Para imposição e gradação da multa ambiental, a autoridade competente deve observar a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Ocorre que em muitos casos, esses pressupostos são ignorados pelo agente de fiscalização ou até mesmo pela autoridade julgadora, impondo multas ambientais desproporcionais que podem ser reduzidas.
Embora configurada infração à legislação ambiental, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, bem como, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Convém destacar que, o ato administrativo que impõe a sanção de multa ambiental é discricionário. Contudo, a discricionariedade administrativa deve estar pautada pela legalidade e temperada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a Administração Pública tem o poder-dever de fundamentar a negativa de um direito.
Assim, ainda que se trate de ato discricionário na imposição de multa ambiental, cabe ao Judiciário analisar o mérito do processo administrativo para o controle da legalidade do ato, o que pode ser feito através de uma ação anulatória de auto de infração ambiental com pedido subsidiário de redução do valor da multa.
Para a redução do valor da multa ambiental, também devem ser consideradas as circunstâncias atenuantes, tais como:
- baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
- arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
- comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
A redução do valor da multa ambiental atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos quais a Administração Pública deve obedecer.
Embora se reconheça a legalidade da aplicação de multa ambiental pelo órgão ambiental tendo em vista seu Poder de Polícia na qualidade de ente de proteção ao meio ambiente, a multa indicada no auto de infração ambiental pode ser reduzida.
Até porque, a multa ambiental enquanto penalidade administrativa, deve preservar a legalidade do ato, e observar o atendimento aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vale destacar que a aplicação de multa ambiental no patamar mínimo legalmente previsto sem a exposição dos pressupostos fáticos para majoração da multa em sede administrativa, aqui compreendidas especialmente as circunstâncias da infração, as quais não sugerem motivação suficiente para elevar a pena podem ser reduzidas.
Embora a multa ambiental tenha caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, devem ser observados, não só o princípio da legalidade, mas, também, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, considerando a peculiaridade de cada caso, de modo que é possível reduzir o valor da multa ambiental quando o valor da multa for desproporcional.
E os advogados do Farenzena & Franco Advocacia Ambiental são especialistas em reduzir multas ambientais nos casos que sua nulidade não é possível, e possuem a experiência necessária para atender o autuado.