Motivo de grande preocupação para todo empreendedor que exerce atividades que explorem recursos ambientais é a real possibilidade de um dia ser réu em uma Ação Civil Pública.
Tal preocupação tem razão de existir, pois se trata de ação que visa, dentre outras coisas, responsabilizar em âmbito civil, supostos violadores das leis ambientais.
Nessa toada, são ações que geralmente pleiteiam indenizações milionárias e a paralização permanente da atividade empresarial, e os advogados do Farenzena & Franco Advocacia Ambiental estão preparados para lhe atender.
Não são incomuns os casos de empreendedores que declararam a falência de seu negócio após uma decisão judicial desfavorável em ação civil pública.
Desta feita, o empreendedor precisa ter claro em sua concepção de que tal ação judicial é mais complexa que uma mera ação individual e que os legitimados para sua propositura, em regra, têm ampla capacidade técnica e econômica para a conduzirem até as últimas consequências.
É o texto da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85):
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista
V – a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Tais consequências, conforme já dito, tendem a ser muitíssimo prejudiciais ao empreendedor, logo, é fundamental que este conte sempre advogados amplamente capazes de direcionar sua defesa para o desfecho mais favorável possível.
É importante que se saiba, que mesmo em situações que empreendedor claramente atuou em desconformidade com a lei, vindo até mesmo a causar dano ambiental, este poderá conseguir um resultado favorável ou, pelo menos, não tão prejudicial para a saúde financeira do negócio.
Assim, os advogados deverão estar atentos aos valores indenizatórios propostos pelo subscritor da ação civil pública, porque geralmente são desproporcionais, bem como verificar a melhor ocasião para propor uma mediação ou conciliação, visando a celebração de um termo de ajustamento de conduta (TAC).
É o que dispõe do art. 5º, § 6º da Lei 7347/85:
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
A celebração de TAC é crucial para o que empreendedor não venha a ter que arcar com os dessabores de uma decisão judicial que pode impedir a continuidade de sua atividade econômica, vindo, inclusive, atingir os bens pessoais dos sócios da empresa.
A elaboração de um TAC não é simples e exige dos advogados minuciosa atenção e preparo técnico para contrapor de forma eficaz quando um termo deste não estiver dentro dos parâmetros de legalidade.
Os advogados devem analisar atentamente e fazer propostas adequadas em cada cláusula do TAC, impedindo, desta forma, que os direitos do empreendedor sejam violados, principalmente o direito constitucional a livre iniciativa, garantindo a manutenção plena da atividade econômica.
Isto posto, caso o empreendedor não conte com advogados extremamente qualificados para conduzir sua defesa em uma Ação Civil Pública, suas chances de êxito são quase nulas, consequentemente o futuro da atividade econômica que exerce será incerto.
Neste sentido, o setor empresarial hoje tem a seu dispor a equipe do Escritório Farenzena & Franco, que é composta por advogados que atuam exclusivamente na área ambiental e tem vasta experiência na condução de Termos de Ajustamento de Conduta durante o trâmite de Ações Civis Públicas.a