São comuns as multas ambientais decorrentes de queimada, nas quais os agentes de fiscalização indicam dispositivos legais infracionais genéricos e valores desproporcionais, que por si só dificulta a defesa administrativa do auto de infração ambiental.
Isso sem contar quando ao agente de fiscalização enquadra a infração em dispositivo errôneo ou classificação a infração como sendo gravíssima, por se tratar de queimada, incêndio ou uso de fogo, o que de plano salta a desproporcional da multa ambiental aplicada e a sua utilização se afigurará como confisco.
Muitos autos de infração ambiental, ainda que não se reconheça sua integral nulidade, por constarem artigos de maneira genérica, sem associação ao caso concreto, o que dificulta a defesa do autuado na via administrativa, são deveras desproporcionais e merecem redução do valor da multa ambiental.
Decisões administrativas que imputam multas ambientais a supostos causadores de incêndio ou queimadas decidem com base em alegações do agente de fiscalização que lavou o auto de infração ambiental que não foram sequer comprovadas.
É sabido que muitas queimadas têm origem no terreno vizinho e alcançam o imóvel do então autuado sem que ele tenha culpa pelo incêndio, bem assim quando há erro na classificação da infração como gravíssima, o que não se verifica na maioria dos casos, e, ainda que a multa tem natureza confiscatória, de valor desproporcional, que merece redução.
Quanto ao valor da multa ambiental por queimada, se aplicada de forma desproporcional, configurará verdadeiro confisco, isso porque, nestes casso, atinge muitas vezes, percentuais muito acima do próprio valor do imóvel ou do hectare, e por isso devem ser reduzidas sob pena de se tornarem multas ambientais meramente confiscatórias.
A redução do valor da multa ambiental é necessária para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos na Lei 9.784/1995:
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade
Outrossim, a redução da multa ambiental aplicada na esfera administrativa deve ser revista se a autoridade administrativa tiver incidido em ilegalidade flagrante, ou em violação clara e evidente dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Além do mais, a multa ambiental na maioria das vezes se mostra bastante irrazoável e desproporcional à infração cometida, quando fixada no valor sem observar a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e, a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Se o órgão ambiental, ao aplicar a multa, não observar os parâmetros legais para imposição da penalidade de multa ambiental, cabe ao Poder Judiciário sua análise, porque naquele caso restariam violados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
E os advogados do escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental são experts em obter a redução do valor da multa ambiental, quando não for possível obter a nulidade integral do auto de infração ambiental.