Crime Ambiental. Artigo 34, Caput, Lei 9.605/98. Crime de Mera Conduta. Princípio da Insignificância. Crime ambiental de pesca. Pesca ilegal. Advogado. Escritório de Advocacia.
As infrações penais ambientais, em princípio, não admitem a aplicação do princípio da insignificância, porque se considera que o bem jurídico agredido é o ecossistema, constitucionalmente tutelado pelo artigo 225, e sua relevância é imensurável.
Neste ponto, as condutas criminais ambientais assumem uma potencialidade lesiva que se protrai no tempo e pode afetar as gerações futuras, pois, o meio ambiente é bem jurídico de titularidade difusa.
Contudo, necessária uma análise mais aprofundada do bem jurídico que se protege por meio da norma inscrita no art. 34 da Lei nº 9.605/98, que assim dispõe:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Extrai-se do tipo penal, diversas possibilidades de concretização do delito. É dizer que, o bem jurídico tutelado é a integridade da fauna ictiológica nas especiais circunstâncias indicadas pelo legislador.
Índice
O que diz a Doutrina Sobre o crime ambiental de pesca
À propósito, Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas [1] lecionam:
No caput, a conduta vedada é pescar em época proibida ou em lugar interditado. Os peixes, na sua grande maioria, se reproduzem soltando os ovos à deriva.
É a chamada desova. Evidentemente, nesta época a pesca deve ser proibida pois, caso contrário, a reprodução será prejudicada. (…) Por outro lado, às vezes o local é que deve ser interditado.
Proíbe-se a pesca em certo lugar para que os espécimes que ali vivem tenham possibilidade de reprodução e crescimento. (…) No inc. II proíbe-se a pesca de quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de instrumentos vedados.
Como é intuitivo, a pesca não poderá ser indiscriminada. O excesso na captura, por vezes apenas por prazer e sem destinar o produto à alimentação, poderá significar diminuição e até mesmo extermínio das espécies.
Por outro lado, métodos nocivos também não podem ser admitidos, eis que causam graves danos ao meio ambiente. São, entre outros, as redes de malha fina, tarrafas, covões, espinhéis, joães bobos (armadilhas com bóias que acompanham a água) ou anzóis de galho.
Todos esses meios são nocivos, pois alcançam grande número de espécies e de tamanho pequeno. A proibição deve ser objeto de ato da autoridade administrativa.
Seria de concluir que, não cabe se cogitar da insignificância jurídica em sede ambiental, porque a ofensa ao bem tutelado não se mede por critérios quantitativos, visto que a potencialidade do ato atinge diretamente a higidez do sistema cuja preservação é protegida pelo poder público para as futuras gerações.
Princípio da intervenção mínima do Direito Penal e a sua natureza fragmentária
Contudo, de acordo com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal e a sua natureza fragmentária, a lei penal deverá ocupar-se de condutas realmente lesivas à sociedade devendo intervir apenas quando for necessária à proteção dos bens juridicamente tutelados.
Nesse sentido, Luis Flávio Gomes e Antônio García- Pablos de Molina [2] cometam sobre o princípio da insignificância:
Não podem ser plenamente típicas ações que, ainda que no princípio se encaixem formalmente em uma descrição típica e contenham algum desvalor jurídico, ou seja, que não estejam justificadas e não sejam plenamente lícitas, no entanto no caso concreto seu grau de injusto seja mínimo, insignificante: pois conforme seu caráter fragmentário as condutas penalmente típicas só devem estar constituídas por ações gravemente antijurídicas, não por fatos cuja gravidade seja insignificante.
O critério de insignificância significa, pois uma restrição dos tipos penais’. De acordo coma concepção gradualista do delito o ilícito penal é uma estrutura quantificável.
É justamente essa possibilidade de graduação do injusto (e especialmente da ofensividade ao bem jurídico ou da idoneidade potencial lesiva da conduta) a que permite distinguir o ataque penalmente relevante (merecedor e necessitado de sanção) do que não chega a assumir essa magnitude em razão da escassa ofensividade, é dizer, de se tratar de um ‘ataque mínimo’, nímio [sic], que determina a atipicidade da conduta, por força do critério de insignificância.
A insignificância é excludente da culpabilidade por não se dar efetiva ofensa ao bem jurídico.
Conclusão para a aplicação do princípio da insignificância no crime ambiental de pesca
Mas para a sua incidência, devem ser considerados aspectos objetivos referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Portanto, a penalização do crime ambiental previsto no artigo 34, da Lei 9.605/98, só se justificaria até onde se façam necessárias para a proteção do bem jurídico tutelado, não devendo o direito penal ocupar-se de infrações consideradas “de bagatela”.
Por isso, para caracterizar o crime, não basta que a ação se ajuste formalmente ao tipo, devendo, ainda, causar lesão significativa ao bem jurídico tutelado, ofendendo a tipicidade material.