Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 24 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por animal silvestre, caça e guarda doméstica

O art. 24 pune quem caça, captura, vende ou mantém animal silvestre sem autorização, inclusive o pássaro ou o papagaio criado em casa. Aqui estão o texto oficial, as teses de defesa contra auto de infração ambiental por animal silvestre e os números do IBAMA sobre o artigo.

  • Dados diários do IBAMA sobre autos de infração ambiental por fauna silvestre
  • Guarda doméstica de papagaio e pássaro silvestre: quando a multa ambiental pode não ser aplicada
  • Apreensão do animal, devolução e teses de defesa

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O art. 24 do Decreto 6.514/2008 pune quem mata, caça, captura, guarda ou mantém em cativeiro animal silvestre sem autorização. A multa ambiental é de R$ 500 por animal de espécie não ameaçada e de R$ 5.000 por animal de espécie ameaçada de extinção. Na guarda doméstica de animal não ameaçado, a autoridade pode deixar de aplicar a multa ambiental (§ 4º).

É o artigo com mais autos de infração ambiental do IBAMA no Brasil. E quem recebe esse auto de infração ambiental, na maioria das vezes, não é caçador nem traficante: é a pessoa que tem um papagaio ou um pássaro em casa há anos, fiscalizada numa visita de rotina. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses de defesa e os números do IBAMA sobre o art. 24, atualizados todos os dias.

Texto do art. 24 do Decreto 6.514/2008

Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.

§ 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

§ 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.

§ 3º Incorre nas mesmas multas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

§ 4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998.

§ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

§ 6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

§ 7º São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.

§ 8º A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.

§ 9º A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

Redação atual, com o inciso II e o § 7º alterados e os §§ 8º e 9º incluídos pelo Decreto 6.686/2008, conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 24 pune, parte por parte

O art. 24 tem 2 blocos: o caput, que pune quem mata, caça, captura ou usa o animal na natureza, e o § 3º, inciso III, que pune quem vende, compra, guarda ou mantém em cativeiro animal vindo de criadouro não autorizado. É neste segundo bloco que cai quase todo caso de pássaro ou papagaio em casa.

  • Fauna silvestre. São os animais de espécies nativas, migratórias ou não exóticas que vivem no Brasil (§ 7º). Animal doméstico e espécie exótica ficam fora do art. 24.
  • Sem autorização. Quem tem o animal registrado em criadouro autorizado ou com documentação regular não comete a infração. Se a quantidade ou a espécie encontrada diverge da autorizada, o auto de infração ambiental considera a totalidade dos animais (§ 6º).
  • Multa ambiental por animal. R$ 500 por animal de espécie não ameaçada e R$ 5.000 por animal de espécie em lista oficial de ameaça de extinção. Quem é enquadrado no inciso errado paga 10 vezes mais.
  • Guarda doméstica. Para animal não ameaçado mantido em casa, a autoridade pode deixar de aplicar a multa ambiental, considerando as circunstâncias (§ 4º). Quem entrega o animal espontaneamente ao órgão ambiental não recebe as sanções do Decreto (§ 5º).

Quanto custa a multa ambiental do art. 24

Situação Base legal Multa ambiental
Espécie não ameaçada Inciso I R$ 500 por animal
Espécie ameaçada de extinção Inciso II R$ 5.000 por animal
Finalidade de lucro § 1º Valor em dobro
Contagem por animal impossível § 2º R$ 500 por quilo
Animais de pequeno porte § 9º R$ 500 a R$ 100.000 no total
Guarda doméstica de espécie não ameaçada § 4º Pode deixar de ser aplicada
Entrega espontânea do animal § 5º Sem sanção do Decreto

Art. 24 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 41.532 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 24 (caça ou captura de animal silvestre), o que representa 15,0% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 1.294. Os estados com mais autuações são MG (9.210), ES (4.231) e CE (4.070). A multa ambiental mediana é de R$ 5.000.

  • 41.532autos de infração ambiental pelo art. 24
  • R$ 5.000multa ambiental mediana
  • 2.748multas ambientais baixadas por prescrição
  • 2.908autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
2.49520152.05920161.50220171.52120181.27120191.111202059420211.38020221.50320231.19520241.52520251.2942026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Brasília/DF1.414R$ 29,1 milhões
Belo Horizonte/MG1.409R$ 12,9 milhões
Fortaleza/CE1.146R$ 13,5 milhões
Betim/MG615R$ 2,8 milhões
Vitória/ES530R$ 7,0 milhões
Contagem/MG455R$ 11,9 milhões
Cachoeiro de Itapemirim/ES385R$ 4,3 milhões
Serra/ES367R$ 5,8 milhões
Governador Valadares/MG333R$ 6,0 milhões
Manaus/AM323R$ 23,3 milhões

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 24 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 24: pendente de análise ou de pagamento 33,0%; dívida ativa ou cobrança judicial 24,4%; pago 15,8%; prescrito 6,6%; cancelado ou baixado sem pagamento 5,4%; sem informação na base de débitos 5,4%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 24/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 24

As teses abaixo foram desenvolvidas e defendidas por Cláudio Farenzena em processos de apreensão de animal silvestre em todo o Brasil e fazem parte das aulas e dos livros do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes discutem a guarda doméstica, a prova da espécie e o valor por animal. Nenhuma delas vale para todo caso: o que decide é a espécie, o tempo de convivência, o estado do animal e o que está escrito no auto de infração ambiental.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, TRF4 e TRF5
  • Texto legal conferido em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Guarda doméstica: a multa ambiental pode deixar de ser aplicada

O § 4º autoriza a autoridade a deixar de aplicar a multa ambiental na guarda doméstica de animal não ameaçado, considerando as circunstâncias: tempo de convivência, ausência de maus-tratos, ausência de finalidade comercial e condição de quem cuida. Os tribunais aplicam essa lógica inclusive para anular a multa ambiental já imposta. O TRF4 anulou a multa ambiental de um idoso que mantinha 2 cardeais sem condição de retorno à natureza (AC 5002676-82.2018.4.04.7103, julgada em 02/05/2023). O STJ manteve a guarda de um papagaio que convivia havia cerca de 23 anos com a dona (REsp 1.797.175/SP, julgado em 21/03/2019).

A tese não é automática. Há decisões que devolvem o animal e mantêm a multa ambiental (TRF4, AC 5005354-98.2017.4.04.7105, julgada em 23/10/2024), e espécie ameaçada, finalidade comercial ou anilha adulterada costumam afastar o benefício. Um ponto que pouca gente sabe: pagar a multa ambiental não regulariza o animal. A devolução e a regularização da guarda são outro pedido, que pode ser feito na Justiça com urgência logo depois da apreensão.

2. A espécie precisa ser identificada, e o inciso precisa ser o correto

O art. 24 só alcança fauna silvestre, e o valor depende de a espécie estar ou não em lista oficial de ameaça. Sem laudo que identifique a espécie, o auto de infração ambiental afirma a categoria sem provar. E o enquadramento no inciso II para espécie que não está na lista brasileira de ameaça multiplica a multa ambiental por 10 sem base. O TRF5 anulou multa ambiental de R$ 5.000 por animal aplicada a aves do Apêndice II da CITES, quando o valor correto seria o do inciso I (AC 0817557-71.2019.4.05.8100, julgada em 01/10/2020).

3. O auto de infração ambiental precisa descrever a conduta

O art. 24 pune condutas: matar, caçar, capturar, vender, guardar animal de criadouro não autorizado. O auto de infração ambiental que só repete o texto da lei e cita o animal apreendido não diz o que a pessoa fez, e a pessoa se defende dos fatos. A defesa começa por essa leitura, antes de qualquer discussão de mérito. A tese é discutida nos tribunais: erro de capitulação costuma ser tratado como corrigível, e o prejuízo à defesa precisa ser demonstrado.

4. Valor por animal sem fundamentação e animais de pequeno porte

Multiplicar o valor por animal sem olhar a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica de quem foi autuado contraria o art. 6º da Lei 9.605/1998 e o art. 4º do Decreto 6.514/2008. Para animais de pequeno porte, o § 9º permite fixar a multa ambiental entre R$ 500 e R$ 100.000 no total quando a contagem individual deixa o valor desproporcional. O STJ já devolveu multa ambiental ao mínimo legal por falta de fundamentação (AgInt no REsp 2007757, publicado em 26/04/2023). Essa tese costuma reduzir o valor, não anular o auto de infração ambiental.

5. Poucos animais, sem maus-tratos e sem comércio

Quando são poucos animais, bem cuidados e sem finalidade comercial, a defesa discute a insignificância da conduta. A tese nasceu no direito penal e já foi aplicada pelo STJ a caso de 8 canários-da-terra (AgInt no AREsp 1.269.973/GO). Na esfera administrativa ela encontra mais resistência, e o momento de apresentá-la faz diferença.

6. Responsabilidade pessoal

A multa ambiental recai sobre quem praticou a conduta, com dolo ou culpa. Autuar o dono do imóvel ou todos os moradores da casa só pela posição que ocupam não é válido. O TRF4 anulou auto de infração ambiental em caso de cadastro no sistema de criadores feito por fraude de terceiro (AC 5000072-74.2017.4.04.7139, publicada em 12/07/2023).

7. Prescrição

O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008). Na guarda de animal, a contagem exige atenção, porque a manutenção do animal em cativeiro pode ser tratada como infração permanente. Só a leitura do processo responde.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 24

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental e não devolve nem regulariza o animal.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão do animal. O animal apreendido costuma ir para centro de triagem. Pedir a devolução cedo pesa, porque o tempo longe da família e a readaptação do animal entram na avaliação do juiz.
  • Crime ambiental. A mesma conduta está no art. 29 da Lei 9.605/1998. Na guarda doméstica de espécie não ameaçada, o juiz pode deixar de aplicar a pena (art. 29, § 2º). A defesa administrativa e a defesa no crime ambiental precisam contar a mesma história.

Perguntas frequentes sobre o art. 24 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por ter pássaro silvestre em casa?

R$ 500 por animal de espécie não ameaçada e R$ 5.000 por animal de espécie ameaçada de extinção (art. 24, incisos I e II, do Decreto 6.514/2008). Na guarda doméstica de espécie não ameaçada, a autoridade pode deixar de aplicar a multa ambiental, considerando as circunstâncias (§ 4º).

Quem entrega o animal silvestre ao IBAMA é multado?

Não. Quem entrega espontaneamente o animal silvestre ao órgão ambiental não recebe as sanções do Decreto 6.514/2008 (art. 24, § 5º). A entrega precisa ser voluntária, antes da fiscalização.

Pagar a multa ambiental regulariza o papagaio?

Não. O pagamento encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve o animal apreendido nem regulariza a guarda. A devolução e a regularização são pedidos próprios, feitos no órgão ambiental ou na Justiça.

É possível recuperar um animal silvestre apreendido pelo IBAMA?

Em alguns casos, sim. Tribunais mantêm ou devolvem a guarda quando o animal convive há anos com a família, não sofre maus-tratos, não tem finalidade comercial e não teria condição de voltar à natureza. Espécie ameaçada ou anilha adulterada dificultam o pedido.

Qual a diferença entre o inciso I e o inciso II do art. 24?

O inciso I trata de espécie fora das listas oficiais de ameaça de extinção, com multa ambiental de R$ 500 por animal. O inciso II trata de espécie ameaçada, com R$ 5.000 por animal. Enquadrar no inciso II uma espécie que não está na lista multiplica a multa ambiental por 10 sem base legal.

Multa ambiental por animal silvestre prescreve?

Sim. O órgão tem 5 anos para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008). Na guarda de animal, a data de início da contagem é discutida, então só a leitura do processo confirma.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, defende quem teve animal silvestre apreendido pelo IBAMA. Atua para anular auto de infração ambiental e multa ambiental por fauna silvestre, na regularização da guarda doméstica e no pedido de devolução de papagaios, pássaros e outros animais apreendidos pelo IBAMA e pelos órgãos ambientais estaduais. É autor de teses de defesa sobre a guarda doméstica de animal silvestre, como a aplicação do § 4º do art. 24 do Decreto 6.514/2008, a exigência de laudo que identifique a espécie e a revisão do valor por animal.

Fundador e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que busca segurança jurídica para o setor agroambiental, leva para a defesa de quem convive com a fauna silvestre a mesma lógica: regra clara e sanção proporcional. É criador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), espaço que formula e submete à votação enunciados de base para a advocacia ambiental. Professor do Direito Ambiental na Prática, atende desde 2017, online ou presencialmente e em todo o Brasil, famílias, criadores e empresas autuados por fauna, em processo administrativo, crime ambiental do art. 29 da Lei 9.605/1998 e execução fiscal de multa ambiental.

Texto legal conferido no Planalto em 24/09/2026. Dados: Dados Abertos do IBAMA, atualização diária. Valores sem correção monetária. As informações desta página não substituem a análise do processo.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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