A prescrição da pretensão estatal se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. E, a prescrição da pretensão punitva se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e prescrição da pretensão punitva intercorrente.
A pretensão punitiva propriamente dita se inicia a partir do fato (conduta ou resultado) e se encerra com a coisa julgada administrativa, e a prescrição da pretensão punitiva intercorrente tem lugar a partir da lavratura do auto de infração e enquanto perdurar o processo administrativo de apuração de infração ambiental.
Durante o processo administrativo inaugurado para apuração de infração ambiental, transcorrem concomitantemente, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (03 anos) e a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em regra, de 05 anos, se a infração não constituir crime ambiental).
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Prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental
Quanto à prescrição intercorrente, que visa punir a inércia da Administração, não havendo ocorrência dos marcos interruptivos previstos no texto legal, (julgamento ou despacho), visando obstar o curso da prescrição, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei Federal n. 9.873/1999 e § 2º do art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008:
Art. 1º […] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 21 […] § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Destaque-se que por “despacho”, há de se reputar ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo em direção a uma solução final.
Nesse conceito, não se incluem certidões de gestão processual, requerimentos diversos ou solicitações de cópias do interessado, ou ainda por exemplo, registros no sistema eletrônico de andamento e/ou movimentação processual, atos considerados despidos de efeitos práticos para o seguimento ou resolução final do processo, posto que não se enquadram em ato inequívoco que importe apuração do fato (julgamento ou despacho fundamentado).
O que é despacho para interromper a prescrição intercorrente
Outrossim, mesmo para que os despachos sejam considerados como marcos interruptivos de prescrição estes devem se traduzir em um efetivo prosseguimento do feito no sendo do deslinde da apuração da infração.
Nesse sentido, faz-se necessário citar os Itens 70 e 71 da OJN 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014):
- Diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, na intercorrente até mesmo a regularização de um vício formal, ou a repetição de uma diligência, desde que despachos/movimentações devem, todavia, traduzir o efetivo prosseguimento do feito, não sendo aptos à interrupção da prescrição intercorrente atos de caráter protelatório.
- Não basta, ainda, que a movimentação esteja registrada apenas no sistema eletrônico de andamento processual. É preciso, como foi dito acima, que o ato que determina a movimentação esteja também formalizado nos autos. (Grifos próprios)
Entende-se por “despacho” e “julgamento” o ato oficial que implique no impulsionamento do processo, com o objetivo de se chegar a uma solução ou decisão final, razão pela qual os despachos de mero expediente, emitidos com o único objetivo de promover a movimentação física do processo, sem a prática de ato que importasse na efetiva apuração do fato ilícito, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional.
Conclusão
Para a configuração da prescrição intercorrente são necessários alguns elementos, quais sejam: que ocorra durante o desenvolvimento de processo administrativo já instaurado; paralisação do feito por mais de três anos; inocorrência de causas de interrupção da prescrição (julgamento ou despacho).
A paralisação, porém, deve ser imputável à Administração Pública, pois o instituto tem por escopo sancionar a inércia do titular do direito, ou da pretensão, ou seja, penalizar aquele que, detendo o poder/dever de punir o infrator e exigir o adimplemento de uma dada obrigação, não age quando o sistema lhe conferia legitimação.
Uma vez que a norma não destaca quais “despachos” teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente e sendo certo que onde o legislador não restringiu não cabe ao intérprete fazê-lo, pode-se concluir que qualquer “despacho” lançado nos autos é capaz de interrompê-la.
Embora não se exija que o despacho tenha conteúdo decisório para fins de interrupção do prazo prescricional, é claro que, no mínimo, deverá o despacho, para interromper a prescrição, ter pertinência com o processo em curso.
Portanto, se o processo administrativo ficar paralisado por mais de 03 anos, infere-se que incidiu a prescrição intercorrente, não se prestando a interrompê-la a mera movimentação processual constituída de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório