Os órgãos e entidades ambientais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios gozam de poderes para fiscalizar e responsabilizar administrativamente as pessoas físicas e jurídicas que possam supostamente ter cometido uma infração ambiental.
Ao constatar a suposta infração o órgão ou entidade ambiental lavrar o auto de infração ambiental, no qual o agente de fiscalização indicada as sanções aplicadas ao autuado, aí incluída a multa ambiental.
Note-se que a multa ambiental indicada no auto de infração não é uma punição, porque apenas inaugura o processo administrativo que irá apurar a existência ou não de infração ambiental e responsabilidade do autuado, garantindo ao autuado do direito ao contraditório e ampla-defesa.
Dentre os rigores que o agente autuante deve observar ao lavrar um auto de infração, está o enquadramento legal do ato ilícito cometido, ou seja, expor sem cometer erros qual preceito de lei foi violado.
Multas ambientais aplicadas contra empreendedores e pessoas físicas pela suposta prática de destruir, danificar ou desmatar floresta amazônica, geralmente é enquadrado no equivocado do art. 50 do Decreto 6.514/08, o que possibilita a anulação ou ao menos, a redução da multa ambiental.
Isso porque, o art. 50 do Decreto 6.514/08 tem como objeto proteger as florestas ou qualquer outro tipo de vegetação nativa, bem como de espécies nativas plantadas, desde que sejam de especial preservação, o que não é o caso da Floresta Amazônica.
Desprezando isso, os órgãos ambientais insistem em lavrar auto de infração e aplica multa ambiental com base no artigo 50 do Decreto 6.514/08 contra o empreendedor ou pessoa física que pratique a conduta de destruir ou danificar a floresta ou vegetação inserida na Amazônia Legal, com multa ambiental de R$ 5.000,00 por hectares ou fração.
Todavia, conforme já exposto, o art. 50 do Decreto 6.514/08 visa proteger florestas e vegetações que sejam objeto de especial proteção, todavia, este conceito não pode ser aplicado de forma livre, de acordo com o entendimento arbitrário do agente autuante.
Para que algo seja objeto de especial proteção ambiental é necessário que exista uma lei formal em sentido estrito conferido a mencionada qualidade ao local ou ao bioma a ser protegido, tal como acontece com as áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente estabelecidas pela Lei 12.651/12.
Frise-se, não existe qualquer norma jurídica que determine ser o contexto florestal amazônico como um todo, simplesmente por se tratar de Amazônia, objeto de especial proteção ambiental para fins eventual desmatamento ser enquadrado como infração ambiental do art. 50 do Decreto 6.514/08.
Se não é qualquer desmatamento de áreas na floresta amazônica que se enquadrará no art. 50 do Decreto 6.514/08, mas apenas algumas situações que ocorram em locais específicos na região, eventual auto de infração ambiental pode ser anulado ou ter ao menos, ter sua multa ambiental reduzida.
Em que pese os órgãos e entidades ambientais administrativos não reconhecerem facilmente a inaplicabilidade do art. 50 do Decreto 6.514/08, o enquadramento da infração nesse dispositivo de forma geral e irrestrita para toda supressão vegetação sem autorização ou licença ambiental na região amazônica pode ser anulado judicialmente.
De qualquer forma, recomenda-se que o autuado apresente uma excelente defesa administrativa visando a anulação, sob o argumento de existir flagrante ilegalidade, pois ao errar o enquadramento legal do ato infracional cometido, o órgão ou entidade ambiental poderá punir o empreendedor por algo que não cometeu.
É possível, ainda, que se pleiteie, também em sede defesa administrativa, a redução da multa aplicada, tendo como arrimo o argumento de que esta teria sido quantificada em padrões desproporcionais.
Recomenda-se, pois, que o autuado contrate advogados capacitados e especialistas em Direito Ambiental para auxiliá-lo na busca da anulação ou redução da multa ambiental aplicada, pois é fundamental que seja demonstrado minuciosamente em defesa administrativa que o ato praticado não ocorreu em área objeto de especial proteção ambiental.
Nesse contesto, o escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental possui advogados altamente especializados e com profundo conhecimento técnico na temática jurídica ambiental para anular ou reduzir multas ambiental por desmatamento na Floresta Amazônia.