Multa ambiental do IBAMA reduzida por desproporcionalidade

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural contestou na Justiça uma multa ambiental aplicada pelo IBAMA, não para anular a autuação, mas para reduzir um valor que o tribunal reconheceu como desproporcional — e o advogado especializado em direito ambiental conseguiu a redução.

O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a redução da multa ambiental, reconhecendo que o valor fixado pelo IBAMA violava os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A autuação foi mantida — mas o montante cobrado, não.

Esse critério vem do Decreto nº 6.514/2008, que regula as infrações e sanções administrativas ambientais. O decreto exige que a autoridade observe, ao fixar o valor da multa ambiental: a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica do infrator. Sem essa análise, a multa não tem como ser proporcional.

Mas o que acontece quando o IBAMA fixa um valor sem observar esses critérios? O Judiciário pode intervir. A jurisprudência é firme: a desproporcionalidade da multa ambiental é vício que autoriza o tribunal a reduzir o valor, mesmo sem anular o auto de infração.

No caso analisado, o produtor recorreu contestando especificamente o montante cobrado pelo IBAMA. Em primeiro grau, o pedido foi apreciado e a questão da proporcionalidade levada ao tribunal. O órgão sustentou que a fundamentação do valor da multa ambiental era adequada.

Mas o tribunal disse não para o valor. Os desembargadores reconheceram que, embora a infração estivesse documentada, o montante da multa ambiental não observava os critérios legais de graduação. A redução foi determinada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Como é que o tribunal chegou aí? A lógica é simples: a multa ambiental precisa ser graduada. Um valor fixado sem análise das condições do autuado viola a exigência legal de individualização da sanção. Não é detalhe — é o que distingue uma multa legítima de uma excessiva.

O caminho é questionar o cálculo da multa ambiental: demonstrar que os critérios do Decreto nº 6.514/2008 não foram observados, apresentar dados sobre a situação econômica do autuado e pedir a redução judicial. Um advogado especializado em direito ambiental sabe quais critérios o IBAMA deveria ter considerado e quais foram ignorados. Em situações parecidas, veja como a tese funcionou em multa ambiental desproporcional reduzida pela Justiça. O Comunidade Ambiental explica quando o valor da multa ambiental desproporcional pode ser reduzido. O serviço de anulação ou redução de multa ambiental começa por essa análise do cálculo.

Um ponto que muita gente ignora: contestar a multa ambiental não significa negar que houve infração. Significa discutir se o valor cobrado é legítimo — e esse argumento é possível mesmo quando a infração é reconhecida.

Recebeu auto de infração? Foi multado pelo IBAMA e o valor parece excessivo? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

Por que o IBAMA aplica multa ambiental em valor desproporcional?

Porque o cálculo costuma sair de uma tabela de valor por hectare ou por unidade infringida, sem que o agente autuante desça ao caso concreto. A lei exige três filtros antes de fixar o montante da multa ambiental. Quando o auto de infração ignora esses filtros, o valor deixa de ser sanção graduada e vira número automático.

O filtro está no art. 6º da Lei 9.605/98. A autoridade deve observar a gravidade do fato, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental e a situação econômica do infrator. O art. 4º do Decreto nº 6.514/2008 repete a mesma exigência para o agente que lavra o auto de infração.

A faixa de valores é larga. A multa simples vai de R$ 50,00 a R$ 50 milhões, conforme o art. 75 da Lei 9.605/98. Dentro de uma faixa desse tamanho, escolher o valor sem justificar a escolha esvazia a graduação que a lei manda fazer.

Existe aqui uma distinção que confunde quem acabou de receber a autuação. Uma coisa é discutir se a infração ocorreu. Outra é discutir se o valor cobrado respeitou os critérios legais. O produtor rural pode perder a primeira discussão e ganhar a segunda.

Há ainda a exigência de motivação. O art. 50 da Lei 9.784/99 obriga a administração a indicar os fatos e os fundamentos jurídicos dos atos que impõem sanção. Multa ambiental sem memória de cálculo é multa sem motivação.

O que dá para alegar na defesa contra uma multa ambiental desproporcional?

A defesa mais eficaz não nega o fato, ataca o cálculo. Três alegações costumam sustentar o pedido de redução da multa ambiental: ausência de análise da situação econômica do autuado, falta de memória de cálculo no auto de infração e desconsideração dos antecedentes de quem foi autuado.

A primeira alegação é a mais direta. Se o auto de infração não menciona faturamento, área produtiva, endividamento ou porte da atividade, o art. 6º, III, da Lei 9.605/98 não foi cumprido. O IBAMA não pode presumir capacidade de pagamento a partir do tamanho da área autuada.

A segunda alegação é a memória de cálculo. O autuado tem direito de saber como o órgão chegou ao número: qual valor unitário, qual multiplicador, qual agravante. Sem essa demonstração, a defesa fica no escuro e o contraditório fica prejudicado. Foi por caminho parecido que a Justiça reconheceu que a multa ambiental acima do valor mínimo exige motivação específica.

Um advogado especializado em direito ambiental costuma alegar as três em conjunto, uma reforçando a outra. A terceira delas são os antecedentes. Produtor rural sem histórico de infração ambiental não pode receber o mesmo tratamento de quem já foi autuado várias vezes. A não reincidência é critério legal expresso, não é cortesia da administração.

Existe também um pedido alternativo pouco usado. O art. 72, §4º, da Lei 9.605/98 permite converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Em muitos casos a conversão resolve melhor do que a briga pelo valor.

Como o autuado prova a situação econômica para reduzir a multa ambiental?

Alegar que a multa ambiental é alta não basta. O tribunal reduz quando enxerga números. Cada critério do art. 6º da Lei 9.605/98 tem um documento que o comprova, e a defesa avança quando junta o documento certo a cada critério.

A tabela abaixo relaciona o critério legal ao documento que costuma sustentá-lo na prática. Ela serve como roteiro de coleta antes de qualquer petição.

Critério legal O que precisa ser demonstrado Documento que costuma comprovar
Gravidade do fato (art. 6º, I, da Lei 9.605/98) Extensão real do dano e suas consequências Laudo técnico particular, registro fotográfico, comprovação de recuperação da área
Antecedentes (art. 6º, II, da Lei 9.605/98) Histórico de cumprimento da legislação ambiental Certidão de ausência de autuações, cadastro ambiental rural ativo, licenças vigentes
Situação econômica (art. 6º, III, da Lei 9.605/98) Capacidade real de pagamento do autuado Declaração de imposto de renda, balanço, contratos de financiamento, extratos
Motivação do valor (art. 50 da Lei 9.784/99) Como o órgão chegou ao montante cobrado Cópia integral do processo administrativo, com memória de cálculo

Repare que os três primeiros documentos estão com o produtor rural, e o último está com o órgão. Por isso a defesa quase sempre começa por um pedido de vista e cópia integral do processo administrativo, antes de discutir qualquer valor de multa ambiental.

Essa lógica também aparece quando vários autuados recebem o mesmo valor sem distinção entre eles. A Justiça já reconheceu que a multa ambiental sem individualização deve ser reduzida, justamente porque o critério econômico é pessoal.

O que você deve fazer se recebeu uma multa ambiental que considera excessiva?

O primeiro passo é conferir a data da ciência da autuação. O art. 71, I, da Lei 9.605/98 dá vinte dias para apresentar defesa administrativa contra o auto de infração, contados da data em que o autuado toma ciência. Perder esse prazo não encerra a discussão, mas encarece o caminho.

Depois vem a coleta de documentos. O auto de infração completo, o relatório de fiscalização, as fotos e coordenadas usadas pelo agente e os documentos econômicos citados acima. Sem o processo administrativo em mãos, nenhuma análise séria começa.

  1. Confira a data de ciência e conte os vinte dias do art. 71, I, da Lei 9.605/98.
  2. Peça vista e cópia integral do processo administrativo, inclusive a memória de cálculo da multa ambiental.
  3. Reúna os documentos de capacidade econômica e de antecedentes ambientais.
  4. Verifique se o processo ficou parado por mais de três anos, o que aciona a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99.
  5. Apresente a defesa administrativa e, se a multa ambiental for mantida, avalie a ação anulatória, processo na Justiça para derrubar ou reduzir a autuação.

A quarta verificação surpreende muita gente. Multa ambiental antiga, com processo parado, pode já estar extinta antes mesmo de qualquer discussão sobre valor. Vale conferir isso antes de aceitar parcelamento.

Um advogado especializado em direito ambiental avalia qual das duas portas rende mais em cada caso, a defesa administrativa ou a ação judicial. O serviço de anulação ou redução de multa ambiental parte sempre da leitura do processo administrativo completo.

Perguntas frequentes sobre redução de multa ambiental

A multa ambiental pode ser reduzida mesmo quando a infração é reconhecida?

Sim. A discussão sobre a existência da infração e a discussão sobre o valor da multa ambiental são independentes. O art. 6º da Lei 9.605/98 manda a autoridade graduar a penalidade conforme a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica de quem foi autuado. Se o auto de infração não demonstra a análise desses três critérios, o valor pode ser reduzido pelo Judiciário sem que a autuação seja anulada. Foi exatamente isso que o tribunal decidiu no caso relatado acima: manteve a infração e reduziu o montante. Um advogado especializado em direito ambiental costuma separar os dois pedidos na mesma petição, um principal e um alternativo.

Quanto tempo o órgão tem para aplicar e para cobrar uma multa ambiental?

São dois prazos diferentes e a confusão entre eles é frequente. O art. 1º da Lei 9.873/99 fixa cinco anos para a ação punitiva da administração federal no exercício do poder de polícia, contados da data do fato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou. Já o art. 1º-A da mesma lei fixa outros cinco anos para a cobrança do crédito depois que ele é constituído em definitivo. Existe ainda um terceiro prazo, o do art. 1º, §1º: processo administrativo parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, gera prescrição intercorrente. Conferir as três datas costuma ser mais rápido e mais barato do que discutir o mérito da multa ambiental.

O que significa situação econômica do infrator para efeito de multa ambiental?

Significa a capacidade concreta de pagamento de quem foi autuado, e não o tamanho da área ou a aparência da propriedade. O art. 6º, III, da Lei 9.605/98 trata a situação econômica como critério obrigatório de graduação da multa ambiental, no mesmo nível da gravidade do fato. Na prática, isso se demonstra com declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, contratos de crédito rural e extratos que revelem endividamento. O IBAMA não pode presumir capacidade econômica a partir de hectares autuados. Quando o auto de infração silencia sobre esse critério, a defesa tem base concreta para pedir a redução do valor.

Dá para pagar a multa ambiental com recuperação da área em vez de dinheiro?

Em muitos casos, sim. O art. 72, §4º, da Lei 9.605/98 autoriza a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A conversão depende de requerimento do autuado e de decisão do órgão ambiental, que analisa o projeto apresentado. Não é direito automático e não substitui a defesa quando existe vício no auto de infração. Também não se confunde com o acordo com o órgão ambiental conhecido como TAC, que trata da reparação do dano e não do pagamento da penalidade. Vale pedir a conversão como alternativa, mantendo o pedido principal de anulação ou de redução da multa ambiental.

Recorrer da multa ambiental impede a inscrição em dívida ativa?

Enquanto o processo administrativo não é julgado em definitivo, o crédito não está constituído e não pode ser inscrito em dívida ativa nem cobrado em execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça. O art. 71 da Lei 9.605/98 organiza essa sequência: vinte dias para defesa, trinta dias para o julgamento do auto de infração e vinte dias para o recurso à instância superior. Só depois de esgotada a via administrativa a multa ambiental se torna exigível. Por isso apresentar defesa dentro do prazo tem efeito prático imediato, além de preservar os argumentos para uma eventual discussão judicial. Quem deixa o prazo correr chega à execução fiscal com muito menos espaço de manobra.

Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo. Quem recebeu auto de infração deve buscar orientação jurídica especializada em direito ambiental antes que a multa ambiental seja inscrita em dívida ativa e cobrada em execução fiscal.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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