No âmbito administrativo , os enquadramentos para as infrações ambientais são regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.514/08, que estabelece em seu art. 3º, as sanções administrativas para as infrações ao meio ambiente.
Assim, o agente fiscal ao lavrar o auto de infração, indica as sanções cabíveis, as quais poderão ser alteradas durante a fase do processo administrativo pela autoridade julgadora, pois, a decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente fiscal, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
1. Advertência
A penalidade de advertência é imposta ao infrator pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora, quando as infrações administrativas forem de menor lesividade ao meio ambiente, ou seja, aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00.
2. Multa simples
A multa simples é aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções, cuja base de cálculo poderá ser a unidade de medida aplicável, como: hectare, fração, metro cúbico, quilograma, etc., ou, com base na capacidade econômica do infrator, gravidade da infração, circunstâncias agravantes, circunstâncias atenuantes, etc., podendo variar do mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00, e no caso de reincidência no período de 5 anos, a multa será elevada ao triplo no caso de cometimento da mesma infração, ou, em dobro, no cometimento de infração diversa.
3. Multa diária
A multa diária é aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e ainda nos casos de descumprimento de embargo, suspensão ou termos de compromisso, cessando na data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
4. Apreensão de bens ou produtos
Os animais, produtos, subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos ou veículos de qualquer natureza são apreendidos no momento da lavratura do auto de infração ambiental, sendo que os animais da fauna silvestre são libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares, e se domésticos ou exóticos, poderão ser vendidos. Já os produtos perecíveis, madeiras, equipamentos, veículos, etc., são avaliados, vendidos, destruídos ou doados.
5. Destruição ou inutilização do produto
A destruição ou inutilização do produto é aplicada quando o produto, obra, atividade ou estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentos.
A medida visa evitar o uso e aproveitamento indevido ou reincidência na prática de infrações ambientais, ou que possa expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança ou saúde da população e das autoridades envolvidas na fiscalização.
6. Suspensão de venda e fabricação de produtos
A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto é aplicada quando o produto não estiver obedecendo às determinações legais e regulamentares, após o devido processo legal garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A medida visa evitar a colocação no mercado de produtos oriundos de infração administrativa ambiental ou para interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
7. Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas
O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas é uma medida preventiva que visa impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada e será aplicada pelo agente fiscal, devendo ser restrita aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental.
8. Demolição de obra
A sanção de demolição de obra é aplicada pela Autoridade Ambiental, garantido o contraditório e ampla defesa, quando constada que a construção de obra está em desacordo com a legislação ambiental e não pode ser regularizada. A demolição pode ser feita pela administração ou pelo infrator, após o julgamento do auto de infração ambiental, cujas despesas correrão às custas do infrator. Entretanto, não será aplicada a penalidade de demolição quando for comprovado que o desfazimento da obra poderá causar piores impactos ambientais do que sua manutenção.
9. Suspensão parcial ou total das atividades
A penalidade de suspensão parcial ou total da atividade é aplicada, pelo agente fiscal como medida preventiva, quando os processos produtivos estejam operando em desacordo com a legislação ambiental ou normas técnicas específicas, promovendo danos ao meio ambiente, e somente deixará de ser aplicada a partir de decisão da Autoridade Ambiental, com base em documentos que comprovem a regularização da atividade.
10. Restritivas de direitos
As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: suspensão de registro, licença ou autorização; cancelamento de registro, licença ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e, proibição de contratar com a administração pública.
12 Comentários. Deixe novo
O rol do art 101 do decreto 6.514 é taxativo? Alguns estados já aplicam como medida acauteladora a suspensão do CAR.
Excelente pergunta. Eu entendo que o artigo 101 do Decreto 6.514/08 possui um rol taxativo por se tratar de sanção prevista na Lei 9.605/98. Porém, a “suspensão do CAR” está enquadrada na “IV – suspensão parcial ou total de atividades”.
Olá, saberia me dizer se o rol previsto no artigo 140 do Decreto 6514 é taxativo? Ele regulamenta o artigo 72 §4º da Lei 9.605/98? Pergunto pois o citado Decreto acaba restringindo a conversão da multa simples aos casos que especifica, enquanto o dispositivo previsto na Lei dos Crimes Ambientais é mais abrangente, neste caso, a Lei dos Crimes Ambientais possibilitaria, em tese, a conversão da multa simples em melhorias no campo do meio ambiente cultural. Grata se responder.
Na verdade, o artigo 140 do Decreto Federal 6.514/08 regulamenta o artigo 72, § 4º da Lei Federal 9.605/98. Então ao meu ver sim, ele é taxativo.
Olá, obrigada por responder. Então é correto dizer que não poderá haver a conversão da multa simples em serviços de melhoria da qualidade do meio ambiente em sua acepção cultural? Pergunto porque o art. 140 do citado decreto só contempla a conversão para hipóteses de melhoria no campo do meio ambiente natural.
Então, na minha opinião não cabe conversão da multa para o meio ambiente cultural. O art. 140 do Decreto 6.514/08 apenas regulamenta uma norma.
Ilustre Dr Claudio,
Boa tarde.
Sou advogado em Pouso Alegre, sul de minas. A prefeitura fez uma avenida, e foram suprimidas algumas arvores.
A prefeitura doou a madeira para uma empresa da cidade. O ibama multou a empresa por receber o material lenhoso, alegando que o fornecedor, no caso a prefeitura, nao detinha licenca para a supressão. A um primeiro momento, consegue me orientar para que eu possa orientar a empresa.
Obrigado
Jonas, ao que me parece, a Prefeitura suprimiu as árvores por interesse ou utilidade pública, e destinou o material adequadamente. A competência para conceder eventual autorização de corte seria do próprio órgão municipal, e nela talvez conste o destino do material.
Bom dia aqui onde eu moro BOA VISTA-RR, a policia ambiental estão apreendendo SOM AUTOMOTIVO, simplesmente por estar dentro ou em cima do veículo, ISSO TEM PREVISÃO LEGAL? O DECRETO 6.514/2008 diz no “art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores
novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.” Eu tive meus equipamentos apreendidos simplesmente só por estar com esse item dentro do veiculo, e falaram só por está dentro do carro eu estava contribuindo para poluição sonora e conversão sonora. Poderia tirar minhas dúvidas? THYALHE DA SILVA ARAÚJO
Thyalhe, bom dia! Eu precisaria analisar o auto de infração, termo de apreensão ou o processo administrativo decorrente dessa fiscalização para verificar a fundamentação e motivação do ato administrativo. Mas ao que me parece, trata-se de uma fiscalização ilegal e arbitrária. Sugiro apresentar defesa administrativa e requerer a devolução dos bens apreendidos.
Olá, sou criador Legalizado Ibama, Conforme revisão no decreto 6.514/2008, artigos 31 e 82, o relator na Lei com seu desfecho em decreto e equipe, deixa fragilizado o em passe e direito no tempo. Ou seja, fazer a criação de aves amadorista de passariformes, ele cita a criação de filhotes podendo ser vendidos só com mais de 35 dias, isto na prática está perfeito e concordo plenamente. No entanto deixa a lei fragilizada e afeta o Tutor, criador em sua base, quando nela não cita e deixa claro transferências de aves adultas, comete um equívoco legitimar a Lei estipulando prazo de transferência de ave adulta somente com 90 dias, absurdo isso. Fato é uma pessoa que aprecia e goste da criação, e adquiri em posse legal uma ave, e fica restrito a venda e troca de plantel tendo que esperar os 90 dias, este veto deveria ser quebrado mudando esse prazo, pra qualquer tempo de compra ou venda na aquisição da Ave.Fica a opinião de criador comercial ou Amadorista. José Marcelino de Sã Paulo.
Não sabia que a lei de crimes ambientais tinha todas essas sanções.