Teses de defesa contra a acusação de crime ambiental pelo art. 50
Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, empresas e proprietários de imóveis no litoral denunciados pelo art. 50. Todas partem de um ponto: a acusação tende a presumir a natureza especial da vegetação, e cabe a ela provar. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o laudo, a data do corte e o que a denúncia de fato descreve.
A vegetação não tinha a função que a lei protege
A lei não protege qualquer área verde. Ela protege a restinga que fixa dunas, a vegetação que protege mangues e a floresta objeto de especial preservação. Quando o laudo afirma a proteção, mas não demonstra essa função, eu peço a absolvição por atipicidade. A dúvida técnica que a perícia não resolve favorece o réu. Foi esse o fundamento de decisões favoráveis como a Apelação Criminal 5001793-23.2024.8.13.0352 do TJMG, que absolveu por falta de prova da especial preservação, e o Recurso-Crime 71006416846 do TJRS, pela falta de prova técnica da função ecológica.
Sem laudo, não há prova do crime ambiental
Destruir vegetação deixa vestígio, e o vestígio exige exame de corpo de delito. Quando a perícia direta era possível e não foi feita, o auto de infração ambiental, as fotografias e o depoimento do fiscal não a substituem. Se a acusação usa imagem de satélite, eu exijo a metodologia, as coordenadas e a comparação entre as datas.
A denúncia precisa dizer qual norma protegia a área
O art. 50 depende do Código Florestal e da Lei da Mata Atlântica para dizer o que é vegetação de especial preservação. A denúncia que só menciona “área protegida”, sem indicar a norma vigente na data do fato, é inepta. E a norma posterior mais benéfica, que retire a proteção, vale para o réu.
Ser dono da terra não é ser autor
A responsabilidade penal é pessoal. A denúncia que acusa o proprietário ou o sócio só pela posição, sem descrever a ordem ou a decisão concreta, é inepta. Em imóvel grande, sem vigilância, com acesso de terceiros, a propriedade não presume a autoria do corte.
Sem dolo, a absolvição é o único caminho
O art. 50 não tem forma culposa. Quem cortou achando que tinha licença, quem confiou em orientação técnica errada ou teve a área atingida por fogo que se espalhou por acaso não agiu com vontade de destruir. Como não há crime ambiental culposo para socorrer a acusação, a dúvida sobre o dolo leva à absolvição.
O mesmo fato não pode virar 2 crimes ambientais
É comum a denúncia somar o art. 50 com o art. 38 ou o art. 38-A pelo mesmo corte. Quando a vegetação é de especial preservação mas não é floresta de preservação permanente, o tipo correto é o art. 50, com pena máxima de 1 ano, e não o art. 38, com pena de até 3 anos. A correção muda a prescrição de 8 para 4 anos, e muitas vezes ela já ocorreu quando o processo chega à sentença. Só uso essa tese quando a natureza especial da vegetação já está provada; se ela ainda está em dúvida, a tese é a atipicidade.