Agrotóxico irregular: multa ambiental mantida pelo tribunal

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Uma empresa do agronegócio foi autuada pelo IBAMA por importar agrotóxico fora das normas ambientais, e o tribunal confirmou o auto de infração ambiental porque a infração era incontroversa — sem espaço para converter ou reduzir a multa.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve as sanções do auto de infração ambiental e rejeitou os pedidos de conversão da multa ambiental em advertência ou em prestação de serviços ambientais, com base no Decreto 6.514/2008.

A lei é clara sobre essa infração. Importar produto tóxico, perigoso ou nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente sem atender às exigências regulatórias configura infração ambiental. A multa ambiental pode ser significativa, e as possibilidades de conversão são limitadas.

O autuado pediu que a multa ambiental fosse convertida em advertência — o que evitaria o pagamento da sanção pecuniária. Também pediu redução ao mínimo legal. O tribunal negou os dois pedidos.

Os desembargadores foram diretos: quando a infração ambiental é incontroversa e a multa foi aplicada dentro dos parâmetros legais, não há fundamento para substituição ou minoração da sanção. A lei não autoriza o tribunal a reescrever o auto de infração ambiental sem base concreta para isso.

Pode parecer detalhe. Mas a diferença entre um caso com saída e um sem saída costuma estar nos elementos anteriores à autuação: se a empresa tinha regularização ambiental adequada, se os licenciamentos estavam em ordem, se havia defeito formal no próprio auto de infração ambiental.

Quem atua no agronegócio com importação ou comercialização de insumos sabe que a regulação ambiental sobre agrotóxicos é rigorosa. Um advogado especializado em direito ambiental pode verificar antes da autuação se as autorizações e conformidades estão em dia.

Depois da autuação, o caminho muda. Um advogado especializado em direito ambiental analisa se houve vícios formais no auto de infração ambiental, se o processo administrativo seguiu os ritos legais e se há fundamento para contestar a multa — mesmo quando a infração em si não está em disputa. Antes da autuação, o que reduz a exposição da empresa é a rotina de checagem e de registro prevista em um programa de compliance ambiental no agronegócio.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é esperar a cobrança judicial para buscar defesa. Quem recebe um auto de infração ambiental tem prazo para defesa administrativa, e é nesse momento que as teses mais sólidas precisam ser apresentadas.

Recebeu auto de infração? Foi autuado por importação ou comercialização de agrotóxico irregular? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

Por que a multa ambiental por agrotóxico irregular é difícil de converter?

Porque a conversão depende de requisitos que a infração incontroversa costuma não preencher. O art. 72, §4º, da Lei 9.605/98 permite converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e o Decreto 6.514/2008 regulamenta o pedido. Quando a irregularidade do produto está provada e a multa ambiental respeitou os parâmetros legais, o tribunal não substitui a sanção.

A infração está descrita no art. 41 do Decreto 6.514/2008: produzir, importar, comercializar, transportar, armazenar ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva em desacordo com as exigências legais. A faixa da multa ambiental é ampla, e a dosimetria dentro dela é ato do órgão ambiental.

Agrotóxico tem regime próprio. A Lei 7.802/89 exige registro prévio do produto em órgão federal competente antes de qualquer produção, importação, comercialização ou uso. Importar sem esse registro, ou fora das condições registradas, é irregularidade objetiva, verificável por documento.

É essa natureza documental que reduz o espaço de discussão. Não há laudo a contestar nem medição a refazer: ou existe o registro e a autorização de importação, ou não existe.

Há ainda uma distinção que confunde muita gente. A advertência prevista no art. 72 da Lei 9.605/98 é sanção autônoma, reservada às infrações de menor lesividade, e não substituto genérico da multa ambiental. Pedir advertência em infração de grande porte é pedir aplicação de sanção que a norma não previu para o caso.

E não para por aí. A multa e o crime caminham juntos nesse tema. O art. 56 da Lei 9.605/98 pune a mesma conduta com reclusão de um a quatro anos, em processo penal independente do auto de infração ambiental, o que amplia o cuidado exigido na defesa administrativa.

O que dá para alegar contra a multa ambiental por produto tóxico?

Quando a irregularidade do produto é incontroversa, a defesa migra do fato para o ato administrativo. Vício na descrição da conduta, erro de enquadramento, dosimetria sem análise da capacidade econômica e prescrição do processo são as alegações que restam, e todas atacam a validade da multa ambiental, não a existência da infração.

A primeira alegação é o erro de enquadramento. Cada conduta do art. 41 do Decreto 6.514/2008 tem exigência probatória própria, e autuar por importação quando o caso é de armazenamento gera nulidade, como no caso em que o erro de enquadramento anulou o auto de infração do IBAMA.

A segunda é a descrição genérica do fato. O art. 97 do Decreto 6.514/2008 exige que o auto de infração ambiental individualize a conduta, o produto, a quantidade e a exigência legal descumprida.

A terceira é a dosimetria. O art. 6º da Lei 9.605/98 manda considerar a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do infrator. Multa ambiental fixada no teto sem essa análise já foi reduzida quando a desproporcionalidade ficou demonstrada.

A quarta é a prescrição. A Lei 9.873/99 fixa cinco anos para a ação punitiva federal e três anos de prescrição intercorrente quando o processo administrativo fica parado, pendente de julgamento ou despacho.

Antes de escolher a tese, vale entender o que cada pedido exige. O quadro abaixo separa os três caminhos mais buscados por quem recebe multa ambiental de valor elevado.

Pedido Base legal Quando costuma ser aceito
Conversão em serviços ambientais art. 72, §4º, da Lei 9.605/98 Multa simples, com projeto de recuperação apresentado no prazo
Substituição por advertência art. 72 da Lei 9.605/98 Infração de menor lesividade, sem dano relevante comprovado
Redução ao mínimo legal art. 6º da Lei 9.605/98 Dosimetria sem análise da capacidade econômica do autuado
Anulação integral art. 97 do Decreto 6.514/2008 Vício de descrição, de enquadramento ou de rito no processo

A leitura do quadro explica o resultado da decisão comentada. A empresa pediu conversão e redução, dois caminhos que dependem de circunstâncias favoráveis, e não apontou vício no auto de infração ambiental, que é o pedido com maior alcance. Escolher o pedido errado limita o resultado antes mesmo do julgamento.

O que fazer ao receber multa ambiental por agrotóxico irregular?

O primeiro passo é reunir a documentação regulatória do produto: registro no órgão federal, autorização de importação, notas fiscais, laudos de composição e comprovantes de destinação. Esses documentos definem se a discussão será sobre o fato ou sobre o ato administrativo. Um advogado especializado em direito ambiental faz essa triagem antes de redigir a defesa.

O segundo passo é observar o prazo. O art. 71, I, da Lei 9.605/98 concede vinte dias para a defesa administrativa, contados da ciência do auto de infração ambiental, e o mesmo artigo dá vinte dias para o recurso.

O terceiro passo é decidir entre pedir conversão e pedir anulação. Os pedidos convivem no mesmo processo, mas a ordem importa: a anulação vem primeiro, e a conversão entra como pedido sucessivo.

O quarto passo é avaliar a frente criminal. A mesma importação pode gerar inquérito com base no art. 56 da Lei 9.605/98, e a defesa administrativa não pode produzir admissão que prejudique o processo penal.

Na prática, o roteiro é este:

  1. Peça cópia integral do processo administrativo, com o relatório de fiscalização.
  2. Compare a conduta descrita no auto com a documentação real da operação.
  3. Verifique o enquadramento indicado e a exigência legal apontada como descumprida.
  4. Confira se a dosimetria da multa ambiental menciona a capacidade econômica da empresa.
  5. Apresente defesa no prazo de vinte dias, com pedido principal de anulação.
  6. Formule pedido sucessivo de conversão em serviços ambientais, com projeto técnico.

Empresas que importam ou comercializam insumos costumam tratar a autuação como assunto de compliance interno até a cobrança chegar. O caminho técnico é a defesa contra multa ambiental desde a ciência do auto, conduzida em conjunto com a defesa em processo de auto de infração ambiental.

Perguntas frequentes sobre multa ambiental por produto tóxico

É possível converter a multa ambiental em serviços de preservação?

É possível, dentro de requisitos definidos. O art. 72, §4º, da Lei 9.605/98 autoriza a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e o Decreto 6.514/2008 regulamenta o procedimento do pedido. O autuado precisa apresentar projeto técnico, no prazo do processo administrativo, com atividade compatível com o dano apurado. A conversão não é direito automático: depende de análise do órgão ambiental e não se aplica quando a multa é diária ou quando a infração revela gravidade incompatível com a substituição. Pedido genérico, sem projeto, costuma ser negado de plano.

Advertência pode substituir a multa ambiental?

Só em situações específicas. A advertência é sanção autônoma prevista no art. 72 da Lei 9.605/98 e o Decreto 6.514/2008 a reserva às infrações administrativas de menor lesividade ambiental. Importação de agrotóxico fora das exigências regulatórias dificilmente se enquadra nessa categoria, porque envolve produto de alta toxicidade e risco à saúde humana. Por isso o pedido de substituição por advertência costuma ser rejeitado quando a infração ambiental é incontroversa. A alegação tem mais utilidade em autuações por descumprimento formal, sem dano ou risco demonstrado no processo.

A multa ambiental pode ser reduzida ao mínimo legal?

Pode, quando a dosimetria não observou os critérios legais. O art. 6º da Lei 9.605/98 obriga a autoridade a considerar a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica do autuado na fixação do valor. Auto de infração ambiental que aplica o teto da faixa sem mencionar esses elementos é passível de revisão judicial por desproporcionalidade. A redução não decorre do tamanho da multa em si, e sim da ausência de fundamentação. Quando o órgão demonstra o cálculo e a empresa tem porte compatível com o valor, os tribunais mantêm a multa ambiental como aplicada.

Qual a diferença entre a multa e o crime por agrotóxico irregular?

A multa nasce do auto de infração ambiental lavrado pelo agente do órgão, com base no Decreto 6.514/2008, e é discutida no processo administrativo e depois na Justiça. O crime está no art. 56 da Lei 9.605/98, que pune produzir, importar, comercializar, transportar, armazenar ou usar produto tóxico em desacordo com as exigências legais, com reclusão de um a quatro anos e multa. As esferas são independentes pelo art. 225, §3º, da Constituição e podem correr ao mesmo tempo contra a mesma empresa. Manter coerência entre as duas defesas é parte do trabalho técnico, porque documento apresentado em uma esfera é usado na outra.

A multa ambiental prescreve se o processo ficar parado?

Prescreve. A Lei 9.873/99 fixa cinco anos para a Administração Federal exercer a ação punitiva, contados do fato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou. O §1º do art. 1º acrescenta a prescrição intercorrente de três anos quando o processo administrativo fica paralisado, pendente de julgamento ou despacho. Processos de autuação por produtos tóxicos costumam ficar longos períodos sem movimentação decisória, e o autuado só descobre a paralisação quando pede vista dos autos. A prescrição precisa ser alegada e demonstrada com a cronologia do processo, porque não é reconhecida de ofício em toda instância.

Se a infração é incontroversa, ainda vale a pena se defender?

Vale, porque a discussão deixa de ser sobre o fato e passa a ser sobre o ato administrativo. Mesmo com a irregularidade comprovada, permanecem abertos os questionamentos de enquadramento, de descrição da conduta pelo art. 97 do Decreto 6.514/2008, de dosimetria pelo art. 6º da Lei 9.605/98 e de prescrição pela Lei 9.873/99. Também é na defesa administrativa que se constrói o pedido de conversão em serviços ambientais, com projeto técnico. Deixar o prazo correr transforma a multa ambiental em crédito inscrito e leva a discussão para a execução fiscal, onde as teses disponíveis são bem mais estreitas.

Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi autuado por importação, comercialização ou armazenamento de produto tóxico em situação parecida pode buscar orientação de advogado especializado em direito ambiental para entender as possibilidades de anulação, redução ou conversão da multa ambiental.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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