O prazo prescricional para que o infrator ambiental deposite a madeira apreendida em que figurou como fiel depositário é de 4 anos contados da sua recusa.
A prescrição administrativa no processo administrativo federal instaurado para apurar infração ambiental, encontra previsão legal no art. 1º da Lei 9.873/99, que assim dispõe:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
O magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello define sinteticamente o instituto da prescrição, veja:
Trata-se, pura e simplesmente, da omissão do tempestivo exercício da própria pretensão substantiva (não adjetiva) da Administração, isto é, de seu dever-poder; logo, o que estará em pauta, in casu, é o não exercício, a bom-tempo, do que corresponderia, no Direito Privado, ao próprio exercício do direito.
Índice
Prescrição para o depósito de madeira
A infração administrativa prevista no art. 47 do Decreto 6.514/08, também configura o crime ambiental do art. 46 da Lei 9.605/98, cuja redação é semelhante, veja-se:
Decreto 6.514/08
Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
Nestes casos, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei penal, sendo que é aplicável o art. 109, IV do Código Penal, que para o artigo em questão é:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Considerando que a pena máxima para o crime tipificado no art. 46 da Lei 9.605/98 é de 1 ano, atribui-se ao ato administrativo prazo prescricional de 4 anos.
Conclusão
Diante do que foi dito, temos que o prazo prescricional para que o infrator entregue a madeira apreendida em que figurou como fiel depositário quando do cometimento da infração ambiental do art. 47 do Decreto 6.514/08, é de 4 anos contados da data em que se tornou inadimplente, isto é, do dia subsequente ao término do prazo para a entrega voluntária.
Transcorrido, pois, o prazo de 4 anos durante a litispendência do procedimento administrativo, incide a prescrição, não podendo mais o órgão ambiental exigir que o infrator faça o depósito da madeira.
Vale destacar que, na prática forense temos visto órgãos ambientais defenderem que somente quando o resultado implicar numa situação mais gravosa para o administrado, ou seja, quando a utilização do prazo prescricional criminal importar num prazo maior para a Administração, é que se aplicaria o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º da Lei 9.873/99, o que é totalmente equivocado.