O prazo prescricional da ação de depósito para entrega de embarcação apreendida em infração ambiental de pesca ilegal ou irregular é contado da recusa do fiel depositário.
Nas hipóteses em que uma embarcação é utilizada no cometimento de infração ambiental de pesca, um auto de infração ambiental é lavrado, e na maioria das vezes, um termo de apreensão, que também na maioria das vezes, será o próprio infrator o fiel depositário.
Lavrado o auto de infração ambiental e seu respectivo termo de apreensão, instaurar-se-á o competente processo administrativo para apuração da infração, cientificando-se o infrator da sua lavratura e do direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ao final de toda instrução, o processo administrativo ambiental será julgado, competindo à autoridade julgadora decidir pela homologação ou não do auto de infração ambiental, e da aplicação das sanções, tal como a multa ambiental e pena de perdimento da embarcação.
Caso o autuado não concorde com as sanções aplicadas, poderá interpor recurso administrativo no prazo legal, requerendo a concessão de efeito suspensivo para impedir a apreensão da embarcação até o trânsito em julgado do processo administrativo ambiental, caso esta penalidade tenha sido aplicada pela autoridade julgadora.
Vale destacar que o agente de fiscalização ambiental apenas indica as sanções, de maneira cautelar, cabendo à autoridade julgadora aplicá-las em definitivo, inclusive, modificando-as caso queira, tendo em vista a sua discricionária que não se vincula ao agente fiscal.
Ocorre que, no caso das infrações por pesca irregular ou ilegal, se aplicada a pena de perdimento da embarcação, o autuado infrator será notificado para em determinado prazo, entregar a embarcação à autoridade ambiental.
Mas o cumprimento espontâneo dessa obrigação (entrega da embarcação), geralmente não acontece, remanescendo ao órgão ambiental o ingresso em juízo para compelir o infrator à entrega da embarcação, o que acontece, via de regra, através da ação de depósito.
Esse tipo de demanda é bastante utilizado pelo IBAMA para buscar a entrega pelo depositário da embarcação após o trânsito em julgado do processo, cuja qual foi utilizada para o cometimento de infração ambiental.
Nestes casos, o IBAMA também pede, alternativamente, o depósito em juízo, do seu equivalente em dinheiro, na importância da avaliação feita pela autarquia, devidamente corrigida, apesar de não ser a regra.
Esse breve resumo de como é a prática forense, nos casos envolvendo pena de perdimento de embarcação utilizada na prática de infração ambiental de pesca, foi necessário para que o leitor entenda o objetivo do presente artigo, qual seja, a incidência da prescrição para depósito do bem apreendido.
Índice
Prescrição no processo administrativo ambiental
Quanto ao exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, a qual pertence o IBAMA, a Lei 9.873/99 apresenta três prazos fatais:
(a) no art. 1º estabelece como de cinco anos o prazo para a Administração, no exercício do poder de polícia, apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado;
(b) no art. 1º, §1º, prevê que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso; e
(c) no art. 1º- A define que, após constituído definitivamente o crédito não tributário, via processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da Administração Pública Federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Assim, trazendo-se tais premissas para os casos de infração ambiental envolvendo embarcação de pesca, verifica-se que o IBAMA tem cinco anos para apurar a ocorrência de infração com a respectiva lavratura do auto de infração.
Depois de instaurado o processo administrativo, não pode deixá-lo paralisado por mais de três anos. Concluído o expediente administrativo é constituído o crédito, conta como cinco anos para promover a execução dos valores (cobrança da multa ambiental).
Prescrição para depósito de embarcação apreendida
O depósito de embarcação apreendida cujo proprietário figurou como fiel depositário não resulta de disposições da legislação civil, mas da aplicação de reprimenda por infração ambiental, e decorre dos arts. 25, caput e § 2º, e 72, IV e § 6º, ambos da Lei 9.605/98:
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
§6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
Tanto a multa quanto a apreensão da embarcação são sanções de cunho administrativo, aplicadas em decorrência da prática de infração ambiental de pesca, e encontram-se no art. 3º do Decreto 6.514/08:
Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
II – multa simples;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
Tendo em vista que tais sanções são aplicadas na mesma decisão administrativa que julga o auto de infração ambiental e termo de apreensão, isto é, proferida pelo mesmo órgão ambiental, não há motivo para que tenham tratamento jurídico diverso quanto à prescrição.
Natureza jurídica da prescrição para depósito de embarcação apreendida
Por terem a mesma natureza de sanção administrativa, o prazo de prescrição é idêntico e o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quanto à devolução da embarcação apreendida deverá ser a data da decisão final proferida pelo órgão ambiental.
Logo, a questão não pode ser analisada puramente como uma ação de depósito regida pelo direito civil, porque a apreensão da embarcação decorre do poder de polícia que é próprio das relações travadas entre administração e administrado, ou seja, no âmbito do direito administrativo.
Ou seja, não se trata de incorporação do bem do particular à esfera pública, mas de aplicação de uma penalidade prevista em lei de perda do bem com destinação à instituição pública. Consequentemente, a hipótese é de apreensão da embarcação enquanto sanção pelo descumprimento da legislação de proteção à natureza.
Conclusão
Há, portanto, previsão legal de incidência de prazo prescricional, não se amoldando às infrações que resultam na apreensão de embarcação às estritas e excepcionais hipóteses de imprescritibilidade.
O termo inicial, então, é a recusa na devolução do bem apreendido no ato da fiscalização, em que figurou o seu proprietário como fiel depositário, pois este é o momento em que se tornou exigível a penalidade.
Se ausente a defesa administrativa às imputações na seara administrativa, o termo inicial é então a própria apreensão. Nesse sentido, aliás, o Enunciado 467 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça- STJ:
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Frise-se, que tais situações de apreensão de embarcação por infração ambiental de pesca ilegal ou irregular não diz com a aplicação da legislação do Código Civil.
O que se tem, pois, é que o prazo que objetiva a apreensão de embarcação por infração ambiental de pesca ilegal ou irregular, é de 5 anos da lavratura do auto de infração que nome o infrator como depositário da embarcação.
Tal prazo prescricional, inclusive, pode ser reconhecido de ofício, isto é, a prescrição da ação de depósito intentada pela administração para fins de restituição dos bens apreendidos (embarcação).
Por fim, vale destacar que a situação não se transmuda ainda que se leve em conta o final do processo administrativo que culminou com a manutenção da multa aplicada pela infração administrativa, bem ainda, da apreensão de madeira e do veículo.