Contamos com Advogados especializados em elaborar defesas em geral, como respostas à acusação, alegações finais ou memorias, recursos de apelação e recursos aos tribunais superiores para pessoas físicas e jurídicas acusadas de crime ambiental no bioma mata atlântica, previsto no artigo 38-A da Lei Federal 9.605/98:
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Em alguns casos, em que a lesão ao meio ambiente é ínfima, é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98, pois, embora a conduta se subsuma à definição jurídica do crime ambiental apontado e se amolde à tipicidade subjetiva, uma vez que presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material.
Assim, revela-se desproporcional a imposição de uma sanção penal, diante da mínima ofensividade da conduta, da inexistência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu e da ínfima lesão ao bem jurídico tutelado.
Nas modalidades “destruir” ou “danificar”, o tipo penal protege a vegetação primária ou secundária, exclusivamente em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, não aquela em estágio inicial de regeneração, de modo que essa conduta não configura o crime ambiental, de destruir ou danificar vegetação secundária em estágio inicial não configura o crime ambiental do artigo 38-A da Lei 9.605⁄1998.
Vale lembrar, que a definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, é estabelecida na Resolução CONAMA 388/2007 e a Resolução CONAMA 29/1994.
O objeto protegido pelo tipo penal descrito no artigo 38-A da Lei de Crimes Ambientais, com redação determinada pela Lei 11.428/2006, é a vegetação, primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica (é o conjunto da vegetação predominante na Mata Atlântica), mas também a utilização do referido bioma com infringência das normas de proteção.
Sendo assim, necessário que o Advogado análise a denúncia e verifique qual a vegetação objeto da acusação, porque muitas vezes, mesmo se tratando de vegetação que se encontrava em estágio inicial de recuperação, a denúncia é ofertada como se tal estivesse em estágio médio ou avançado de regeneração, e tal fato, poderá conduzir a absolvição do acusado.
Ainda, necessário a produção de prova pericial, e se não ficar comprovado as elementares do crime ambiental do artigo 38-A da Lei 9.605/98, assim como não apontam a qualidade da vegetação danificada, consoante disposto na Lei 11.428/06 e da Resolução 329/07, deve ser decretada absolvição do agente.
Portanto, se a autoria da destruição ou danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma da Mata Atlântica, ou mesmo o seu uso com infringência das normas de proteção não restar comprovada, será caso de absolver o acusado e a decisão poderá ser utilizada para anular eventual auto de infração ou multa ambiental aplicada pela mesma conduta na esfera administrativa.
Por isso, conte sempre com os Advogado do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, especialistas em Crimes Ambientais.