Quando uma infração ambiental de desmatamento ou supressão de vegetação é constatada, o agente de fiscalização, no uso do seu poder de polícia, pode adotar medidas administrativas cautelares com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Nessa hipótese, a medida administrativa mais comum é o embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas desmatadas, que podem ser aplicadas tanto em caráter cautelar como em caráter sancionatório ou punitivo ao final do processo administrativo ambiental.
No caso de áreas desmatadas ou queimadas de forma irregular ou ilegal, deve o agente de fiscalização, ao embargar as obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade da infração ambiental.
E mais. Deve o agente registrar a extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
Vale observar, que o descumprimento do embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas configura nova infração, passível de aplicação de multa ambiental no valor que pode chegar a R$ 1.000.000,00, além de crime ambiental.
Isso significa que ao ter sua área embargada por desmatamento irregular ou ilegal, o autuado deve procurar o imediato auxílio de um advogado especialista em Direito Ambiental para analisar o caso e evitar esse tipo de complicação.
Algumas teses podem ser úteis para desembargar áreas desmatadas de forma ilegal ou irregular, dentre elas a prescrição, ausência de dano ambiental, ausência de autoria ou materialidade.
Há casos, por exemplo, em que as áreas são embargas porque o órgão ambiental entende que houve uso de fogo irregular ou ilegal na vegetação, e que o proprietário da área por sua mera condição de dono seria o infrator.
Ocorre que neste caso, para a apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares e consequente aplicação da sanção acautelatória ou sancionatória de embargo ambiental, a autoridade competente para fiscalização e autuação deve comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
Dito de outra forma, é necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, sob pena de nulidade do embargo ambiental.
Também é possível desembarga uma área desmatada pela prescrição. Isso porque, o termo de embargo/ interdição deriva da lavratura de auto de infração ambiental e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
Uma outra hipótese de desembargo de área desmatada é a demora no julgamento do processo administrativo instaurado para apurar a infração ambiental, de modo que essa demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise e julgamento do processo pode autorizar o desembargo da área desmatada.
Isso porque, essa demora viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, bem como, os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar a suspensão dos efeitos do termo de embargo da área desmatada ou suprimida até julgamento definitivo do processo.
Enfim, o Escritório de Advocacia Ambiental Farenzena & Franco são especialistas em desembargar áreas desmatadas, suprimidas, danificadas ou destruídas irregularmente ou ilegalmente, através de uma advocacia artesanal e dedicada a cada caso.