Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, é lavrado um auto de infração, no qual o agente de fiscalização indica as sanções cabíveis, dentre elas a de destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos, madeiras, máquinas, tratores, aeronaves, embarcações, petrechos de pesca, dragas e quaisquer instrumentos da infração.
Antes de se destruir, os bens podem ser apreendidos, e por ocasião do julgamento do processo administrativo, a autoridade julgadora pode confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a penalidade de destruição dos bens apreendidos.
As medidas de apreensão e destruição, seja cautelar ou sancionatória, têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Perceba que os produtos e bens utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando cautelarmente, ou seja, no ato da fiscalização, quando isso for necessário para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias.
Além disso, os bens também podem ser destruídos no ato da fiscalização ambiental quando possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
A aplicação de tais medidas é lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deve conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
E aqui vem o ponto de fundamental importância. O termo de destruição ou inutilização deve ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Ou seja, deve o autuado ficar atento ao valor do bem descrito no termo de apreensão, depósito ou destruição para eventual indenização e ressarcimento
Isto é, nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão deve restitutir o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Por outro lado, se o após a decisão julgadora em sede administrativa confirmar o auto de infração ambiental em que conste apreensão de bens e produtos, que ainda não tenham sido objeto da destinação ou destruição, não mais retornarão ao infrator, e em se tratando de produtos não perecíveis ou máquinas, poderão ser destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
Os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
Os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração, produtos e subprodutos da fauna e flora, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental.
Veja-se que a decisão aqui é administrativa, seja proferida em primeira ou segunda instância, e esgotados os recursos, o autuado pode ajuizar uma ação declaratória ou anulatória do auto de infração ambiental, que se for julgada procedente reconhecendo a nulidade do auto e por conseguinte da apreensão e destruição, terá o direito à indenização dos bens apreendidos indevidamente.
Seja na esfera administrativa ou judicial, ao ter o seu bem apreendido e eventualmente destruído, o autuado deve ficar atento ao valor da avaliação realizada pelo agente de fiscalização, porque tal goza da presunção de se encontrar acorde com o efetivo valor do bem, mas nem sempre corresponde ao real valor do bem.
Verificando-se que a análise feita pelo avaliador enquanto agente de fiscalização não foi coerente e não observou as peculiaridades do caso em concreto, deve o autuado impugnar o valor em sede de defesa ou recurso administrativo, bem como, em eventual ação judicial, apresentando provas para a impugnação do valor indicado pelo agente para posterior indenização correta.
Destaque-se ainda, que muitos autuados são privado ilegalmente de seus bens por anos até décadas, mediante expropriação administrativa de bens que supostamente teriam sido utilizados em infração ambiental, ocasião em que o valor atribuído ao bem no ato da fiscalização ambiental para eventual indenização deve ser corrigido e acrescido de juros moratórios que devem fluir a partir do evento danoso.
Em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre o valor do bem apreendido indevidamente a ser indenizado, devem incidir a partir do evento danoso (apreensão ou destruição), consoante o teor das Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, e Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
E, por fim, os Advogados do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental são especialistas em impugnar avaliações dos bens e entendimentos dos órgãos de fiscalização de que eventual indenização deve se basear no valor específico do bem apreendido, considerando suas condições na data da apreensão.
Também somos especializados em argumentar de forma artesanal insurgências contra o valor atribuído aos bens apreendidos ou destruídos, mesmo que a avaliação tenha sido feita por servidor público devidamente capacitado, fato que demanda experiência jurídica do Advogado Ambiental porque o ato de avaliação desse servidor goza de presunção de legalidade.
Portanto, diante de uma apreensão cuja restituição dos bens seja impossível, seja porque doado ou destruído, é possível requerer através da ação judicial a apuração do montante das perdas e danos (correspondente ao valor dos bens apreendidos), de forma a garantir ao autor a plena reconstituição do status quo ante, e o Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental são especializados neste tipo de demanda.