Multa ambiental extinta por prescrição intercorrente

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural recebeu a cobrança de uma multa ambiental anos após ter sido autuado, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu extinguir a dívida porque o processo administrativo ficou paralisado por mais de cinco anos sem qualquer ato do órgão.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a extinção, reconhecendo a prescrição intercorrente com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicado por analogia às multas ambientais de natureza de crédito não-tributário.

Esse decreto é claro: o Estado tem cinco anos para mover o processo de cobrança. Se o procedimento paralisa por esse período sem qualquer ato de impulso, a prescrição intercorrente opera — ou seja, o direito de cobrar se extingue. A multa ambiental deixa de existir.

E isso vale para multas ambientais de natureza administrativa. Quando o órgão autuante não dá andamento ao processo, a prescrição intercorrente corre independentemente — e pode derrubar a cobrança, mesmo que a infração tenha ocorrido de fato.

No caso analisado, o órgão havia aplicado a multa ambiental (chamada de auto de infração), mas deixou o processo sem movimentação por período superior a cinco anos. Nenhum ato indicou intenção de prosseguir com a cobrança.

Em primeiro grau, o juiz acolheu o pedido e extinguiu a multa ambiental por prescrição intercorrente. O órgão recorreu, sustentando que o prazo ainda não havia se consumado.

Mas o tribunal disse não. Os desembargadores foram diretos: transcorridos mais de cinco anos sem movimentação, a prescrição intercorrente é inafastável. Não importa o valor da multa ambiental. Prazo expirado não retorna.

Sem impulso processual dentro do prazo legal, a multa ambiental não se sustenta. A prescrição intercorrente não é exceção — é exigência legal. E a análise das datas do processo administrativo é o que revela se o prazo já correu.

Quem recebe uma cobrança de multa ambiental antiga costuma não saber que esse caminho existe. Um advogado especializado em direito ambiental começa pelas datas: quando foi lavrado o auto de infração, quando houve o último ato administrativo, se a prescrição intercorrente já operou. Veja como a tese funcionou em multa e embargo anulados por prescrição de cinco anos. O Comunidade Ambiental explica os tipos de prescrição no processo administrativo ambiental com mais detalhe. O serviço de anulação de multa ambiental começa exatamente por essa leitura.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é negociar ou pagar a multa ambiental sem antes verificar se a prescrição intercorrente já consumiu o prazo. Pagar uma dívida extinta é abrir mão de um direito sem necessidade.

Em casos de multa ambiental com processo parado, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar o seu caso.

Por que uma multa ambiental antiga pode ser extinta pela prescrição intercorrente?

Porque a lei impõe um dever de andamento ao órgão que autuou. Quando o processo administrativo fica parado por anos, pendente de julgamento ou de despacho, o direito de punir se extingue por prescrição intercorrente. A infração pode ter existido, e ainda assim a multa ambiental deixa de ser exigível.

No âmbito federal a regra é literal. O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 determina que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, e manda arquivar os autos de ofício ou a pedido do interessado.

Nos órgãos ambientais estaduais o raciocínio é o mesmo, com prazo diferente. Na falta de lei estadual específica, os tribunais aplicam por analogia o prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/32, que rege a prescrição nas relações com a Fazenda Pública. Foi esse o caminho seguido no caso relatado acima.

Existe uma distinção que precisa ficar clara. A prescrição intercorrente atinge a multa ambiental, que é sanção administrativa. Ela não atinge a obrigação de reparar o dano ambiental: o STF firmou o entendimento de que a reparação civil do dano ambiental é imprescritível.

Ou seja, prescrever a multa não significa liberar a área. O produtor rural pode ver a cobrança extinta e continuar obrigado a recuperar a vegetação, porque são discussões distintas, com prazos distintos.

Quais são os prazos de prescrição que atingem uma multa ambiental?

Não existe um prazo único. Existem quatro relógios diferentes correndo em momentos distintos do mesmo caso, e a defesa que confunde um com o outro perde a chance de alegar o certo. Conferir todos leva menos tempo do que discutir o mérito da autuação.

A tabela abaixo separa cada prazo, a norma que o fixa e o marco a partir do qual ele começa a correr. É esse quadro que orienta a leitura das datas no processo administrativo.

Prazo O que atinge Norma A partir de quando conta
5 anos O direito de punir, antes da decisão final Art. 1º da Lei 9.873/99 Data do fato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou
3 anos Prescrição intercorrente no processo administrativo federal Art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 Último ato de julgamento ou despacho no processo parado
5 anos A cobrança do crédito já constituído em definitivo Art. 1º-A da Lei 9.873/99 Constituição definitiva do crédito não tributário
5 anos Prescrição intercorrente dentro da execução fiscal Art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 Fim do ano de suspensão sem bens penhoráveis localizados

Repare que o prazo de três anos vale para o processo administrativo federal e é o mais curto de todos. Já os cinco anos aparecem três vezes, com marcos diferentes, e é por isso que a leitura precisa ser feita data por data, e não por impressão de que a multa ambiental é antiga.

Nos processos estaduais, como o do caso relatado, entra ainda o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 aplicado por analogia. Em situação parecida a Justiça reconheceu que processo parado por cinco anos gera prescrição intercorrente.

O que dá para alegar na defesa quando o processo ficou parado?

A alegação principal é a paralisação sem ato de impulso. Não basta o tempo passar: é preciso demonstrar que, naquele intervalo, o processo esteve pendente de julgamento ou de despacho e nada foi decidido. A prova dessa paralisação está nas próprias datas dos autos.

A alegação seguinte ataca os supostos marcos interruptivos. O art. 2º da Lei 9.873/99 lista o que interrompe a prescrição: a notificação do autuado, qualquer ato inequívoco de apuração do fato, a decisão condenatória recorrível e a manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória. O que não está nessa lista não interrompe nada.

Aqui mora o erro mais frequente do órgão. Juntada de documento, movimentação interna, remessa entre setores e despacho de mero expediente costumam ser apresentados como se interrompessem a contagem. Não interrompem, porque não são ato inequívoco de apuração do fato.

Uma terceira alegação é a decadência do próprio direito de punir, quando a multa ambiental foi aplicada mais de cinco anos depois do fato. A distinção importa: prescrição punitiva atinge a autuação antes da decisão final, enquanto a prescrição intercorrente atinge o processo já em curso.

Um advogado especializado em direito ambiental costuma alegar as duas em conjunto, uma como pedido principal e outra como alternativo, porque cada tribunal reconhece a contagem de um jeito. A tese já foi acolhida em casos em que a prescrição intercorrente cancelou o auto de infração e o embargo do IBAMA.

O que você deve fazer se recebeu a cobrança de uma multa ambiental antiga?

Um advogado especializado em direito ambiental começa sempre pelo mesmo passo. Antes de qualquer negociação, monte a linha do tempo do processo. Data do fato, data da lavratura do auto de infração, data de cada movimentação, data da decisão final e data da inscrição em dívida ativa. É essa sequência que revela se a prescrição intercorrente já operou.

O documento que sustenta tudo isso é a cópia integral do processo administrativo, e ele precisa ser pedido por escrito ao órgão. Sem os autos completos, a alegação de prescrição intercorrente vira suposição e não se prova.

  1. Peça vista e cópia integral do processo administrativo, com todas as datas de movimentação.
  2. Monte a linha do tempo e marque os intervalos superiores a três anos, no caso federal, e a cinco anos, no caso estadual.
  3. Verifique se algum ato do intervalo se enquadra nas hipóteses de interrupção do art. 2º da Lei 9.873/99.
  4. Confira se já houve inscrição em dívida ativa e se corre execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça.
  5. Alegue a prescrição intercorrente na defesa administrativa ou, conforme a fase, em ação anulatória ou em embargos à execução.

O terceiro item é o que costuma decidir o caso. Um único despacho no meio do intervalo pode reiniciar a contagem, e por isso a leitura precisa ser feita documento por documento, não pelo resumo do sistema.

Vale insistir num ponto prático: pedir parcelamento ou fazer proposta de acordo pode ser lido como reconhecimento da dívida. Antes de qualquer movimento nesse sentido, conferir a prescrição intercorrente evita abrir mão de um direito já adquirido. O serviço de anulação ou redução de multa ambiental começa exatamente por essa conferência de datas.

Perguntas frequentes sobre prescrição intercorrente na multa ambiental

Qual a diferença entre prescrição punitiva e prescrição intercorrente?

A prescrição punitiva atinge o direito de aplicar a sanção e corre antes da decisão final. Pelo art. 1º da Lei 9.873/99, a administração federal tem cinco anos, contados da data do fato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou, para concluir a apuração. Já a prescrição intercorrente atinge o processo que já existe e ficou parado: o art. 1º, §1º, da mesma lei manda reconhecê-la quando o procedimento fica mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. Uma alcança o poder de punir, a outra alcança a inércia depois de iniciada a apuração. Na defesa, as duas costumam ser alegadas em conjunto, porque dependem de marcos temporais diferentes.

O processo parado por três anos extingue a multa ambiental automaticamente?

A extinção decorre da lei, mas precisa ser reconhecida por decisão, administrativa ou judicial. O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 determina o arquivamento de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, o que significa que o autuado pode e deve provocar o reconhecimento. Na prática, órgãos raramente arquivam sozinhos, e a cobrança segue até que alguém alegue a prescrição intercorrente com as datas na mão. É preciso ainda conferir se nenhum ato do intervalo se enquadra nas hipóteses de interrupção do art. 2º da mesma lei. Sem esse cruzamento, a alegação não se sustenta em juízo.

A prescrição da multa ambiental também apaga a obrigação de recuperar a área?

Não. A prescrição intercorrente atinge a sanção administrativa, ou seja, a multa ambiental e a exigência do seu pagamento. A obrigação de reparar o dano ambiental segue outro regime: o STF firmou o entendimento de que a pretensão de reparação civil do dano ambiental é imprescritível. Além disso, a obrigação de recuperar tem natureza real pelo art. 2º, §2º, da Lei 12.651/12, o Código Florestal, e acompanha o imóvel mesmo em caso de venda. Ou seja, é possível ter a multa ambiental extinta e continuar obrigado a recompor a vegetação. Distinguir os dois planos evita frustração depois de uma vitória parcial.

Dá para alegar prescrição intercorrente quando a multa já está em execução fiscal?

Dá, e por dois caminhos distintos. O primeiro é a prescrição ocorrida ainda na fase administrativa, que pode ser levada à Justiça em embargos à execução ou em exceção de pré-executividade, porque atinge a própria constituição do crédito. O segundo é a prescrição intercorrente da execução fiscal em si, prevista no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, que corre por cinco anos depois de um ano de suspensão do processo sem que se localizem bens penhoráveis. São contagens diferentes, sobre fases diferentes, e uma não exclui a outra. Um advogado especializado em direito ambiental verifica as duas antes de discutir o valor cobrado.

Pedir parcelamento da multa ambiental prejudica a alegação de prescrição?

Pode prejudicar, e por isso o pedido merece cautela. Atos de reconhecimento da dívida, como confissão e adesão a parcelamento, são tratados como marcos que reabrem ou interrompem a contagem do prazo de cobrança. Quem parcela uma multa ambiental já extinta pela prescrição intercorrente costuma perder o direito de discuti-la depois. A ordem correta é inversa: primeiro a conferência das datas do processo administrativo, depois a decisão sobre pagar, parcelar ou impugnar. Essa leitura leva poucos dias e evita a assunção de uma dívida que a lei já havia encerrado.

Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi autuado e viu o processo administrativo parar por anos pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de reconhecimento da prescrição intercorrente e de extinção da multa ambiental.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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