Crime Ambiental. Destruir ou danificar vegetação. Absolvição.
Basca selecionar um dos horários disponíveis que seu horário será automaticamente reservado para uma videoconferência com um de nossos especialistas.
Crime Ambiental. Destruir ou danificar vegetação. Absolvição.
Segundo previsão contida no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, constitui fato típico “destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”.
Por sua vez, dispõe o art. 2.º da Lei n. 11.428/06 que consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme regulamento:
Diante disso, inegável que, para comprovar a materialidade do crime mencionado (art. 38-A), faz-se necessário demonstrar que;
Com base nessas premissas, além da indispensável discriminação dos espécimes encontrados, mostra-se imprescindível atestar as condições na área degradada, sob pena de não ficar demonstrada a materialidade do delito em questão.
Tal constatação só pode ser feita por profissional habilitado, mediante prova pericial.
Sabe-se que quando as demais provas dos autos são suficientes para comprovar a materialidade do delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado pode ser dispensado. Mas isso é exceção, e não regra.
Por isso que apenas a Notícia de Infração Penal Ambiental com levantamento fotográfico, Autos de Infração Ambiental ou Auto de Constatação com levantamento fotográfico lavrados pela Polícia Militar Ambiental, IBAMA, ICMbio, ou outro órgão ambiental, por si só, não possuem o condão a concluir, que a destruição ou danificação tenha atingido, pelo menos, uma das formações florestais ou ecossistemas descritos no art. 2º da Lei n. 11.428/06,
É induvidoso que o ato de “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção” é também uma norma penal em branco com diversas lacunas a serem inseridas por outras normas e ramos científicos.
Parafraseando Guilherme de Souza Nucci:
Antes mesmo de se debater se a vegetação suprimida estava em área de preservação permanente ou não, não se pode ter a certeza que a formação ecológica era uma floresta, “grande quantidade de árvores aglomeradas. (Leis penais e processuais penais comentadas, p. 765).
A própria Lei determina que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito” (art. 158 do CPP).
Em ressoar, não havendo prova pericial ou evidências concretas do cometimento do tipo penal previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998, e em observância ao princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida correta que se impõe.
Ora, em se tratando de matéria penal, não se pode lidar com “achismo”; deve-se ter certeza, no caso de crime ambiental, de que o ato apurado se insere com perfeição ao tipo penal.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.
Crime ambiental. Prescrição. Absolvição. Réu absolvido. Advogado. Escritório de Advocacia.
Corte de pinheiro. Araucária. Derrubar. Autorização. Crime Ambiental. Multa Ambiental. Defesa. Advogado. Escritório de Advocacia.
Crime Ambiental. Art. 38-A Lei 9.605/98. Absolvição. Advogado. Escritório de Advocacia.
2 Comentários. Deixe novo
Parabéns ao escritório pelo conteúdo de qualidade disponibilizado.
Obrigado Sra. Carla!