Multa e embargo anulados por prescrição de cinco anos

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural teve o auto de infração ambiental e o embargo ambiental da propriedade declarados nulos porque o IBAMA demorou mais de cinco anos para encerrar o processo administrativo sem qualquer causa válida de interrupção.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença, com base no art. 1º, caput, da Lei 9.873/1999. A norma fixa em cinco anos o prazo para a administração exercer sua pretensão punitiva. Passado esse prazo sem causa interruptiva válida, o auto de infração ambiental perde a força.

A lei é simples: o prazo começa a correr com a notificação do autuado. Se cinco anos se passarem sem ato que o interrompa, a multa ambiental prescreve. E os atos que dela dependem, também.

Neste caso, o IBAMA argumentou que a certidão de agravamento e o edital de notificação para alegações finais teriam interrompido o prazo prescricional. O tribunal entendeu diferente.

Os desembargadores foram precisos: esses atos não têm conteúdo decisório sobre o fato apurado. Apenas atos de instrução real, de comunicação direta ao autuado com efetiva decisão, ou atos típicos de apuração da infração ambiental interrompem o prazo.

Resultado: o auto de infração ambiental prescreveu. E o embargo ambiental — aquela ordem que proibia o uso da área — caiu junto. Ato acessório segue o destino do principal: sem auto de infração ambiental válido, sem embargo ambiental.

O IBAMA ainda tentou invocar a imprescritibilidade. Mas o tribunal afastou sem hesitar: imprescritibilidade se aplica a ações cíveis de reparação de dano ambiental, não ao poder punitivo do Estado em processos administrativos.

Quem está com embargo ambiental em vigor há anos, ou com auto de infração ambiental antigo sem decisão final, precisa saber que esse caminho existe. Um advogado especializado em direito ambiental analisa o processo, verifica se os prazos correram e identifica se a prescrição se aplica ao caso.

E um ponto importante: a prescrição não opera sozinha. É preciso ser alegada e demonstrada perante o órgão ou na Justiça. Sem um advogado especializado em direito ambiental conduzindo essa estratégia, o auto de infração ambiental segue válido.

Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi autuado ou embargado em situação parecida pode buscar orientação de advogado especializado em direito ambiental para entender as possibilidades de anulação das sanções.

Por que a prescrição de cinco anos anula a multa e o embargo ambiental?

Porque o embargo depende do auto de infração que o originou. O art. 1º da Lei 9.873/99 fixa cinco anos para a Administração Federal exercer a pretensão punitiva, contados do fato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou. Reconhecida a prescrição, a multa ambiental perde validade, e o embargo ambiental, que é sanção acessória, segue o mesmo destino.

O embargo ambiental é a ordem do órgão que proíbe a continuidade do uso de uma área ou atividade. Está previsto no art. 72 da Lei 9.605/98 como uma das sanções administrativas aplicáveis, ao lado da multa, da apreensão e da demolição.

Nenhuma dessas sanções existe sozinha. Todas nascem do mesmo ato: o auto de infração ambiental. Sem autuação válida, não há suporte para manter a restrição sobre a área.

A prescrição da Lei 9.873/99 tem duas contagens que precisam ser separadas. A prescrição quinquenal alcança o direito de punir. A prescrição intercorrente de três anos, do §1º do art. 1º, atinge o processo administrativo paralisado, pendente de julgamento ou despacho.

Há ainda um terceiro prazo, que muita gente desconhece. O art. 1º-A da mesma lei fixa cinco anos para a ação de execução do crédito, contados da constituição definitiva. São três marcos distintos, e cada um pode ser alegado no momento próprio.

E não para por aí. A imprescritibilidade que o órgão ambiental costuma invocar existe, mas em outro terreno: alcança a pretensão civil de reparação do dano ambiental, reconhecida pelo STF em repercussão geral. Ela não protege o poder de punir no processo administrativo.

O que interrompe o prazo de prescrição no processo administrativo?

Interrompem a prescrição apenas os atos listados no art. 2º da Lei 9.873/99: a notificação ou citação do acusado, o ato inequívoco que importe apuração do fato, a decisão condenatória recorrível e a manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória. Movimentação interna, juntada de documento e despacho de mero expediente não entram nessa lista.

A primeira distinção é entre ato de apuração e ato de tramitação. Apurar significa produzir prova sobre o fato: vistoria, laudo, oitiva, diligência de campo. Encaminhar o processo de um setor para outro não apura nada.

A segunda é o conteúdo decisório. Certidão de agravamento e edital de notificação para alegações finais não decidem sobre a infração ambiental, e por isso não interrompem a contagem, como já se reconheceu quando despachos não interromperam a prescrição da multa do IBAMA.

A terceira é a exigência de comunicação efetiva ao autuado. Notificação que não chega, ou edital publicado sem tentativa real de localização, gera discussão sobre a validade do próprio marco interruptivo.

A quarta é a demonstração documental. A prescrição precisa ser provada com a cronologia do processo, e não alegada em tese, como se viu quando a ausência de ato de apuração levou à anulação do auto de infração.

Para organizar essa leitura, separe os atos do processo em duas colunas. A tabela abaixo reúne os que aparecem com mais frequência em autuações do IBAMA e dos órgãos estaduais.

Ato do processo Interrompe a prescrição? Motivo
Notificação ou citação do autuado Sim Previsto no art. 2º, I, da Lei 9.873/99
Vistoria, laudo ou diligência de campo Sim Ato inequívoco de apuração do fato
Decisão administrativa condenatória recorrível Sim Previsto no art. 2º, III, da Lei 9.873/99
Certidão de agravamento Não Não decide sobre o fato apurado
Edital para alegações finais Não Ato de comunicação, sem conteúdo decisório
Despacho de encaminhamento entre setores Não Mera tramitação interna do processo

A tabela reproduz a lógica da decisão comentada. O IBAMA apontou dois atos da coluna de baixo como interruptivos, e o tribunal recusou os dois. Ao montar a cronologia do seu processo, marque cada movimentação com data e classifique-a segundo o art. 2º da Lei 9.873/99, porque é essa classificação que define o resultado.

O que fazer se o auto de infração ambiental está parado há anos?

O primeiro passo é pedir vista e cópia integral do processo administrativo, com a listagem completa de movimentações. Sem esse extrato, a prescrição é apenas uma suspeita. Um advogado especializado em direito ambiental monta a linha do tempo e identifica o último ato com força interruptiva.

O segundo passo é localizar a data de ciência da autuação. É dela que corre o prazo de defesa do art. 71, I, da Lei 9.605/98, de vinte dias, e é a partir dela que costuma ser contado o primeiro marco interruptivo do processo.

O terceiro passo é alegar a prescrição de forma expressa. A prescrição não é reconhecida de ofício pelo órgão ambiental, e processo parado há anos continua produzindo efeitos enquanto ninguém o questiona.

O quarto passo é tratar o embargo ambiental em pedido próprio. Ainda que decorra do mesmo auto, o levantamento do embargo precisa ser requerido de forma específica, sob pena de a área permanecer bloqueada no sistema do órgão.

Na prática, o roteiro é este:

  1. Requeira cópia integral do processo, com o histórico de movimentações e datas.
  2. Marque a data do fato e a data da notificação inicial do autuado.
  3. Classifique cada ato posterior segundo o art. 2º da Lei 9.873/99.
  4. Verifique se houve paralisação superior a três anos pendente de julgamento.
  5. Alegue a prescrição por escrito, com a cronologia documentada em anexo.
  6. Peça expressamente o levantamento do embargo ambiental e a baixa no cadastro do órgão.

Produtores rurais convivem por anos com área bloqueada sem saber que o processo que a originou já prescreveu. O caminho é a anulação de auto de infração ambiental, acompanhada da defesa contra termo de embargo para liberar o uso da área.

Perguntas frequentes sobre prescrição de multa e embargo ambiental

Em quanto tempo prescreve a multa do IBAMA?

O art. 1º da Lei 9.873/99 fixa cinco anos para a Administração Pública Federal exercer a ação punitiva, contados da data do fato ou, tratando-se de infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou. Esse é o prazo da prescrição quinquenal. Existe ainda a prescrição intercorrente de três anos, prevista no §1º do mesmo artigo, que atinge o processo administrativo paralisado e pendente de julgamento ou despacho. Os dois prazos convivem e podem ser alegados na mesma defesa. Órgãos ambientais estaduais seguem regra própria, com prazos que costumam espelhar a lei federal.

O embargo ambiental é levantado quando a multa prescreve?

Deve ser levantado, porque o embargo ambiental é sanção prevista no art. 72 da Lei 9.605/98 e decorre do mesmo auto de infração ambiental que a multa. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, desaparece o ato que dá suporte à restrição sobre a área. Na prática, porém, o levantamento não acontece sozinho: é preciso pedido expresso e, muitas vezes, decisão judicial determinando a baixa no cadastro de áreas embargadas do órgão. Produtores que obtêm a anulação e não requerem a baixa continuam com a área bloqueada para crédito rural e para o comércio da produção, situação que também se resolveu quando a prescrição e a área consolidada suspenderam o embargo ambiental.

Dano ambiental não é imprescritível?

A pretensão civil de reparação do dano ambiental é imprescritível, conforme entendimento fixado pelo STF em repercussão geral, e o dever de recuperar a área permanece. O poder de punir da Administração é outra coisa: sujeita-se aos prazos da Lei 9.873/99. Essa é a distinção que o tribunal aplicou na decisão comentada ao recusar a alegação de imprescritibilidade feita pelo órgão ambiental. Em termos práticos, o produtor pode ter a multa e o embargo ambiental anulados por prescrição e ainda assim responder a ação civil pública que exija a recuperação da vegetação. São obrigações distintas, com prazos distintos.

A prescrição é reconhecida de ofício pelo órgão ambiental?

Na prática, quase nunca. O processo administrativo segue seu curso enquanto ninguém apresenta a alegação com a cronologia documentada. Cabe ao autuado demonstrar a data do fato, a data da notificação, o último ato com força interruptiva pelo art. 2º da Lei 9.873/99 e o tempo de paralisação. Sem esse extrato, a alegação genérica de prescrição é rejeitada. Quando a via administrativa se esgota sem o reconhecimento, o caminho é a ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação, onde a mesma prova documental é apresentada ao juiz.

O que acontece se a multa ambiental for inscrita em dívida ativa?

A discussão muda de terreno e fica mais estreita. Constituído definitivamente o crédito, o art. 1º-A da Lei 9.873/99 dá cinco anos para a Administração Federal ajuizar a execução, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça. Nessa fase, teses sobre o mérito da infração perdem espaço, e a defesa concentra-se em prescrição, nulidade do título e vícios do processo administrativo que o originou. Por isso a prescrição alegada durante a tramitação administrativa produz resultado melhor que a mesma tese apresentada na execução fiscal, quando o crédito já foi formalizado.

Vale a pena provocar o órgão para acelerar o processo parado?

Depende do cálculo. Petição que provoque decisão pode gerar ato com força interruptiva e reiniciar a contagem do art. 2º da Lei 9.873/99, prejudicando a tese de prescrição intercorrente que já estava madura. Por outro lado, silêncio absoluto mantém o embargo ambiental ativo e a área bloqueada por tempo indeterminado. A escolha entre provocar e aguardar depende de quanto tempo já correu, de quais atos existem no processo e da urgência do produtor em liberar a área. É uma decisão técnica, tomada depois da leitura completa da cronologia do processo.

Auto de infração ambiental parado há anos? Embargo ambiental que ninguém revisou? Área bloqueada sem decisão final do órgão? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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