Os acusados, representantes legais de empresa do setor de mineração, também denunciada, foram denunciados como incursos no art. 38 da Lei n. 9.605/1998, sendo a eles imputada a conduta de suprimir vegetação nativa do bioma mata atlântica em estágio inicial de regeneração, em área de preservação permanente.
Mas a acusação limitou-se a vinculá-los ao crime ambiental porque eram sócios da empresa em que realizada a fiscalização pela Polícia Militar Ambiental.
Com o objetivo de trancar a ação penal, impetraram Habeas Corpus no Tribunal de origem, que ao analisar a alegação de inépcia, considerou que os pacientes foram denunciados “por deterem o domínio do fato em relação às decisões tomadas em nome da pessoa jurídica denunciada”, razão pela qual não haveria se falar em inépcia.
Contudo, recorrem ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, que determinou o trancamento da ação penal, por entender que a denúncia era genérica, uma vez que não era possível sequer aferir qual a função desempenhada por cada um dos denunciados, sócios da empresa.
Considerando o que dispõe o art. 2º da Lei n. 9.605/1998, nas hipóteses de crimes ambientais, embora seja possível a chamada denúncia de caráter geral, o órgão acusador deve especificar os danos suportados pelo meio ambiente e cotejá-los, ainda que superficialmente, com a atividade desenvolvida pelo gestor empresarial incriminado, pois, do contrário, estaria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ocorre que, mesmo a denúncia geral deve conter elementos mínimos que preservem o direito do acusado de conhecer o conteúdo da imputação contra si.
A mera atribuição de uma qualidade de sócio, diretor ou representante de empresa, não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva.
E assim sendo, é inepta a denúncia que não descreve um fato, sequer, que possa ligar os recorrentes (pessoas físicas) ao delito (supressão de vegetação do bioma mata atlântica – art. 38, da Lei 9.605/1998) imputado na incoativa.
Importante mencionar, que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus ou do seu recurso ordinário somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória.
Portanto, o simples fato de os acusados serem sócios ou administradores da pessoa jurídica acusada não pode automaticamente levar à imputação de delitos, sob pena de restar configurada a responsabilidade penal objetiva, devendo ser reconhecida a inépcia da denúncia e o consequente trancamento da ação penal.
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O trancamento de ação penal por crime ambiental na via de habeas corpus é muito interessante. Eu não conhecia essa possibilidade.