres em cativeiro. Absolvição.
Criador de pássaros silvestres. Multa Ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia. Direito Ambiental.
44 Comentários. Deixe novo
Boa tarde! Uma maritaca caiu aqui em casa, está até com a asa cortada. Estamos cuidando e nos apegamos muito a ela! Como podemos regularizar? Existe a possibilidade?
Olá Yasmim. Seria necessário uma análise do caso, mas podemos adiantes que o entendimento atual é que a regularização de animal silvestre é possível quando a posse do animal é superior 8 anos, além do preenchimento de outros requisitos, como ausência de maus-tratos, etc.
Bom dia. Então, o fato da pessoa entregar voluntariamente o animal a isenta da multa, porém, não é garantia de isentá-la de detenção, que dependerá das circunstâncias atenuantes? Mas, em tese, se a pessoa simplesmente adquiriu o animal irregularmente, não havendo indicios de maus tratos ou a intenção de se beneficiar financeiramente com isso, entregando voluntariamente o animal e não sendo o mesmo espécie ameaçada de extincao, em tese, além da nao aplicação da multa, a isenta de condenacao penal?
Olá Lúcio, depende do caso concreto.
Muito interessante. Mas então, mesmo que alguém entregue voluntariamente um animal silvestre não regularizado, ainda sim corre o risco de sofrer penalidades administrativas e penais? Pergunto isso, pois geralmente, nas campanhas de incentivo à devolução voluntaria de animais é passado para a população que a entrega nessa circunstância não acarreta em nenhum tipo de penalidade (administrativa ou penal). Salvo, acredito, por indicios a maus tratos, mas como é sabido que a maioria das pessoas que entregam animais nessas condições não possuem expertise para cuidar adequadamente do animal, o que não quer dizer necessariamente, a intenção de maus tratos. O que a lei fala sobre isso? Desde já, agradeço.
Depende das circunstâncias do caso concreto. Em regra, a Lei de Crimes Ambientais diz que o juiz “pode” deixar de aplicar a pena quando a espécie não for ameaçada de extinção. Já quanto a infração administrativa, o Decreto 6.514 dispõe que a autoridade ambiental “deve” deixar de aplicar as sanções previstas no regulamento, quando ocorrer a entrega voluntária do animal. Mas se há uma campanha de incentivo à entrega voluntária e na ocasião o cidadão é autuado, certamente a Administração terá incorrido em ilegalidade, observados os casos de maus tratos.
Boa noite.: “4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do artigo 29 da Lei no 9.605, de 1998.”. Gostaria de saber se isso já é válido. Pois se não me engano, eu tinha ouvido falar a respeito de PL para modificar a lei 9.605, mas não sei se foi para frente… Outra dúvida é se o texto se refere apenas a aplicação da multa, ou quanto a questão de reclusão ou prisão? desde já, agradeço.
Bom dia Lúcio, não houve qualquer revogação. Mas é preciso diferenciar o crime ambiental da infração administrativa. Enquanto o primeiro é regido pela Lei 9.605, a segunda está disposta no Decreto 6.514, e, conforme os enunciados, podem deixar de ser aplicados. Por fim, em relação ao crime ambiental, não se trata de pena de reclusão, e sim de detenção.
Meu esposo foi preso com duas maritacas porém elas nunca foram mantidos em cativeiro sempre ficaram soltos eles estão comprando uma multa de 30mil gostaria de saber sim isso está certo sou de patos de Minas MG
Boa tarde Letícia. É necessário analisar o seu caso e verificar por quê essa multa foi aplicada em valor tão elevado por duas maritacas. Entre em contato via WhatsApp clique no botão aqui ao lado.
Olá, uma pessoa que mantém em cativeiro cerca, de 30 passaros da fauna, caso seja demunciado e verificado em flagrante a penalidade é pelo número de pássaros, assim como a multa? Crime prevê fiança? Possoa poderá ser detida como crime em flagrante?
Desculpe, se as perguntas são idiotas pois sou completamente leigo no assunto, e ouço muitas coisas que podem ser bobagem.
Bom dia Sr. Asriel, a multa é aplicada por pássaro, iniciando em R$ 500,00. Ficamos à disposição. Você pode entrar em contato conosco via WhatsApp para maiores informações.
Eu sou de Urubici, e este ano encontrei um papagaio com a asa quebrada e cuidei dele até se recuperar, agora já está voando. Eu soltei mas ele não vai embora, fica só ao redor da casa e anoite dorme numa caixinha que fiz. O que faço? tenho medo de ser multado
Olá Carlos. Se o animal estiver solto, não haveria motivos para um agente fiscalizador aplicar um auto de infração ambiental. Ficamos à disposição.
mas e se o policial ambiental aplicou a multa mesmo o passaro nao sendo ameaçado de estinção, posso pedir a anulação da multa?
Bom dia Elisa! Você pode ingressar com uma ação judicial para anular a multa ambiental. Ficamos à disposição!