Nossa equipe tem larga experiência em auxiliar o empreendedor (pessoa física ou jurídica) na discussão com os órgãos ambientais e com o Ministério Público, visando a apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e a formulação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Terno de Compromisso.
A Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) determina que em caso de violação de normas ambientais, deverá, quem a cometeu, recuperar a área degrada.
Para que isso ocorra, tanto os órgãos ambientais, quanto o Ministério Público irão exigir de quem praticou o ato ilícito a elaboração Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) é um estudo detalhado, portanto para que o empreendedor não tenha prejuízos e para que não lhe sejam cobradas ações além do necessário, visando resguardar os seus direitos o PRAD precisa ser discutido e negociado com os órgãos ambientais e com Ministério Público.
O mecanismo jurídico adequado para tal discussão e negociação é através da propositura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) quando envolver, por exemplo, o Ministério Público ou de um Terno de Compromisso quando se busca um ajustamento diretamente com o órgão ambiental.
O art. 5º, § 6º da Lei 7437/85, nesse sentido, estabelece que os órgãos públicos legitim
Os legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Por seu turno, o Decreto 6.514/08, determina que, além de ter efeitos na esfera civil e administrativa, o termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, mas suspende a aplicabilidade de multa aplicada e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e o Termo de Compromisso visam cumprir o mesmo objetivo, que é a formulação de critérios para execução de uma determinada ação voltada para a recuperação do meio ambiente.
Portanto, os critérios apresentados e executados em um PRAD, podem ser amplamente discutidos dentro da formulação negociada de um TAC ou Termo de Compromisso.
É importante ressaltar que após a celebração de um TAC ou Termo de Compromisso, o não cumprimento dos termos acordados por parte do empreendedor, poderá dar ensejo a execução da sanção ambiental. O art. 146, §8º do Decreto 6.514/08 preceitua que:
8o O inadimplemento do termo de compromisso implica:
I – na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e
II – na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
Sendo assim, nota-se que é fundamental que tais termos sejam celebrados com o auxílio de advogados especializados na área ambiental, para que apenas seja exigido do empreendedor ações razoáveis, economicamente viáveis e que estejam dentro da que é determinado legalmente.
O Escritório Farenzena & Franco conta com profissionais com vasto conhecimento técnico e com diversas participações bem-sucedidas na construção de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Ternos de Compromisso, bem no auxilio jurídico para a formulação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).