Transporte de animal anula auto de infração por venda

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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Um comerciante foi autuado pelo órgão ambiental por suposta venda de animais silvestres sem autorização. O advogado especializado em direito ambiental anulou o auto de infração ambiental ao demonstrar que houve transporte dos animais, e não comercialização.

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a nulidade em sede de remessa necessária. A autuação tinha como base o art. 29 da Lei 9.605/98, que pune a comercialização de espécimes da fauna silvestre sem autorização do órgão competente.

O art. 29 da Lei 9.605/98 prevê pena de seis meses a um ano de detenção e multa para quem vender ou expor à venda animal silvestre sem autorização. Isso abrange pássaros, répteis, mamíferos e qualquer espécie nativa da fauna brasileira em cativeiro irregular.

Em primeiro grau, o juiz concedeu o mandado de segurança e reconheceu a nulidade do auto de infração ambiental. A questão foi ao Tribunal de Justiça de São Paulo por remessa necessária, etapa obrigatória em determinadas decisões contra o poder público.

Mas o tribunal não acolheu a pretensão do órgão. As provas demonstraram que os animais estavam sendo transportados para outro estabelecimento, e não comercializados. A materialidade do auto de infração ambiental foi afastada.

Não é detalhe, é exigência. Um auto de infração ambiental só é válido quando a conduta descrita realmente ocorreu. Se a prova demonstra que a infração foi diferente da descrita, transporte no lugar de venda, o auto de infração ambiental é anulado por falta de materialidade.

Em outros casos com animais silvestres, o tipo de defesa costuma ser determinante para o resultado. O vício que derrubou esse auto de infração ambiental não aparece para quem lê o processo pela primeira vez. Um advogado especializado em direito ambiental sabe como identificar a discordância entre o fato autuado e a prova produzida.

O caminho é analisar o auto de infração ambiental e comparar cada elemento com as provas existentes: nota fiscal de transporte, documentação do veículo, registro do destino dos animais. É esse trabalho que transforma uma autuação aparentemente sólida em um auto de infração ambiental nulo.

Um ponto que muita gente ignora: o auto de infração ambiental deve descrever exatamente o que aconteceu. Se o fiscal descreve a conduta errada, qualquer prova que demonstre o fato real anula o auto, mesmo que a atividade em si fosse irregular.

Antes de aceitar o auto de infração ambiental e pagar a multa, vale procurar orientação jurídica. Em casos como esse, a defesa especializada por advogado especializado em direito ambiental pode mudar completamente o resultado da autuação.

Qual julgado anulou o auto de infração por venda de animal silvestre?

O caso é a Remessa Necessária Cível 1060814-05.2017.8.26.0506, julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), com acórdão publicado em 11/09/2019.

Um comerciante foi autuado por vender animais silvestres sem autorização. Ele entrou com mandado de segurança e provou que os animais estavam sendo levados a outro estabelecimento, e não vendidos.

O órgão ambiental defendia a autuação, e o caso subiu ao tribunal por remessa necessária, a revisão obrigatória de sentença contra o poder público. Os julgadores confirmaram que não houve venda.

A nulidade do auto de infração ambiental foi mantida por falta de materialidade, e a remessa foi desprovida. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Por que a diferença entre transporte e venda anula o auto de infração ambiental?

Porque o órgão ambiental só pode punir a conduta que descreveu no auto de infração ambiental. Autuado por venda de animal silvestre, o comerciante se defende de venda. Se a prova mostra transporte, o fato descrito não aconteceu, e falta materialidade à autuação. Mudar o enquadramento depois do julgamento retiraria do autuado a chance de se defender do fato novo.

Animal silvestre é o espécime da fauna nativa ou em rota migratória, e a sua utilização depende de permissão, licença ou autorização do órgão competente. O art. 29 da Lei 9.605/98 pune matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar esses espécimes sem autorização, com detenção de seis meses a um ano e multa.

O §1º, III, do mesmo artigo alcança várias condutas ligadas ao comércio: vender, expor à venda, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar e transportar espécimes da fauna silvestre. Cada verbo descreve um fato diferente, com prova diferente.

É aí que a distinção decide o caso. Vender exige demonstrar negócio, preço, oferta ao público ou anúncio. Transportar exige demonstrar deslocamento de um lugar para outro. O agente que escreve venda no auto de infração ambiental assume o encargo de provar venda.

E não para por aí. A descrição da conduta é elemento obrigatório do auto, previsto no art. 97 do Decreto 6.514/2008 para as autuações federais e repetido nos regulamentos estaduais. O art. 70, §4º, da Lei 9.605/98 garante ampla defesa na apuração, e essa garantia só funciona se o fato imputado estiver delimitado.

Existe ainda uma consequência prática que muita gente ignora. A anulação por falta de materialidade não declara a atividade regular. Ela encerra aquela autuação específica, e o órgão ambiental pode lavrar novo auto de infração ambiental descrevendo a conduta correta, desde que dentro do prazo prescricional.

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O que dá para alegar na defesa de auto de infração por venda de animal silvestre?

A defesa demonstra que o fato descrito no auto de infração ambiental não ocorreu e que a prova aponta conduta diversa. Em paralelo, ataca a ausência de prova do comércio e a falta de descrição detalhada da operação. Quando a documentação comprova deslocamento entre estabelecimentos, a acusação de venda fica sem sustentação probatória. No crime do art. 29, a lógica é parecida, e vale entender quando a falta de perícia leva à absolvição em crime ambiental.

A primeira alegação é a divergência entre o fato autuado e a prova produzida. Compare a frase do auto com o relatório de fiscalização, com as fotografias e com os documentos apreendidos. Foi essa comparação que levou outro auto de infração ambiental a ser anulado por falta de prova.

A segunda é a documentação do deslocamento. Nota fiscal de remessa, guia de trânsito, autorização de transporte, documentação do veículo e registro do destino demonstram a operação real.

A terceira é a origem dos espécimes. Comprovante de aquisição em criadouro autorizado, anilhas, marcações e registro no sistema do órgão ambiental afastam a ideia de fauna capturada da natureza, como no caso em que a guarda de animal silvestre sem dano não gerou indenização.

A quarta é a falta de prova do comércio. Não existindo anúncio, tabela de preços, testemunha de negociação ou registro de pagamento, o auto de infração ambiental se apoia apenas na impressão do agente. Indício indireto também não basta, como no caso em que a prova só remota anulou o auto de infração de pesca.

Para organizar a defesa, ajuda separar o que cada conduta exige do órgão ambiental e qual prova costuma desmontar a acusação. As três aparecem com frequência em autuações de fauna e têm exigências distintas.

Conduta autuada O que o órgão precisa provar Prova típica da defesa
Vender ou expor à venda Oferta ao público, preço, negociação ou anúncio Ausência de anúncio e nota fiscal de simples remessa
Transportar Deslocamento sem autorização do órgão competente Guia de trânsito e autorização de transporte válidas
Guardar ou ter em cativeiro Posse do espécime sem licença Registro do criadouro, anilha e comprovante de origem

A tabela deixa clara a lógica da decisão comentada. O órgão ambiental escolheu a primeira linha e produziu prova compatível com a segunda, e essa incompatibilidade anulou o auto de infração ambiental. Ao ler a sua autuação, sublinhe o verbo usado pelo agente e verifique se a prova do processo corresponde exatamente a ele.

O que você deve fazer se foi autuado por venda de animal silvestre?

O primeiro passo é identificar no auto de infração ambiental qual conduta foi imputada e qual dispositivo foi aplicado. Depois, confronte essa descrição com o que estava acontecendo no momento da fiscalização. Um advogado especializado em direito ambiental faz essa comparação antes de qualquer defesa, porque ela indica se o caso é de falta de materialidade ou de discussão de mérito.

O segundo passo é preservar a documentação da operação. Notas fiscais, guias de trânsito, autorizações, registros do criadouro e comprovantes de destino perdem valor quando reunidos meses depois.

O terceiro passo é cuidar dos animais apreendidos. A destinação dos espécimes costuma ser decidida cedo no processo, e pedidos de restituição ou de guarda provisória dependem de prova documental da origem regular.

O quarto passo é observar o prazo de defesa, contado da ciência da autuação. Cada órgão estadual tem regra própria, e na esfera federal o art. 71, I, da Lei 9.605/98 fixa vinte dias para a defesa.

Na prática, o roteiro é este:

  1. Copie a frase do auto de infração ambiental que descreve a conduta e destaque o verbo utilizado.
  2. Reúna nota fiscal, guia de trânsito, autorização de transporte e documentos do veículo.
  3. Junte comprovantes de origem dos espécimes, com registro de criadouro e anilhas.
  4. Peça cópia integral do processo, incluindo relatório de fiscalização e fotografias.
  5. Apresente a defesa no prazo, demonstrando a divergência entre o fato autuado e a prova.
  6. Trate em separado a destinação dos animais apreendidos, com pedido específico.

Quem trabalha com fauna costuma descobrir tarde que a regularidade documental é o que decide o caso. É por isso que a regularização de guarda de animal silvestre evita autuação, e, quando o auto já foi lavrado, a discussão segue na defesa em processo de auto de infração ambiental.

Perguntas frequentes sobre auto de infração ambiental por animal silvestre

Transportar animal silvestre também é infração?

Pode ser. O art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 alcança quem transporta espécimes da fauna silvestre provenientes de criadouros não autorizados ou sem a permissão, licença ou autorização do órgão competente. Transporte com guia de trânsito válida e origem comprovada em criadouro registrado é atividade regular. A questão do caso comentado foi outra: o auto de infração ambiental descreveu venda, e não transporte. O órgão ambiental fica vinculado ao fato que imputou, e não pode aproveitar a prova de uma conduta para punir outra sem lavrar nova autuação, com nova oportunidade de defesa.

Qual a diferença entre a multa administrativa e o crime do art. 29?

O art. 29 da Lei 9.605/98 descreve crime, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa, apurado em ação penal proposta pelo Ministério Público. A multa administrativa nasce do auto de infração ambiental lavrado pelo agente de fiscalização, com valores definidos no Decreto 6.514/2008 na esfera federal e nos regulamentos estaduais. As duas esferas são independentes pelo art. 225, §3º, da Constituição e podem correr ao mesmo tempo. A absolvição criminal por falta de provas não cancela a multa automaticamente, como mostra a absolvição em crime ambiental de guarda de aves.

O que é falta de materialidade em um auto de infração ambiental?

Falta de materialidade é a ausência de prova de que o fato descrito realmente aconteceu. No auto de infração ambiental, a materialidade se prende ao verbo escolhido pelo agente: vender, transportar, guardar, capturar. Provar que havia animais no veículo demonstra transporte, e não comercialização. Sem prova do negócio, a autuação por venda não se sustenta, ainda que exista alguma irregularidade documental na operação. O efeito é a anulação daquele auto de infração ambiental, com possibilidade de nova autuação pelo fato correto, desde que dentro do prazo prescricional.

O órgão ambiental pode corrigir o auto de infração ambiental depois?

Depende do tipo de falha. Erro material, como um dígito trocado na placa do veículo, a administração corrige sem invalidar a autuação. Trocar a conduta imputada é outra coisa: significa acusar de fato novo, e isso exige nova descrição, nova ciência do autuado e novo prazo de defesa, sob pena de violar o art. 70, §4º, da Lei 9.605/98 e o art. 5º, LV, da Constituição. Por isso a Justiça costuma anular o auto de infração ambiental em vez de admitir a correção do enquadramento no meio do processo. A alternativa que resta ao órgão é lavrar outro auto.

Os animais apreendidos são devolvidos quando o auto é anulado?

Nem sempre, e o pedido precisa ser feito de forma específica. A apreensão é sanção autônoma prevista no art. 72 da Lei 9.605/98, e a destinação dos espécimes costuma ser decidida logo no início do processo, com soltura, entrega a criadouro ou remessa a centro de triagem. Quando os animais já foram destinados, a anulação do auto de infração ambiental não desfaz o ato, e a discussão passa a ser de reparação. Decisões liminares evitam esse cenário, como no caso em que a tutela de urgência impediu o IBAMA de apreender o animal. Agir cedo é o que preserva o espécime.

Preciso de autorização para transportar animais entre estabelecimentos?

Sim, quando se trata de fauna silvestre. O deslocamento de espécimes exige documentação emitida pelo órgão ambiental competente, e a comprovação de origem em criadouro autorizado acompanha a operação. A competência para autorizar segue a divisão da Lei Complementar 140/2011, que distribui as atribuições de licenciamento e fiscalização entre União, Estados e Municípios. Sem essa documentação, o transporte fica exposto a auto de infração ambiental e a apreensão dos animais. Um advogado especializado em direito ambiental orienta quais autorizações a atividade exige antes de qualquer fiscalização acontecer.

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do auto de infração ambiental. É essa leitura que revela se existe divergência entre a conduta descrita e a prova produzida, o que justifica o pedido de anulação. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação antes de pagar a multa.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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