Corriqueiramente as áreas queimadas são embargadas pelos órgãos e entidades de fiscalização ambiental.
O fato é que o termo de embargo é uma medida administrativa severa, que causam prejuízos ao proprietário da área, tal como sua inserção na lista pública de áreas embargadas, o que lhe impede de vender a produção, bem como de obter incentivos financeiros.
Ocorre que, em sua maioria, o fogo não foi causado pelo proprietário da área, vindo de áreas vizinhas. Nesses casos, é possível a revogação do termo de embargo da área queimada.
Sobre esta questão, é importante mencionar que no direito administrativo ambiental a responsabilidade é subjetiva, de modo que para que haja a aplicação de sanção deve ficar evidenciado o nexo de causalidade entre a ação do proprietário e o resultado danoso.
Assim, através da produção de laudos de imagem de satélite, é possível verificar a origem dos focos de calor e, ficando evidenciado que o fogo veio de fora, é possível comprovar a ausência de responsabilidade ambiental do proprietário da área, que não pode ter seu nome inscrito em lista pública de áreas embargadas.
É de se notar que configura verdadeira hipótese de ilegitimidade se o acusado da área queimada objeto do termo de embargo não foi a efetiva responsável pela conduta e não manter qualquer relação direta com o uso do fogo, cuja autoria sequer foi comprovada.
Nestes casos, cabe ao agente de fiscalização identificar de fato se o foco de fogo inicial foi realmente de responsabilidade da parte autuada, ou se houve alguma omissão no controle do evento, ou ainda, se o fogo ou queimada teve origem na propriedade embargada, porque muitas, o incêndio é trazido por ventos de outros locais em que se originaram, não havendo qualquer culpa do proprietário que sofreu o embargado.
Some-se ainda que a atual legislação ambiental impede a autuação e embargo derivada de uso de fogo sem a efetiva identificação do nexo de causalidade por ação ou omissão, conforme dita o art. 38, §3º, da Lei Federal 12.651/12:
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
Em sede de termo de embargo, o simples juízo de probabilidade utilizado para imputar infração e a sucessiva sanção de embargo não pode ser admitido e se faz essencial a perfeita indicação da autoria e identificação da relação de causalidade com a infração para imputar o embargo.
Desta forma, conforme a legislação aplicável, deve ser apurado o nexo de causalidade e não se atribuir autoria apenas com fundamento objeto de ilação, porque a demonstração do nexo causal de que o agente tenha empregado o fogo para sofrer um termo de embargo é necessário.
O uso do poder de polícia ambiental para impor embargo sem a comprovação de que o agente foi culpado pelo fogo ou queimada é no mínimo temeroso, o que permite seu levantamento ou exclusão.
Nos termos do art. 38, §§ 3º e 4º do Código Florestal está expresso que cabe à autoridade comprovar o nexo causal entre alguma ação do proprietário e o dano causado (o que exclui a própria possibilidade de adotar, como infração administrativa, a conduta de se beneficiar):
§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
Assim, no caso de áreas irregularmente queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
Entretanto, deve colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
Se não houver essa colheita de provas ou demonstração de autoria e materialidade, não se pode impor o termo de embargo simplesmente porque houve uma queimada ou passagem de fogo que na maioria das vezes se origina em áreas localizadas fora dos limites da propriedade objeto do embargo.
Somado a isso, o embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Na prática, muitas vezes, os agentes de fiscalização lavram autos de infração e termos de embargo para áreas muito superiores às áreas em que teriam ocorrido o suposto dano, hipótese em que impõe a revogação do embargo ambiental.
Vale destacar, pois, que a cessação das penalidades de suspensão e embargo depende de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a área ou atividade embargada.
Por fim, vale lembrar que o descumprimento total ou parcial de embargo de área queimada, além de ensejar a suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido, também gera o cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
E mais que isso, o descumprimento do termo de embargo gera a infração administrativa do artigo 79 do Decreto 6.514/08, podendo ser aplicada nova multa ambiental de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que demanda a atuação de um Advogado especializado em casos tais.
A solução para revogar, excluir ou levantar termos de embargo ambiental, ocorre, muitas vezes, através de ações judiciais ou até mesmo de defesa administrativa, em que é possível comprovar a ausência de autoria do fogo, bem como de nexo de causalidade, ensejando a revogação do termo de embargo da área queimada.
Os Advogados do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental são especializados em revogação de termo de embargo de área queimada e buscam, através das medidas cabíveis, demonstrar a ilegalidade do embargo ambiental.