1. Sem regime especial definido em lei, não há art. 50
O § 2º amarra o conceito de especial preservação a um regime jurídico próprio definido pela legislação. Não se presume. O órgão ambiental precisa apontar qual lei dá esse regime à vegetação atingida. Sem isso, a conduta não se encaixa no art. 50 e, no máximo, iria para o art. 52 ou o art. 53, com multa ambiental muito menor. Usar o art. 50 só para multiplicar o valor é desvio de finalidade.
O TRF1 decidiu que estar na Amazônia Legal não torna a vegetação de especial preservação e levantou o embargo (AC 1000093-51.2018.4.01.3200, julgada em 03/06/2020). O TRF3 reenquadrou para o art. 52 um caso no Pantanal (AC 0004954-87.2015.4.03.6000, julgada em 23/08/2024). A questão não é pacífica: há decisões do próprio TRF1 e do STJ em sentido contrário, e por isso a defesa precisa ser construída sobre o caso concreto.
2. Enquadramento errado e o direito de se defender dos fatos
O autuado se defende dos fatos descritos no auto de infração ambiental. Quando o órgão enquadra no art. 50 e a prova mostra outra conduta, trocar o artigo no julgamento muda a acusação depois da defesa. O pedido principal é a nulidade do auto de infração ambiental. O pedido subsidiário é o reenquadramento com novo cálculo da multa ambiental, o que dá ao julgador uma saída intermediária.
3. Imagem de satélite é indício, não prova
Boa parte dos autos de infração ambiental por desmatamento nasce de alerta de satélite, sem ninguém pisar na área. A presunção de veracidade protege o que o agente viu, não o que ele supôs a distância. Imagem de satélite, drone ou sobrevoo aponta onde fiscalizar; a prova do dano, da área e da vegetação atingida exige verificação em campo e laudo técnico. O próprio Decreto 6.514 manda o agente colher provas de autoria, materialidade e extensão do dano, com coordenadas da área (art. 16, § 1º).
Em um caso julgado pelo TRF3, o auto de infração ambiental apontava 44,36 hectares e a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002, julgada em 29/04/2026). Coordenada única, sem polígono georreferenciado, também impede a defesa de saber o que exatamente está sendo acusado.
4. A multa ambiental tem de bater com a área atingida
O valor do art. 50 é por hectare ou fração. Se a área está superestimada, a multa ambiental inteira está errada. A defesa confere a área declarada com o polígono, com imagens de datas anteriores e com a vegetação que já não existia antes do fato. Tribunais recalculam a multa ambiental sobre a área efetivamente atingida e revisam valores desproporcionais à conduta e à capacidade econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998).
5. Responsabilidade pessoal e subjetiva
No processo sancionador, a multa ambiental só recai sobre quem praticou a conduta, com dolo ou culpa provados. Ser dono da área não basta. A obrigação de recuperar o dano acompanha o imóvel (Súmula 623 do STJ), mas essa regra é da reparação civil, não da multa ambiental. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051, Primeira Seção, julgado em 2019). Quem comprou a área depois do desmatamento, ou teve a vegetação suprimida por terceiro, tem defesa própria contra a multa ambiental.
6. Prescrição: o desmatamento acontece no dia do corte
O órgão tem 5 anos para apurar a infração, contados da data do fato (art. 21 do Decreto 6.514/2008). O desmatamento é infração instantânea de efeitos permanentes: consuma-se no corte, e a vegetação que não voltou é efeito, não continuação da infração. Tratar desmatamento antigo como infração permanente só para fugir da prescrição não se sustenta. Se o processo ficar parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho, incide a prescrição intercorrente (art. 21, § 2º). Atos que interrompem a contagem existem e precisam ser conferidos no processo, um a um.
7. Área rural consolidada
Área com ocupação anterior a 22/07/2008 tem tratamento próprio no Código Florestal, validado pelo STF no julgamento da ADC 42 e das ações que discutiram a Lei 12.651/2012. Desmatamento antigo, provado por imagens históricas, não pode ser tratado como supressão recente. Aqui o ônus é do autuado: a data da abertura da área precisa ser demonstrada com imagem, documento ou perícia.
Mata Atlântica e o § 1º
Na Mata Atlântica, o regime especial existe (Lei 11.428/2006), e a discussão muda de lugar: o que precisa ser provado é o estágio da vegetação. A Lei 11.428/2006 trata de forma diferente a vegetação primária e os estágios médio e avançado de regeneração, que exigem perícia para serem identificados. O acréscimo do § 1º alcança o estágio inicial, e a impressão do agente ou uma imagem de satélite não bastam para classificar o estágio.