É sabido que os órgãos e entidades ambientais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios gozam de poderes para fiscalizar e responsabilizar administrativamente as pessoas físicas e jurídicas que possam supostamente ter cometido uma infração ambiental de desmatamento na Amazônia.
Ao constatar a suposta infração, o órgão ou entidade ambiental deverá lavrar o chamado auto de infração ambiental, documento que obrigatoriamente deverá obedecer às normas legais, isto é, os requisitos previstos na legislação.
Tal exigência é primordial, pois o auto de infração ambiental por desmatamento na Amazônia não corresponde a uma punição em si, mas ao início do processo administrativo que irá apurar a existência ou não de responsabilidade, garantindo ao autuado do direito ao contraditório e ampla defesa.
Dentre os rigores que o agente autuante deve observar ao lavrar um auto de infração ambiental, está o fato de ter que fazer corretamente o enquadramento legal do ato ilícito cometido por desmatamento, ou seja, expor sem cometer erros qual preceito de lei foi violado.
Ocorre que diversos empreendedores e pessoas físicas ao longo dos últimos anos foram e continuam sendo autuados e punidos por supostamente desmatar floresta amazônica, através da aplicação equivocada do art. 50 do Decreto 6.514/08.
O supramencionado preceito normativo tem como objeto protetivo as florestas ou qualquer outro tipo de vegetação nativa, bem como de espécies nativas plantadas, desde que sejam de especial preservação.
Logo, caso um empreendedor ou pessoa física venha a destruir, danificar ou desmatar Floresta Amazônica, sem dispor de autorização ou licença da autoridade ambiental, estará passível de multa de R$ 5.000,00 por hectares ou fração.
Acontece que, conforme já exposto, o art. 50 do Decreto 6.514/08 visa proteger florestas e vegetações que sejam objeto de especial proteção, todavia, este conceito não pode ser aplicado de forma livre e geral aos desmatamentos ocorridos na Floresta Amazônica.
Para que a floresta ou vegetação seja objeto de especial proteção ambiental, é necessário que exista uma lei formal em sentido estrito conferido a mencionada qualidade ao local ou ao bioma a ser protegido, o que não é o caso da Floresta Amazônica.
Exemplos de espaços que são objeto de especial preservação são as unidades de conservação previstas pela Lei 9.985/00, as áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente previstas pela Lei 12.651/12.
Não existe qualquer norma jurídica que determine ser o contexto florestal amazônico como um todo, objeto de especial proteção ambiental, simplesmente por se tratar de Floresta Amazônica.
Portanto, não é qualquer desmatamento de áreas na floresta amazônica que se enquadrará nos dizeres do art. 50 do Decreto 6.514/08, mas apenas algumas situações que ocorram em locais específicos na região.
Ocorre que os órgãos e entidades ambientais dificilmente reconhecem, durante a defesa do autuado em processo administrativo, o erro de enquadramento da infração ao aplicarem aludido texto legal para toda supressão vegetação sem autorização ou licença ambiental na região amazônica.
Desta feita, a adequada medida a ser tomada nesses casos é a propositura de ação judicial que vise declarar a nulidade do auto de infração ambiental e todos os atos processuais administrativos posteriores, sob o argumento de existir flagrante ilegalidade.
Isso porque, mesmo ao errar o enquadramento legal do ato infracional cometido, o órgão ou entidade ambiental poderá punir o empreendedor por algo que não cometeu.
É importante frisar que diferentemente do que possa parecer, não é tarefa fácil anular tais autos de infração ambiental por desmatamento na Amazônia, pois o judiciário exige que seja demonstrado minuciosamente todos os requisitos jurídicos que foram violados, assim como toda a demonstração probatória de que o ato praticado não ocorreu em área objeto de especial proteção ambiental.
Logo, o empreendedor ou pessoa física, ao se ser autuado por desmatar a floresta Amazônica, deverá contar com equipe de advogados detentora do conhecimento necessário para buscar resguardar adequadamente os seus interesses.
O escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental conta com advogados experientes e com profundo conhecimento técnico na temática jurídica ambiental, além de conhecerem de perto a realidade amazônica e saberem a importância do desenvolvimento de atividades econômicas para a região.